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0020534-82.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº 1. Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 2. Paute-se junto ao CEJUSC a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. 2.1. Do CEJUSC telepresencial, semipresencial ou presencial. 2.1.1. Intime-se a parte autora da data da audiência, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 2.1.2. Cientifiquem-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada se TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo [a parte autora em sua petição inicial e a parte ré até 10 (dez) dias antes da sessão], formularem pedido expresso informando o desinteresse no ato. 2.1.3. Advirtam-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico pretendido ou sobre o valor da causa. 2.1.4. Consigne-se que a parte ré deverá comparecer à audiência acompanhada de seu(sua) advogado(a), podendo constituir representante para substituí-la, mediante procuração com poderes específicos para transigir (art. 334, § 10, do CPC). 2.1.5. Não sendo encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2.1.6. Havendo tempo hábil, mantenha-se a audiência designada e, informado o endereço atualizado, renove-se o cumprimento. 2.1.7. Inexistindo tempo hábil para intimação da parte autora e consequente citação da parte ré com a antecedência necessária, redesigne-se a audiência via CEJUSC. 2.2. Do CEJUSC via Fórum Virtual de Conciliação Caso remetidos os autos ao CEJUSC seja o feito enquadrado para remessa ao Fórum Virtual de Conciliação CEJUSC, adote-se as medidas a seguir. 2.2.1. Cite-se a parte ré acerca da inicial (e emenda, sendo o caso) e documentos que a acompanham, para se habilitar no processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado devidamente constituído, para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, informando o e-mail onde receberá as notificações, intimando-se a parte autora por meio do advogado constituído. 2.2.2. Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo inclusive encaminhar manifestações dentro da própria plataforma, sendo que as negociações ficarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.2.3. Salvo se resultar em acordo, as informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, § 1º, do CPC. 3. Realizada a sessão de conciliação ou de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveismediação e frustrada a tentativa de composição amigável, ou não tendo qualquer das partes comparecido, iniciar-se-á, a partir daquele momento, o prazo para apresentação de contestação pela parte ré, em até 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I, do CPC). Ainda, caso não haja habilitação de advogado e informação de e-mail para início do Fórum Virtual de Conciliação dentro do prazo consignado, o prazo para contestar tem início a partir da certidão a ser lançada pelo Cartório ou Secretaria, dando conta do decurso do prazo sem apresentação das informações. E, caso encerrado sem acordo, o prazo para contestação terá início a partir do encerramento do Fórum de Conciliação Virtual, pelo CEJUSC, que gerará uma movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema Projudi. Todavia, caso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência, a contagem do prazo para contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento pela parte ré, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e §6º, e 335, II e §1º, do CPC), correndo independentemente de qualquer intimação. 3.1. Advirta-se a parte ré de que, por ocasião da contestação, deverá se manifestar especificamente sobre todos os fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de veracidade (art. 344 do CPC). 3.2. Caso pretenda produzir prova documental, deverá apresentá-la também no momento da contestação, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). 4. Apresentada a contestação e suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisqualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial (nas duas primeiras hipóteses) ou para manifestação nos demais casos (arts. 307, parágrafo único, 338, 350 e 351, do CPC). 4.1. Promovida a alteração pelo autor, deverá, em até 30 (trinta) dias, reembolsar as despesas e pagar os honorários do procurador da parte ré excluída, que fixo desde já em 3% (três por cento) sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC). 4.2. Com a alteração do polo passivo, reitere-se o cumprimento desta decisão inicial. 5. Oportunamente, voltem conclusos para providências preliminares (art. 347 do CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as hipóteses dos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC, nos termos do art. 354 do CPC), ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 6. Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, pontuo o seguinte. O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º do mesmo normativo. E, de outra forma não poderia ser, já que a Constituição da República em seu artigo 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Partindo-se desta premissa, e em análise aos documentos juntados com a petição inicial, aliado a inexistência de qualquer outro elemento que infirme a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisdeclaração de pobreza, concedo a ela os benefícios da assistência judiciária gratuita. Registre-se que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra- se. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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