Publicações do processo

0020536-15.2020.5.04.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020536-15.2020.5.04.0351 RECLAMANTE: VIVIANE TAISE RECH HABOWSKI E OUTROS (2) RECLAMADO: JULIEVER ROCHA FRANCA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e408669 proferida nos autos. Vistos os autos. EMELLY BECK TARTAROTTI apresenta exceção de pré-executividade (ID. a13ae2d). A parte credora apresenta resposta (ID. 66c9eee, ID. 26211ee e ID. 5ca99d6). É o relatório. ISSO POSTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é medida excepcional, que não encontra expresso amparo legal, no entanto, entende-se cabível quando a matéria a ser apreciada independe de qualquer dilação probatória, sendo possível ao Juiz reconhecer de imediato das questões suscitadas pelo excipiente que envolvam circunstâncias específicas ou matéria urgente, apta a por fim à execução. Assim, deve ser admitida quando veicular em matérias de ordem pública, a respeito das quais é cabível exame como os que envolvem vícios que podem ser reconhecidos de ofício pelo julgador, erro material, casos de extinção da obrigação ou ausência dos pressupostos processuais ou condições da ação. Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Especializada em Execução deste Regional: EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0102300-42.2008.5.04.0028 AP, em 17/07/2020, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Nesse contexto, entendo que parte do inconformismo apresentado pela excipiente se enquadra nas hipóteses passíveis de serem discutidas através de exceção de pré-executividade, visto que versa sobre suposta nulidade da execução contra si. É pacífico que a exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução e/ou penhora, nem tem a mesma amplitude de matérias. No caso, inviável o seu recebimento como embargos à execução, porquanto ausente a garantia do Juízo (art. 884, CLT). Ademais, não há como apreciar a mesma peça processual como exceção de pré-executividade (sem preclusão) e ao mesmo tempo embargos à execução (sem garantia), como requer a devedora. Conheço da exceção de pré-executividade. 1. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA EXEQUENTE COMO SÓCIA DE FATO. NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À GENITORA DA EXEQUENTE (ELIETE TERESINHA RECH HABOWSKI) A excipiente defende que a exequente Viviane mantinha uma relação de extrema proximidade pessoal e íntima com o executado Juliever (comprovada por viagens conjuntas de férias a Maceió com familiares, hospedagem no mesmo quarto e convivência fora do ambiente empresarial) e exercia forte gerência sobre as atividades da empresa, chegando inclusive a proibir o ingresso do executado na fábrica e ameaçar funcionários. Relata que tais circunstâncias descaracterizam o vínculo de emprego alegado na inicial, tornando o título executivo nulo, e demonstra que a exequente atuava como verdadeira sócia de fato. Pede a valoração desses elementos para anular os atos processuais fundados em premissas inverídicas. Aduz que, aplicando-se o mesmo critério de desconsideração da titularidade formal utilizado pela exequente, existem provas documentais robustas de que a Sra. Eliete Teresinha Rech Habowski (mãe da exequente) possui intensa vinculação com a atividade empresarial do executado. Aponta a aquisição de um caminhão (placa MEB8B16) por Eliete para uso na empresa JF Gesso (retirado pelo próprio executado em São Paulo e anunciado à venda pelo irmão da exequente com logo da empresa), bem como a substituição e permuta de veículos entre a empresa e veículos registrados em nome de Eliete (como a camionete RAM 2500, placa OIP1J55), utilizados pelo executado. Requer o redirecionamento da execução em face de Eliete como sócia de fato ou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apurar a confusão patrimonial. Examino. A exceção de pré-executividade não encontra amparo legal expresso, sendo cabível, todavia, quando a matéria sub judice permite ao juiz conhecer de imediato as questões suscitadas e capazes de comprometer o desenvolvimento da execução. Diz a doutrina que “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 13ª. