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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0020534-24.2022.5.04.0012 AGRAVANTE: DIRETA - LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOSUE DA ROCHA BARTH A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (40f56c0) proferido nos autos do processo 0020534-24.2022.5.04.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020534-24.2022.5.04.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/per/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS HORAS COMPENSADAS. INVALIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020534-24.2022.5.04.0012, em que é AGRAVANTE DIRETA - LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADO JOSUE DA ROCHA BARTH. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS HORAS COMPENSADAS. INVALIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “compensação de jornada - banco de horas – impossibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas pelo empregado - invalidade”, “intervalo intrajornada – concessão parcial – pagamento do período suprimido - natureza indenizatória” e “intervalo interjornadas – inobservância”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como, por exemplo, em relação ao controle dos créditos e débitos, dentre outros, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula na norma coletiva que imponha a possibilidade de controle de saldo de horas, a qual é considerada um requisito material do regime compensatório. Em outras palavras, a impossibilidade desse controle invalida o regime. Nesse sentido: "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade do banco de horas quando não oferecido ao empregado possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas, como ocorreu no caso. Não obstante reconhecida a transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (ARR-11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). E nas demais Turmas: AIRR-1238-40.2014.5.09.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017. RR-264-07.2013.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019. Ag-AIRR-139-83.2018.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-989-93.2017.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/20; AgR-AIRR-145-35.2015.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; Ag-AIRR-361-42.2013.5.18.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2019; e AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019; Ag-AIRR-25966-97.2016.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022;RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; RRAg-1517-48.2017.5.09.0073, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2022. Assim, ante a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula n. 333 do TST, inviável a admissão do recurso. Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Nesses termos, nego seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Não admito o recurso de revista noitem. O Colegiado expressamente determina a observância do art. 71, §4º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, para condenar a reclamada "ao pagamento, de natureza indenizatória, tão somente do período suprimido, com acréscimo de 50%". Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O labor prestado com prejuízo ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas e de 35 horas entre o último dia laborado antes do repouso semanal remunerado e o primeiro dia laborado subsequente, deve ser remunerado na forma do art. 71, § 4º, da CLT, por aplicação analógica. Não se trata de mera infração administrativa. É nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I e na Súmula 110, ambas do TST, respectivamente: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. Portanto, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras". "JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". No caso, conforme referido na sentença, o autor trabalhou até às 20h no dia 15.02.2022 (ID. 458e7f2 - Pág. 46) e no dia seguinte, 16.02.2022, reiniciou suas atividades às 3h50min (ID. 458e7f2 - Pág. 47), o que demonstra que não houve observância do intervalo interjornada de 11 horas. Logo, ante a verificação da não fruição pelo autor dos intervalos interjornada devidos, conforme previsto no § 3º do art. 235-C da CLT, é cabível o respectivo pagamento, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Não verifico afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade. CONCLUSÃO Nego seguimento. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO A reclamada alega que: a) na prática a condenação desconsidera o regime compensatório adotado ao determinar o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária; b) mesmo com o arbitramento de jornada realizado pelo juízo, o labor extraordinário ocorrido em um dia foi corretamente compensado nos dias imediatamente seguintes, dentro da própria semana de trabalho; c) em sentença foi declarada a validade do regime compensatório adotado pela empresa; d) a compensação de jornada é prevista no contrato de trabalho do autor e nas normas coletivas aplicáveis; e e) a ora recorrente trabalha com transporte de hortifruti, produto perecível, o que autoriza o labor extraordinário de até quatro horas. Invoca os arts. 59 e 235-C da CLT; e 5º, II, e 7º, XIII, da CF. O Juízo a quo declarou a nulidade do banco de horas adotado e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, nos seguintes termos (ID. e23161a - Págs. 14-16): "Regime compensatório. Banco de horas. A Constituição Federal, art. 7º, XIII e o art. 59 da CLT, possibilitam a compensação de jornada, ficando esta condicionada à existência de acordo ou convenção coletiva (OJ 182 e 223 