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0020536-75.2024.5.04.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020536-75.2024.5.04.0124 RECLAMANTE: NIARA BORGES MARTINS DA SILVA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a03d4d proferido nos autos. 1. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo de 10 dias. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região. Elaborados os cálculos pelo sistema PJe-Calc, a juntada do arquivo .PJC é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF (em vez de “Editor”) com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Assim, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. 2. Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: a) atualização monetária: devem ser observados os seguintes critérios de liquidação: Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação;A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG. Registro que os valores relativos à atualização pela taxa SELIC (Receita Federal) devem ser lançados no campo “Juros”.;A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. Ressalva-se a hipótese em que a Fazenda Pública figure como devedora principal, haja vista o disposto no item 5 da ementa do acórdão da ADC 58, que segue transcrito: “5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).” Portanto, os critérios aplicáveis à Fazenda Pública são definidos de acordo com as regras que seguem abaixo. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810), o STF definiu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estabelecendo, assim, que “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” incidirão uma única vez até o efetivo pagamento nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública a título de “atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”. No mesmo julgamento, considerando inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. A Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, expressamente tratou da matéria, fixando o “índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, aplicado uma única vez até o efetivo pagamento, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”. Posteriormente, a EC n. 136/2025 promoveu alterações no art. 3º da EC n. 113/202 Desse modo, determino, para os casos de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, que, para fins de atualização monetária e de incidência de juros, seja aplicado o IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021 e o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente a contar de 09/12/2021. b) Os valores relativos ao FGTS e a respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante no Tema de Recursos Repetitivos nº 68 do TST. Por se tratarem de verbas de condenação judicial, a atualização monetária e os juros de mora seguirão os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SbDI-1 do TST, restando superada a OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região; c) Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súm. de Jurisprudência nº 26 do E. TRT da 4ª Região); d) No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o seguinte entendimento: I - ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização monetária do crédito devido à Previdência Social deve observar os critérios estabelecidos na Legislação Previdenciária (Taxa SELIC), por força do disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, considerando como fato gerador da contribuição a prestação do trabalho. II - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. III - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). e) os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, observada a quantidade de meses a que se referem de acordo com tabela progressiva elaborada pela Secretaria da Receita Federal, nos precisos termos da Instrução Normativa nº 1.127/11. f) Na atualização monetária incidente sobre os danos morais e estéticos, deve ser incidir a atualização exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento. g) Em caso de danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, a correção monetária deve ser computada a partir da data do evento danoso; h) Tratando-se de Massa Falida, os juros e atualização monetária são calculadas até a data da decretação da falência, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo Falimentar, possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal. i) Os honorários periciais deverão ser atualizados pelo INPC, na forma da Lei nº 6.899/81, e conforme entendimento expresso na Súmula nº 10 do TRT4. 3. Apresentado o cálculo por uma das partes, abra-se vista à parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT) mediante cálculo contraposto, sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. 4. No caso de inexistência de interesse das partes na elaboração do cálculo no prazo de dez dias, ou de impugnação específica de uma das partes ao cálculo da parte contrária, os autos serão remetidos ao contador nomeado ad hoc. JAQUELINE OSTERBERG CAMACHO, com prazo de 30 dias para entrega do cálculo. 5. Apresentado o cálculo pelo contador ou por uma das partes sem impugnação específica pela parte contrária, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observada a exceção prevista no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, em vigor a partir de 1º de setembro de 2023 (valor da contribuição previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00). RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIARA BORGES MARTINS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020536-75.2024.5.04.0124 RECLAMANTE: NIARA BORGES MARTINS DA SILVA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a03d4d proferido nos autos. 1. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo de 10 dias. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região. Elaborados os cálculos pelo sistema PJe-Calc, a juntada do arquivo .PJC é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF (em vez de “Editor”) com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Assim, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. 2. Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: a) atualização monetária: devem ser observados os seguintes critérios de liquidação: Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação;A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG. Registro que os valores relativos à atualização pela taxa SELIC (Receita Federal) devem ser lançados no campo “Juros”.;A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. Ressalva-se a hipótese em que a Fazenda Pública figure como devedora principal, haja vista o disposto no item 5 da ementa do acórdão da ADC 58, que segue transcrito: “5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).” Portanto, os critérios aplicáveis à Fazenda Pública são definidos de acordo com as regras que seguem abaixo. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810), o STF definiu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estabelecendo, assim, que “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” incidirão uma única vez até o efetivo pagamento nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública a título de “atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”. No mesmo julgamento, considerando inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. A Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, expressamente tratou da matéria, fixando o “índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, aplicado uma única vez até o efetivo pagamento, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”. Posteriormente, a EC n. 136/2025 promoveu alterações no art. 3º da EC n. 113/202 Desse modo, determino, para os casos de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, que, para fins de atualização monetária e de incidência de juros, seja aplicado o IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021 e o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente a contar de 09/12/2021. b) Os valores relativos ao FGTS e a respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante no Tema de Recursos Repetitivos nº 68 do TST. Por se tratarem de verbas de condenação judicial, a atualização monetária e os juros de mora seguirão os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SbDI-1 do TST, restando superada a OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região; c) Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súm. de Jurisprudência nº 26 do E. TRT da 4ª Região); d) No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o seguinte entendimento: I - ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização monetária do crédito devido à Previdência Social deve observar os critérios estabelecidos na Legislação Previdenciária (Taxa SELIC), por força do disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, considerando como fato gerador da contribuição a prestação do trabalho. II - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. III - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). e) os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, observada a quantidade de meses a que se referem de acordo com tabela progressiva elaborada pela Secretaria da Receita Federal, nos precisos termos da Instrução Normativa nº 1.127/11. f) Na atualização monetária incidente sobre os danos morais e estéticos, deve ser incidir a atualização exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento. g) Em caso de danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, a correção monetária deve ser computada a partir da data do evento danoso; h) Tratando-se de Massa Falida, os juros e atualização monetária são calculadas até a data da decretação da falência, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo Falimentar, possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal. i) Os honorários periciais deverão ser atualizados pelo INPC, na forma da Lei nº 6.899/81, e conforme entendimento expresso na Súmula nº 10 do TRT4. 3. Apresentado o cálculo por uma das partes, abra-se vista à parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT) mediante cálculo contraposto, sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. 4. No caso de inexistência de interesse das partes na elaboração do cálculo no prazo de dez dias, ou de impugnação específica de uma das partes ao cálculo da parte contrária, os autos serão remetidos ao contador nomeado ad hoc. JAQUELINE OSTERBERG CAMACHO, com prazo de 30 dias para entrega do cálculo. 5. Apresentado o cálculo pelo contador ou por uma das partes sem impugnação específica pela parte contrária, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observada a exceção prevista no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, em vigor a partir de 1º de setembro de 2023 (valor da contribuição previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00). RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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