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010)”. O manejo da exceção da pré-executividade, então, só seria possível se este fosse pautado na excepcionalidade e na urgência. Assim não sendo, impõe-se o uso dos recursos legalmente cabíveis, pena de tornar-se ato meramente procrastinatório. O entendimento exarado pela SEEx do TRT da 4a. Região sobre o cabimento da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho, é o seguinte: A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida em matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, apreciáveis inclusive até mesmo de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Também podem ser arguidas causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do exequente (decadência, prescrição, pagamento, novação, etc), desde que mediante prova pré-constituída, sem qualquer dilação probatória.” (0020685-37.2017.5.04.0732 (AP), SEEx, Rel. Des. Lucia Ehrenbrink, DEJT 01/12/2020). Na hipótese dos autos, a excipiente maneja matérias que exigem dilação probatória e ampliação do polo passivo, o que é incabível na exceção de pré-executividade. Vaticina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Por fim, o requerimento de desconstituição do título executivo afronta a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 836 da CLT), devendo a interessada se valer de ação própria. Rejeito a exceção. 2. NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL A excipiente alega que foi incluída no polo passivo da execução de forma abrupta e surpreendente, fundamentada unicamente em alegação da exequente instruída com uma declaração particular de 2022 e uma conta de consumo, sendo citada diretamente para pagamento ou nomeação de bens no prazo de 5 dias. Afirma que a decisão judicial desrespeitou o contraditório e a ampla defesa ao não lhe oportunizar a prévia manifestação e a discussão acerca dos pressupostos jurídicos de sua responsabilização patrimonial, violando inclusive o precedente adotado como fundamento na própria decisão (AP nº 0088700-38.1999.5.04.0005). Requer a declaração de nulidade da decisão de redirecionamento para o desfazimento de sua inclusão no polo passivo ou a anulação dos atos posteriores com reabertura de prazo para defesa e dilação probatória. Passo a analisar. A exicipiente foi citada para pagamento conforme despacho ID. bbfcb52, abaixo reproduzido: Vistos os autos. A parte exequente requer redirecionamento da execução contra a cônjuge do executado JULIEVER ROCHA FRANCA, conforme documentos anexados no Id a79d25a. Sobre a possibilidade de redirecionamento da execução ao cônjuge, a Seção Especializada em Execução deste Regional tem-se manifestado que é presumível que o labor prestado em favor de um dos cônjuges reverte-se em proveito do casal. Logo, a responsabilidade pela dívida trabalhista é extensível ao cônjuge. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Esta Seção Especializada em Execução entende ser presumível que a força de trabalho prestada pela parte exequente em favor de um dos cônjuges ou companheiros reverte em benefício do casal. Cabível o redirecionamento da execução contra o cônjuge do executado. Adoção de precedentes da SEEx. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000321-28.2014.5.04.0351 AP, em 20/10/2023, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TEMA 1232 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução à cônjuge do executado, casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 20.2.1982, ao fundamento de incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de repercussão geral. O agravante sustenta que a controvérsia não envolve inclusão de empresa integrante de grupo econômico, mas responsabilização do cônjuge, em razão da comunicabilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1232 impede o redirecionamento da execução contra cônjuge do executado; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução ao consorte, sob o regime de comunhão parcial de bens, assegurado o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1232 do STF trata da impossibilidade de promover cumprimento de sentença trabalhista contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, salvo hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais. 4. A controvérsia dos autos não envolve inclusão de empresa integrante de grupo econômico nem redirecionamento fundado em desconsideração da personalidade jurídica, mas responsabilização patrimonial de cônjuge do executado. 5. A tese firmada no Tema 1232 não impõe óbice ao redirecionamento da execução contra cônjuge, por não se tratar das hipóteses ali disciplinadas. 6. Este Colegiado adota o entendimento de que, à luz dos arts. 1.658 a 1.671 do CC, presume-se que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverte em benefício do casal, comunicando-se o patrimônio adquirido na constância do matrimônio. 7. Incumbe ao cônjuge que pretende resguardar seu patrimônio pessoal o ônus de produzir prova cabal apta a afastar a presunção de comunicabilidade. 8. A responsabilização do cônjuge, limitada à meação dos bens comuns, não exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não se tratar de superação da autonomia patrimonial de pessoa jurídica. 9. No caso concreto, o pedido foi indeferido liminarmente, sem oportunizar manifestação do executado ou de seu consorte, sendo imprescindível assegurar o contraditório para eventual desconstituição da presunção. 