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0020539-15.2011.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 0020539-15.2011.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: JOAO LIMA DE SOUZA, REGINALDO LIMA PINHEIRO, TEREZINHA LIMA PINHEIRO, GEILSON LIMA DE SOUZA, EMILSON LIMA DE SOUZA, VANDERLEIA GARCIA DE SOUZA, RODINEI BARBOSA PINHEIRO, ROSINALDO BARBOSA PINHEIRO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203, JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 EXECUTADO: EVANDRO NOGUEIRA CRUZ ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROBSON ARAUJO LEITE, OAB nº RO5196, SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO, OAB nº RO1730 Valor: R$ 29.500,00 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RONIVALDO PEREIRA DA SILVA, arrematante do veículo FORD/RANGER XL CD4 22H, placa PXG1212, Renavam n.º 01075284535, para adoção das providências necessárias à regularização e transferência do bem. Conforme informado pelo DETRAN/MG no Id n.º 140420130, o cumprimento da ordem judicial depende do encaminhamento do edital de leilão, do auto de arrematação, do comprovante de endereço atualizado e do documento de identificação do arrematante. A restrição judicial que impedia a transferência já foi retirada e os demais documentos foram apresentados no Id n.º 140968361 e seguintes. Decido. Defiro o pedido. Reitere-se o ofício ao DETRAN/MG, por meio do endereço eletrônico indicado no Id n.º 140420130, encaminhando-se cópia: a) da decisão de Id n.º 137637734; b) da decisão de Id n.º 140090598; c) do Auto de Arrematação de Id n.º 114284269; d) da Carta de Arrematação de Id n.º 129162561; e) do edital de leilão; e f) do documento de identificação e do comprovante de endereço atualizado apresentados no Id n.º 140968361 e seguintes. O DETRAN/MG deverá promover a regularização do prontuário e a transferência do veículo para o arrematante, livre das multas, taxas e impostos anteriores à data da arrematação, conforme já determinado na decisão de Id n.º 137637734. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: EVANDRO NOGUEIRA CRUZ REQUERENTES: JOAO LIMA DE SOUZA, REGINALDO LIMA PINHEIRO, TEREZINHA LIMA PINHEIRO, GEILSON LIMA DE SOUZA, EMILSON LIMA DE SOUZA, VANDERLEIA GARCIA DE SOUZA, RODINEI BARBOSA PINHEIRO, ROSINALDO BARBOSA PINHEIRO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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