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0020536-75.2014.5.04.0205

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020536-75.2014.5.04.0205 RECLAMANTE: FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA LEITE E OUTROS (25) RECLAMADO: INDUSTRIAS MICHELETTO SA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532f3f8 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 09/09/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos, etc. Analisa-se o teor das petições de IDs 259a19d, 7c0a872 e a6a6783, nas quais os exequentes postulam o redirecionamento dos atos executórios, instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, apuração/penhora de bens de cônjuge e bloqueios cautelares de valores e veículos. Da análise das petições apresentadas, constata-se a necessidade de melhor esclarecimento quanto aos fundamentos que amparam as pretensões executivas contra empresas que não integram o polo passivo da lide. Em primeiro lugar, cumpre pontuar o impedimento legal de postular o redirecionamento da execução diretamente sob o fundamento de existência de grupo econômico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795), firmou a tese de que é inviável a inclusão no polo passivo, em fase de execução trabalhista, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento e que não conste no título executivo judicial. Assim, o mero fundamento de formação de grupo econômico não autoriza a inclusão de novas empresas nesta fase do processo. Com efeito, nos termos fixados pela Suprema Corte no Tema 1232, a inclusão de terceiros na fase executiva admite-se apenas de forma excepcional nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), devendo esta última hipótese ser processada estritamente por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ — art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC). A título exemplificativo, na petição de ID 259a19d (item I), ao postular a desconsideração inversa em relação à empresa TENORIO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, o exequente limita-se a apontar o recebimento de rendimentos pelo executado Gilmar e a presença de sua mãe no quadro societário. Tais fatos, contudo, não caracterizam automaticamente a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Na manifestação de ID a6a6783, traz-se como fundamento indicativo a identidade de endereços físicos, a coincidência de e-mails e a administração cruzada. Contudo, a simples sobreposição formal de endereços e canais de contato não é bastante para comprovar a confusão de ativos ou o esvaziamento patrimonial fraudulento que justifique a medida excepcional do IDPJ. Portanto, cumpre aos exequentes indicar com clareza o enquadramento legal correto e trazer elementos probatórios concretos de fraude ou confusão patrimonial, superando a mera alegação de grupo econômico. Da mesma forma, em relação aos requerimentos direcionados à Sra. Mariana de Oliveira Tenorio Rocha (cônjuge do executado Gilmar), direcionados à apuração de recursos e constrição dos veículos registrados em seu nome (ID 259a19d, item II), constata-se que a pretensão avança diretamente para atos de investigação e penhora contra pessoa que não integra o polo passivo da lide. Não havendo qualquer requerimento antecedente ou justificativa legal válida para a inclusão formal da cônjuge na relação processual, não cabe o direcionamento direto de atos de constrição sobre seu patrimônio, sob pena violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, concedo ao polo exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que preste os devidos esclarecimentos e readequações sobre seus requerimentos, devendo: Esclarecer e fundamentar adequadamente cada pretensão em face das pessoas jurídicas estranhas à lide, observando a tese fixada pelo STF no Tema 1232 (afastada a simples alegação de grupo econômico e delimitando-se a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC via IDPJ); Fundamentar eventual pretensão referente ao cônjuge do executado, com a devida justificativa e pedido de inclusão no polo passivo antes de requerer constrição patrimonial; Promover a juntada das provas e documentos pertinentes na planilha PEPE (Pesquisa Patrimonial), demonstrando de forma concreta os elementos de confusão patrimonial e esvaziamento financeiro; Fica franqueada a juntada de tais elementos sob sigilo, se necessário para resguardar a privacidade e a proteção de dados bancários/fiscais. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se os exequentes. Ato contínuo, proceda-se a consulta SNIPER para a verificação de embarcações ou aeronaves de propriedade dos executados. Proceda-se à consulta INFOJUD dos últimos dois anos dos executados pessoa física. Indefiro a consulta INFOJUD das pessoas jurídicas uma vez que não se prestam à verificação de existência de patrimônio, pois ao contrário da declaração da pessoa física, há apenas lançamentos contábeis sem relação de bens. Cumpra-se. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO DORNELES DA SILVA - FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA LEITE - MARCIO CORREA DOMINGUES

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