10. A jurisprudência da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região admite o redirecionamento da execução ao cônjuge, garantida a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 não se aplica ao redirecionamento da execução trabalhista contra cônjuge do executado, por não versar sobre inclusão de empresa integrante de grupo econômico. 2. Presume-se que o trabalho prestado em favor de um dos cônjuges, na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, reverte em benefício do casal, admitindo-se o redirecionamento da execução ao consorte, assegurado o contraditório para afastamento da comunicabilidade patrimonial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0088700-38.1999.5.04.0005 AP, em 24/03/2026, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) (grifou-se) Dessa forma, determino o redirecionamento da execução em face da Sra. EMELLY BECK TARTAROTTI, CPF 042.593.530-02. Retifique-se a autuação, para incluir a cônjuge no polo passivo. Após, atualize-se a conta e cite-se a cônjuge para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 5 dias, sob pena de execução, dando-lhe ciência da presente decisão. Mantenho o despacho por seus próprios fundamentos, uma vez que alicerçado na jurisprudência dominante do TRT4. Ademais, o fato de a excipiente não ter participado da fase de conhecimento não implica violação aos princípios constitucionais mencionados, os quais estão sendo devidamente assegurados a partir do recebimento da presente exceção. Rejeito. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. 4. INCOMUNICABILIDADE DA DÍVIDA E DA AUSÊNCIA DE PROVEITO FAMILIAR. 5. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO (PLACA EYE0D59) E DA PROTEÇÃO DA MEAÇÃO Afirma que é solteira e o executado é divorciado, inexistindo casamento formalizado ou registro de união estável. Argumenta que a declaração firmada em 11/08/2022 em processo diverso não serve para comprovar a existência de união estável no período de constituição da obrigação trabalhista (entre 2016 e 2018), pois não há presunção retroativa de entidade familiar. Aponta que, na época dos fatos, residia e trabalhava presencialmente em Santa Maria/RS (vinculada à Unimed e cursando faculdade), enquanto o executado residia em Canela/RS e as atividades da exequente ocorriam em Gramado/RS e Caxias do Sul/RS, o que afasta o preenchimento dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão do polo passivo. Sustenta, subsidiariamente, que a eventual existência de união estável não gera responsabilidade automática e solidária sobre as dívidas anteriores à união ou particulares do companheiro. Aponta que, pelo regime da comunhão parcial aplicável por analogia (art. 1.725 do CC), as dívidas anteriores não se comunicam (art. 1.659 do CC) e que a presunção de benefício familiar é relativa, competindo ao credor provar o proveito econômico obtido pela família, o que não ocorreu no caso em tela, visto que o débito trabalhista é anterior a qualquer vínculo familiar. Pede o afastamento de qualquer constrição sobre seu patrimônio particular. Alega que o veículo de placa EYE0D59 foi adquirido exclusivamente pela excipiente em 28/02/2020, ou seja, antes da declaração de união estável firmada em agosto de 2022, não havendo prova de que integra o patrimônio comum ou tenha sido adquirido com recursos do executado. Requer o indeferimento de restrições de circulação e transferência e da penhora, ou, subsidiariamente, a preservação de sua meação e cota-parte patrimonial. Sem razão. Com efeito, o conjunto de indícios apresentado pelos exequentes, analisado de forma sistêmica, revela-se suficiente para indicar a existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Isso porque: (a) o executado, companheiro da sócia formal, detém procuração bancária com amplos poderes de movimentação de conta bancária da empresa, evidenciando ingerência direta na gestão, sendo incompatível com o salário registrado em CTPS (R$ 1.785,00), o que sugere tratar-se de mera formalidade para justificar sua atuação como gestor de fato ou sócio oculto; (b) o uso, pelo executado, de veículos registrados em nome da sócia formal (pesquisa PÊPE - ID. ec27871) indica ausência de separação entre os patrimônios, reforçando a tese de confusão patrimonial; (c) a declaração de união estável pela própria excipiente em processo judicial, que confere natureza de instrumento público/termo judicial (ID. 652ddaa) e d) o executado e a sra. Emelly compartilham do mesmo endereço domiciliar (ID. 1aa87ef). Quanto à pretensão de limitação da responsabilidade à meação ou ao patrimônio comum, esta não merece prosperar. