Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020535-19.2015.5.04.0282 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO FERNANDES LOPES RECLAMADO: CROMO FORTE CROMAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65cf458 proferido nos autos. Por meio da petição do ID 70ecdfc, o autor solicitou 'informações sobre o recebimento de benefícios previdenciários, a fim de dar prosseguimento na execução'. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento no sentido de que é lícita a penhora de salários para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor e a garantia de que a renda remanescente não seja inferior ao salário mínimo. Ademais, a Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reformulou seu entendimento jurisprudencial, adequando-se à jurisprudência do TST, e passou a admitir a penhora de salários, desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos e que seja garantida a subsistência do devedor. Para tanto, estabeleceu gradação percentual para a penhora, observados os seguintes parâmetros: - Remunerações líquidas até 2 salários mínimos nacionais: a penhora é limitada a 15%, sempre assegurada a percepção de um salário mínimo nacional. - Remunerações líquidas acima de 2 salários mínimos nacionais até R$ 15.000,00: a penhora é limitada a 30%, também assegurada a percepção de um salário mínimo nacional. - Remunerações líquidas superiores a R$ 15.000,00: a penhora é de 50%, sempre com a garantia da percepção de um salário mínimo nacional. Analisando o documento do id n. 64ee243, constato que o sócio executado ROBERTO CARLOS SOUTO recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no importe de 01 (um) salário-mínimo. Assim, e em consonância com a jurisprudência consolidada da SEEx, indefiro, desde já, qualquer pedido no sentido de penhora de percentual de tal benefício previdenciário. Intime-se o autor. Nada sendo requerido, inicie-se o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, a contar de 01.09.2026. ESTEIO/RS, 01 de setembro de 2026. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO FERNANDES LOPES
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020535-19.2015.5.04.0282 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO FERNANDES LOPES RECLAMADO: CROMO FORTE CROMAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558766a proferido nos autos. Considerando que não foram localizados bens da(s) executada(s) passíveis de penhora, ainda que utilizados os meios/ferramentas de execução à disposição da Justiça do Trabalho, determino a intimação do(s) exequente(s) para que indique(m) meios de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão dos andamentos processuais pelo prazo de um ano (art. 40 da lei 6830/80), o que desde já se determina para o caso de inércia da parte, findo o qual terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, independentemente de nova intimação, na forma do art. 11-A da CLT e art. 3º da Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Havendo manifestação, voltem conclusos. Cumpre ressaltar que não haverá manifestação expressa deste Juízo no caso de requerimento de prazo para realização de diligências, tendo em vista que a suspensão acima referida tem exatamente esta finalidade, ou seja, propiciar ao exequente a realização das buscas indispensáveis para o impulso do feito, evitando-se assim atos processuais desnecessários e repetitivos. Destaco também que eventual pedido de reiteração de medidas já efetuadas, sem que haja demonstração que houve alteração na situação fática patrimonial da(s) executada(s) não interrompe a fluência do prazo prescricional. Silente, sobreste-se o feito, iniciando-se o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da Lei 6830/80 e posteriormente o prazo de 2 anos previstos na CLT. Previamente ao sobrestamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), no SERASAJUD e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), caso tais medidas ainda não tenham sido implementadas no curso da execução, e se verificado o decurso do prazo referente ao artigo 883-A da CLT. Decorrido o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. Cumpra-se. ESTEIO/RS, 28 de agosto de 2026. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO FERNANDES LOPES