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, via de regra, os bens e dívidas contraídos na constância da união comunicam-se entre os companheiros. A responsabilidade patrimonial da devedora recai sobre todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Ou seja, a responsabilidade da excipiente estende-se à totalidade da dívida, na qualidade de devedora solidária, sendo inviável a distinção entre bens 'pessoais' e 'comuns' para fim de satisfação do crédito trabalhista. Assim, tem-se que a excipiente se beneficiou da força de trabalho dos exequentes e, portanto, deve responder pela dívida na mesma medida em que o devedor principal. Em relação ao marco inicial da convivência em união estável, é ônus da excipiente a comprovação de período que não alcança a relação jurídica do devedor com os credores, pois o entendimento firmado pelo TRT4 é de que se presume que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverteu-se em benefício do casal. Conforme jurisprudência pacificada pela SEEx do TRT da 4ª Região, é admitido o redirecionamento da execução contra cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a): REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO COMPANHEIRO DA SÓCIA EXECUTADA. 1. Presume-se que o trabalho em favor de um dos cônjuges/companheiros é revertido em benefício do casal, sendo cabível o redirecionamento da execução em face do companheira da sócia falecido. Incontroverso que o regime de bens do casal é o da comunhão parcial. 2. Negado provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021183-30.2015.5.04.0401 AP, em 21/03/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. É possível o redirecionamento da execução, nesse caso, considerando que o casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens, abrangeu todo o período de vigência do contrato de trabalho entre o exequente e a executada principal. A dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges comunica ao outro, por ser presumível que tenha tido proveito da prestação laboral pelo empregado. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0099100-91.2002.5.04.0301 AP, em 08/08/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE. Consoante jurisprudência desta Corte, entende-se que há presunção de que ambos os cônjuges se locupletaram com os resultados financeiros decorrentes do empreendimento do qual um deles foi sócio, em razão de união marital com a adoção do regime de comunhão parcial de bens. Assim, é legítimo o redirecionamento da execução contra a cônjuge do sócio executado, pois há presunção, não afastada por qualquer prova, de que o trabalho prestado pela exequente reverteu em favor do casal. Agravo de petição interposto pela executada Ines da Rosa Moreira Meirelles a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0065700-84.1996.5.04.0305 AP, em 21/07/2023, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO DA EXECUTADA. Há presunção juris tantum de que a força de trabalho do empregado reverteu em benefício do casal na constância da união, seja ela formal ou informal. Sendo assim, os bens de propriedade do cônjuge /companheiro da executada respondem pelas dívidas trabalhistas do empreendimento, portanto, podem ser penhorados. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020689 84.2015.5.04.0234 AP, em 20/07/2023, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Segundo o entendimento prevalente nesta Seção Especializada em Execução, tendo a prestação de serviços revertido em proveito do casal, é cabível a responsabilização do cônjuge pela dívida trabalhista da consorte, na forma do art. 1.663, §1º do CC. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020802-42.2020.5.04.0661 AP, em 13/07/2023, Desembargador João Batista de Matos Danda) Logo, rejeito a exceção. 6. JUSTIÇA GRATUITA A excipiente requereu o benefício da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID. f064ef4). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é suficiente a declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Defiro o benefício. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte credora requer a condenação da executada em multa de litigância de má-fé, sob o argumento de abuso do direito de defesa. Neste particular, cabe esclarecer que o mero exercício do direito de defesa não configura nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 793-B da CLT e art. 80 do Código de Processo Civil, não há litigância de má-fé. Indefiro. REGISTRO FINAL Registro foram examinados todos os argumentos capazes de, em tese, alterar as conclusões expostas nesta decisão. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e REJEITAR a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por EMELLY BECK TARTAROTTI, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro a justiça gratuita para a excipiente. Transitado em julgado, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. Nada mais. GRAMADO/RS, 09 de setembro de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMELLY BECK TARTAROTTI

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020536-15.2020.5.04.0351 RECLAMANTE: VIVIANE TAISE RECH HABOWSKI E OUTROS (2) RECLAMADO: JULIEVER ROCHA FRANCA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e408669 proferida nos autos. Vistos os autos. EMELLY BECK TARTAROTTI apresenta exceção de pré-executividade (ID. a13ae2d). A parte credora apresenta resposta (ID. 66c9eee, ID. 26211ee e ID. 5ca99d6). É o relatório. ISSO POSTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é medida excepcional, que não encontra expresso amparo legal, no entanto, entende-se cabível quando a matéria a ser apreciada independe de qualquer dilação probatória, sendo possível ao Juiz reconhecer de imediato das questões suscitadas pelo excipiente que envolvam circunstâncias específicas ou matéria urgente, apta a por fim à execução. Assim, deve ser admitida quando veicular em matérias de ordem pública, a respeito das quais é cabível exame como os que envolvem vícios que podem ser reconhecidos de ofício pelo julgador, erro material, casos de extinção da obrigação ou ausência dos pressupostos processuais ou condições da ação. Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Especializada em Execução deste Regional: EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0102300-42.2008.5.04.0028 AP, em 17/07/2020, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Nesse contexto, entendo que parte do inconformismo apresentado pela excipiente se enquadra nas hipóteses passíveis de serem discutidas através de exceção de pré-executividade, visto que versa sobre suposta nulidade da execução contra si. É pacífico que a exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução e/ou penhora, nem tem a mesma amplitude de matérias. No caso, inviável o seu recebimento como embargos à execução, porquanto ausente a garantia do Juízo (art. 884, CLT). Ademais, não há como apreciar a mesma peça processual como exceção de pré-executividade (sem preclusão) e ao mesmo tempo embargos à execução (sem garantia), como requer a devedora. Conheço da exceção de pré-executividade. 1. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA EXEQUENTE COMO SÓCIA DE FATO. NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À GENITORA DA EXEQUENTE (ELIETE TERESINHA RECH HABOWSKI) A excipiente defende que a exequente Viviane mantinha uma relação de extrema proximidade pessoal e íntima com o executado Juliever (comprovada por viagens conjuntas de férias a Maceió com familiares, hospedagem no mesmo quarto e convivência fora do ambiente empresarial) e exercia forte gerência sobre as atividades da empresa, chegando inclusive a proibir o ingresso do executado na fábrica e ameaçar funcionários. Relata que tais circunstâncias descaracterizam o vínculo de emprego alegado na inicial, tornando o título executivo nulo, e demonstra que a exequente atuava como verdadeira sócia de fato. Pede a valoração desses elementos para anular os atos processuais fundados em premissas inverídicas. Aduz que, aplicando-se o mesmo critério de desconsideração da titularidade formal utilizado pela exequente, existem provas documentais robustas de que a Sra. Eliete Teresinha Rech Habowski (mãe da exequente) possui intensa vinculação com a atividade empresarial do executado. Aponta a aquisição de um caminhão (placa MEB8B16) por Eliete para uso na empresa JF Gesso (retirado pelo próprio executado em São Paulo e anunciado à venda pelo irmão da exequente com logo da empresa), bem como a substituição e permuta de veículos entre a empresa e veículos registrados em nome de Eliete (como a camionete RAM 2500, placa OIP1J55), utilizados pelo executado. Requer o redirecionamento da execução em face de Eliete como sócia de fato ou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apurar a confusão patrimonial. Examino. A exceção de pré-executividade não encontra amparo legal expresso, sendo cabível, todavia, quando a matéria sub judice permite ao juiz conhecer de imediato as questões suscitadas e capazes de comprometer o desenvolvimento da execução. Diz a doutrina que “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 13ª. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010)”. O manejo da exceção da pré-executividade, então, só seria possível se este fosse pautado na excepcionalidade e na urgência. Assim não sendo, impõe-se o uso dos recursos legalmente cabíveis, pena de tornar-se ato meramente procrastinatório. O entendimento exarado pela SEEx do TRT da 4a. Região sobre o cabimento da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho, é o seguinte: A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida em matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, apreciáveis inclusive até mesmo de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Também podem ser arguidas causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do exequente (decadência, prescrição, pagamento, novação, etc), desde que mediante prova pré-constituída, sem qualquer dilação probatória.” (0020685-37.2017.5.04.0732 (AP), SEEx, Rel. Des. Lucia Ehrenbrink, DEJT 01/12/2020). Na hipótese dos autos, a excipiente maneja matérias que exigem dilação probatória e ampliação do polo passivo, o que é incabível na exceção de pré-executividade. Vaticina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Por fim, o requerimento de desconstituição do título executivo afronta a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 836 da CLT), devendo a interessada se valer de ação própria. Rejeito a exceção. 2. NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL A excipiente alega que foi incluída no polo passivo da execução de forma abrupta e surpreendente, fundamentada unicamente em alegação da exequente instruída com uma declaração particular de 2022 e uma conta de consumo, sendo citada diretamente para pagamento ou nomeação de bens no prazo de 5 dias. Afirma que a decisão judicial desrespeitou o contraditório e a ampla defesa ao não lhe oportunizar a prévia manifestação e a discussão acerca dos pressupostos jurídicos de sua responsabilização patrimonial, violando inclusive o precedente adotado como fundamento na própria decisão (AP nº 0088700-38.1999.5.04.0005). Requer a declaração de nulidade da decisão de redirecionamento para o desfazimento de sua inclusão no polo passivo ou a anulação dos atos posteriores com reabertura de prazo para defesa e dilação probatória. Passo a analisar. A exicipiente foi citada para pagamento conforme despacho ID. bbfcb52, abaixo reproduzido: Vistos os autos. A parte exequente requer redirecionamento da execução contra a cônjuge do executado JULIEVER ROCHA FRANCA, conforme documentos anexados no Id a79d25a. Sobre a possibilidade de redirecionamento da execução ao cônjuge, a Seção Especializada em Execução deste Regional tem-se manifestado que é presumível que o labor prestado em favor de um dos cônjuges reverte-se em proveito do casal. Logo, a responsabilidade pela dívida trabalhista é extensível ao cônjuge. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Esta Seção Especializada em Execução entende ser presumível que a força de trabalho prestada pela parte exequente em favor de um dos cônjuges ou companheiros reverte em benefício do casal. Cabível o redirecionamento da execução contra o cônjuge do executado. Adoção de precedentes da SEEx. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000321-28.2014.5.04.0351 AP, em 20/10/2023, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TEMA 1232 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução à cônjuge do executado, casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 20.2.1982, ao fundamento de incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de repercussão geral. O agravante sustenta que a controvérsia não envolve inclusão de empresa integrante de grupo econômico, mas responsabilização do cônjuge, em razão da comunicabilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1232 impede o redirecionamento da execução contra cônjuge do executado; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução ao consorte, sob o regime de comunhão parcial de bens, assegurado o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1232 do STF trata da impossibilidade de promover cumprimento de sentença trabalhista contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, salvo hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais. 4. A controvérsia dos autos não envolve inclusão de empresa integrante de grupo econômico nem redirecionamento fundado em desconsideração da personalidade jurídica, mas responsabilização patrimonial de cônjuge do executado. 5. A tese firmada no Tema 1232 não impõe óbice ao redirecionamento da execução contra cônjuge, por não se tratar das hipóteses ali disciplinadas. 6. Este Colegiado adota o entendimento de que, à luz dos arts. 1.658 a 1.671 do CC, presume-se que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverte em benefício do casal, comunicando-se o patrimônio adquirido na constância do matrimônio. 7. Incumbe ao cônjuge que pretende resguardar seu patrimônio pessoal o ônus de produzir prova cabal apta a afastar a presunção de comunicabilidade. 8. A responsabilização do cônjuge, limitada à meação dos bens comuns, não exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não se tratar de superação da autonomia patrimonial de pessoa jurídica. 9. No caso concreto, o pedido foi indeferido liminarmente, sem oportunizar manifestação do executado ou de seu consorte, sendo imprescindível assegurar o contraditório para eventual desconstituição da presunção. 10. A jurisprudência da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região admite o redirecionamento da execução ao cônjuge, garantida a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 não se aplica ao redirecionamento da execução trabalhista contra cônjuge do executado, por não versar sobre inclusão de empresa integrante de grupo econômico. 2. Presume-se que o trabalho prestado em favor de um dos cônjuges, na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, reverte em benefício do casal, admitindo-se o redirecionamento da execução ao consorte, assegurado o contraditório para afastamento da comunicabilidade patrimonial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0088700-38.1999.5.04.0005 AP, em 24/03/2026, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) (grifou-se) Dessa forma, determino o redirecionamento da execução em face da Sra. EMELLY BECK TARTAROTTI, CPF 042.593.530-02. Retifique-se a autuação, para incluir a cônjuge no polo passivo. Após, atualize-se a conta e cite-se a cônjuge para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 5 dias, sob pena de execução, dando-lhe ciência da presente decisão. Mantenho o despacho por seus próprios fundamentos, uma vez que alicerçado na jurisprudência dominante do TRT4. Ademais, o fato de a excipiente não ter participado da fase de conhecimento não implica violação aos princípios constitucionais mencionados, os quais estão sendo devidamente assegurados a partir do recebimento da presente exceção. Rejeito. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. 4. INCOMUNICABILIDADE DA DÍVIDA E DA AUSÊNCIA DE PROVEITO FAMILIAR. 5. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO (PLACA EYE0D59) E DA PROTEÇÃO DA MEAÇÃO Afirma que é solteira e o executado é divorciado, inexistindo casamento formalizado ou registro de união estável. Argumenta que a declaração firmada em 11/08/2022 em processo diverso não serve para comprovar a existência de união estável no período de constituição da obrigação trabalhista (entre 2016 e 2018), pois não há presunção retroativa de entidade familiar. Aponta que, na época dos fatos, residia e trabalhava presencialmente em Santa Maria/RS (vinculada à Unimed e cursando faculdade), enquanto o executado residia em Canela/RS e as atividades da exequente ocorriam em Gramado/RS e Caxias do Sul/RS, o que afasta o preenchimento dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão do polo passivo. Sustenta, subsidiariamente, que a eventual existência de união estável não gera responsabilidade automática e solidária sobre as dívidas anteriores à união ou particulares do companheiro. Aponta que, pelo regime da comunhão parcial aplicável por analogia (art. 1.725 do CC), as dívidas anteriores não se comunicam (art. 1.659 do CC) e que a presunção de benefício familiar é relativa, competindo ao credor provar o proveito econômico obtido pela família, o que não ocorreu no caso em tela, visto que o débito trabalhista é anterior a qualquer vínculo familiar. Pede o afastamento de qualquer constrição sobre seu patrimônio particular. Alega que o veículo de placa EYE0D59 foi adquirido exclusivamente pela excipiente em 28/02/2020, ou seja, antes da declaração de união estável firmada em agosto de 2022, não havendo prova de que integra o patrimônio comum ou tenha sido adquirido com recursos do executado. Requer o indeferimento de restrições de circulação e transferência e da penhora, ou, subsidiariamente, a preservação de sua meação e cota-parte patrimonial. Sem razão. Com efeito, o conjunto de indícios apresentado pelos exequentes, analisado de forma sistêmica, revela-se suficiente para indicar a existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Isso porque: (a) o executado, companheiro da sócia formal, detém procuração bancária com amplos poderes de movimentação de conta bancária da empresa, evidenciando ingerência direta na gestão, sendo incompatível com o salário registrado em CTPS (R$ 1.785,00), o que sugere tratar-se de mera formalidade para justificar sua atuação como gestor de fato ou sócio oculto; (b) o uso, pelo executado, de veículos registrados em nome da sócia formal (pesquisa PÊPE - ID. ec27871) indica ausência de separação entre os patrimônios, reforçando a tese de confusão patrimonial; (c) a declaração de união estável pela própria excipiente em processo judicial, que confere natureza de instrumento público/termo judicial (ID. 652ddaa) e d) o executado e a sra. Emelly compartilham do mesmo endereço domiciliar (ID. 1aa87ef). Quanto à pretensão de limitação da responsabilidade à meação ou ao patrimônio comum, esta não merece prosperar. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, via de regra, os bens e dívidas contraídos na constância da união comunicam-se entre os companheiros. A responsabilidade patrimonial da devedora recai sobre todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Ou seja, a responsabilidade da excipiente estende-se à totalidade da dívida, na qualidade de devedora solidária, sendo inviável a distinção entre bens 'pessoais' e 'comuns' para fim de satisfação do crédito trabalhista. Assim, tem-se que a excipiente se beneficiou da força de trabalho dos exequentes e, portanto, deve responder pela dívida na mesma medida em que o devedor principal. Em relação ao marco inicial da convivência em união estável, é ônus da excipiente a comprovação de período que não alcança a relação jurídica do devedor com os credores, pois o entendimento firmado pelo TRT4 é de que se presume que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges reverteu-se em benefício do casal. Conforme jurisprudência pacificada pela SEEx do TRT da 4ª Região, é admitido o redirecionamento da execução contra cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a): REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO COMPANHEIRO DA SÓCIA EXECUTADA. 1. Presume-se que o trabalho em favor de um dos cônjuges/companheiros é revertido em benefício do casal, sendo cabível o redirecionamento da execução em face do companheira da sócia falecido. Incontroverso que o regime de bens do casal é o da comunhão parcial. 2. Negado provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021183-30.2015.5.04.0401 AP, em 21/03/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. É possível o redirecionamento da execução, nesse caso, considerando que o casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens, abrangeu todo o período de vigência do contrato de trabalho entre o exequente e a executada principal. A dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges comunica ao outro, por ser presumível que tenha tido proveito da prestação laboral pelo empregado. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0099100-91.2002.5.04.0301 AP, em 08/08/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE. Consoante jurisprudência desta Corte, entende-se que há presunção de que ambos os cônjuges se locupletaram com os resultados financeiros decorrentes do empreendimento do qual um deles foi sócio, em razão de união marital com a adoção do regime de comunhão parcial de bens. Assim, é legítimo o redirecionamento da execução contra a cônjuge do sócio executado, pois há presunção, não afastada por qualquer prova, de que o trabalho prestado pela exequente reverteu em favor do casal. Agravo de petição interposto pela executada Ines da Rosa Moreira Meirelles a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0065700-84.1996.5.04.0305 AP, em 21/07/2023, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO DA EXECUTADA. Há presunção juris tantum de que a força de trabalho do empregado reverteu em benefício do casal na constância da união, seja ela formal ou informal. Sendo assim, os bens de propriedade do cônjuge /companheiro da executada respondem pelas dívidas trabalhistas do empreendimento, portanto, podem ser penhorados. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020689 84.2015.5.04.0234 AP, em 20/07/2023, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Segundo o entendimento prevalente nesta Seção Especializada em Execução, tendo a prestação de serviços revertido em proveito do casal, é cabível a responsabilização do cônjuge pela dívida trabalhista da consorte, na forma do art. 1.663, §1º do CC. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020802-42.2020.5.04.0661 AP, em 13/07/2023, Desembargador João Batista de Matos Danda) Logo, rejeito a exceção. 6. JUSTIÇA GRATUITA A excipiente requereu o benefício da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID. f064ef4). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é suficiente a declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Defiro o benefício. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte credora requer a condenação da executada em multa de litigância de má-fé, sob o argumento de abuso do direito de defesa. Neste particular, cabe esclarecer que o mero exercício do direito de defesa não configura nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 793-B da CLT e art. 80 do Código de Processo Civil, não há litigância de má-fé. Indefiro. REGISTRO FINAL Registro foram examinados todos os argumentos capazes de, em tese, alterar as conclusões expostas nesta decisão. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e REJEITAR a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por EMELLY BECK TARTAROTTI, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro a justiça gratuita para a excipiente. Transitado em julgado, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. Nada mais. GRAMADO/RS, 09 de setembro de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIOMIRO PALHANO DE ALBUQUERQUE - KARINA COSTA DE AVILA - VIVIANE TAISE RECH HABOWSKI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.