da SDI). Caracteriza-se banco de horas quando, por instrumento coletivo, haja previsão de que no período máximo de um ano, sejam compensadas as horas excedentes de um dia em outro, observada a soma das jornadas semanais e o limite de dez horas trabalhadas diariamente, sob pena de ineficácia deste acordo (art. 59, § 2º, da CLT). A título de exemplo, a cláusula vigésima oitava da CCT 2017/2019, fl. 27, possibilita a compensação de jornada, pelo que tenho como válido o regime compensatório alegado pela ré. Quanto ao banco de horas, entretanto, verifico que não ocorria de fato, uma vez que não constam nos diários de bordo apresentados os campos necessários para identificação de débito e crédito das horas a compensar, indispensáveis para que o empregado possa auferir o saldo de horas devidas elaboradas a mais, o que também descaracteriza a adoção do regime, pelo que declaro-o inválido no presente caso. Ainda, nem toda a jornada está lá indicada, como reconhecido no início da análise do tema (acréscimo de 10 min por turno). Para validação do banco de horas somente os registros que consignam inteiramente a jornada e contém contabilização de horas a débito e a crédito mensalmente é que possibilita sua validação. Das horas extras. As diferenças de horas extras decorrem da mera invalidação do regime de compensação. Observo, adotado o exemplo indicado pelo autor, fl. 2151, que em 03/03/2022 o reclamante trabalhou mais de 9h, fl. 2114, do que comprovada a jornada extraordinária desenvolvida. O registro da fl. 2116 também indica que houve jornada suplementar. Em que pese o contracheque da fl. 282 comprove o pagamento de horas extras (010:18hs), o valor é consideravelmente inferior ao devido, uma vez que somente em 08/03/2022 o autor laborou aproximadamente 11h. Em 24/03/2022, fl. 2135, laborou das 8h às 18h e em 29/03/2022 o horário foi das 8h às 19h45. Dessarte, defiro ao reclamante o pagamento de horas extras para as laboradas além da 8h diária, nos limites do pedido, a serem apuradas a partir dos horários consignados nos diários de bordo juntados e acrescidos de 10minutos antes e depois da jornada, remuneradas com o adicional legal de 50%, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3. Não há pedido de horas extras para as excedentes a 44a semanal, motivo pelo qual deixo de avaliar esta premissa. Não há pedido ou fundamento de adicional de horas extras diferente do legal, motivo pelo qual incide aquele previsto na CF, art. 7º, inciso XVI. É devida observância ao disposto na Súmula nº 264 do TST para as verbas de natureza salarial habitualmente pagas no curso do contrato ou que sejam aqui reconhecidas. Verba cuja natureza salarial não era reconhecida no curso do contrato e aqui não o foi, não devem integrar a base de cálculo das horas extras. Deverá ser observada a evolução salarial conforme consta nos contracheques. Não são devidas horas extras para períodos de licenças, férias e /ou outros afastamentos comprovados nos autos. É devido o abatimento dos valores já pagos ao mesmo título e seus reflexos na forma da orientação jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST. É devida observância ao disposto no art. 73, §1º da CLT, no que cabível, bem como ao disposto no art. 58, § 1º da CLT, com interpretação conferida pela Súmula nº 366 do TST. As horas de espera devem ser deduzidas dos horários do registro de bordo." (sublinhei) Examino. Inicialmente, ante a parcial invalidade dos registros de horário declarada em sentença e mantida em grau recursal, já não haveria falar em validade de eventual regime compensatório adotado, tendo em vista que o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas. De todo o modo, para fins de reforço de argumento, passo à análise dos requisitos do regime compensatório adotado pela reclamada. Pois bem. Em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a adoção do sistema banco de horas demanda: (a) autorização por meio de norma coletiva ou por acordo individual por escrito, desde que neste último caso a compensação ocorra no período máximo de 6 meses; (b) compensação do excesso de horas "de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias" (art. 59, § 2º, da CLT); (c) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre (art. 60 da CLT) ou a dispensa de sua observância por meio de previsão nas normas coletivas da categoria; (d) cumprimento das condições estipuladas no instrumento normativo que autoriza a sua adoção; e (e) clareza na sua utilização, de maneira que o trabalhador possa acompanhar e apurar, com exatidão, as horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas. No caso, em que pese a previsão nas normas coletivas para adoção do banco de horas (por exemplo, CCT 2019/2021 - cláusula 30ª - ID. 9428c41 - Págs. 11-13), não havia clareza na sua utilização. Isso porque nos controles de jornada de ID. 87f97b6 e seguintes não havia lançamento de créditos e débitos de horas, impossibilitando ao reclamante acompanhar e apurar, com exatidão, sua situação junto ao banco de horas. Registro, por fim, que beira o ilógico a alegação recursal de que mesmo com o arbitramento de jornada adicional realizado pelo Juízo a quo, o labor extraordinário ocorrido em um dia teria sido corretamente compensado nos dias imediatamente seguintes. Reconhecida a irregularidade do banco de horas, as horas nele incluídas são devidas como extras (hora + adicional), com os reflexos deferidos em sentença. Não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, V, do TST, ou mesmo em limitação da condenação às horas não compensadas dentro da própria semana de labor. A sentença não merece reforma. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. INTERVALOS INTRAJORNADA A reclamada alega que: a) o labor se deu integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017; b) a condenação em horas extras fictas por intervalo não fruído implica bis in idem; c) a condenação deve se restringir ao período suprimido dos intervalos; e d) não se aplica ao caso a Súmula 437, I, do TST. Invoca os arts. 8º, § 2º, 71, § 4º, e 235-C da CLT. O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento dos intervalos intrajornada não fruídos, nos seguintes termos (ID. e23161a - Págs. 16-17): "Intervalo intrajornada. No tocante ao prejuízo ao intervalo intrajornada de 1 hora, previsto de forma específica para os motoristas no art. 235-C, § 2º da CLT, dou razão ao autor. A parte reclamante relata, em seu depoimento, que (...) todos os caminhões que o depoente dirigiu fazia o registro no diário de bordo, citando que no domingo dirigiam todos os tipos de caminhão; que quanto ao intervalo de almoço registra que se não houver a indicação do número 3 no diário de bordo (por exemplo fl. 1704) é porque fez a refeição dirigindo ou enquanto aguardava carregamento; ... Sem grifo no original. A reclamada, fl. 2185, diz que que perguntado neste dia por que não há horário registrado como 3 ou 4 (lanche/almoço), aduz que a orientação da empresa é que o motorista pare para fazer a refeição, mas que não há uma fiscalização já que a atividade é externa, mas o Diário de Bordo registra fielmente o que ocorreu (...) . Sem grifo no original. Assim, tenho como certo que se não há registro de intervalo nos diários de bordo, não houve concessão deste período para descanso, tendo o reclamante feito a refeição no curso da jornada, o que não pode ser validado, nem para os minutos que parou para tal desiderato. Observo, da análise perfunctória dos diários de bordo juntados, constar nos registros, conforme identificado pelo sumário à época pertinente, a ocorrência "3", "4" ou "5", para os intervalos de almoço, sendo "3" o código utilizado até setembro/2018 (Refeição), fl. 1765, "4" a partir de setembro/2018 (Intervalo Almoço), fl. 1766 e "5", Intervalo Refeição, fl. 2039, a partir de 19/07/2021. Ocorre, entretanto, que há jornadas sem qualquer registro de intervalo para o autor, a título de exemplo a jornada de 15/07/2021, fl. 2034. Em que pese a ré argumente que a orientação da empresa é que o motorista pare para fazer a refeição, mas que não há uma fiscalização já que a atividade é externa, fl. 2185, entendo que, uma vez ciente de incongruências nos registro de bordo, seu é o dever de verificar o motivo da não fruição correta do horário de intervalo, zelo que deixou de adotar, sendo, portanto, conivente com eventuais descumprimentos legais. Vejo, por exemplo, que o registro da fl. 2115 indica que o autor não teve a devida folga para almoço, uma vez que laborou das 4h às 10h sem intervalo. No próprio documento consta a anotação Ñ fez intervalo de 1h, em flagrante descumprimento do art. 235-C, § 2º da CLT. De ressaltar que o intervalo intrajornada não se confunde com o intervalo para descanso, conferido para que o empregado possa fazer uma pausa a cada determinado tempo de serviço. São, assim, devidas horas extras fictas pela não fruição integral ao intervalo legal para repouso e alimentação, a título de penalização, considerando-se para tanto os diários de bordo juntados, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, a ser apurado em liquidação de sentença no importe de 1h por dia em que não feito intervalo, a ser avaliado conforme os registros de bordo. Indefiro reflexos ante o caráter indenizatório da parcela." (sublinhei) Examino. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada ocorrida durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, enseja o pagamento, de natureza indenizatória, tão somente do período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme dispõe a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT. Uma vez comprovado pelos diários de bordo juntados aos autos que o reclamante não fruiu qualquer intervalo em diversas oportunidades, e observados os limites do recurso, impõe-se manter a condenação ao período integral do intervalo. A sentença não merece reforma. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. INTERVALOS INTERJORNADAS A reclamada alega que: a) a não fruição integral do intervalo do § 3º do art. 235-C da CLT implica mera infração administrativa; b) não há amparo legal para pagamento como hora extra do referido intervalo fruído a menor; c) a condenação gerou bis in idem e locupletamento sem causa do autor; e d) não se aplica ao caso o art. 71, § 4º, da CLT. Invoca os arts. 235-C da CLT; e 5º, II, da CF. O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento dos intervalos interjornada não fruídos, nos seguintes termos (ID. e23161a - Págs. 17-18): "Intervalo interjornada. Em se tratando de motoristas, a jornada é apurada na forma da Lei nº 13.103/2015, não se aplicando os termos do art. 66 e 67 da CLT. Segundo a referida lei: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (...) § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Da análise perfunctória dos diários de bordo, observo que o autor laborou até às 20h05 do dia 08/02/2022, fl. 2090, iniciando nova jornada em 09/02/2022 às 4h45, bem como em 15/02/2022, fl. 2097, finalizou às 20h, reiniciando no dia seguinte, fl. 2098, às 3h50, em flagrante descumprimento ao referido dispositivo legal no que tange ao intervalo de 11h de descanso. Condeno a reclamada a pagar ao autor, como horas extras, nos limites do pedido, as relativas ao período faltante de intervalo previsto no art. 235-C, § 3º da CLT, para completar as 11 horas faltantes do referido descanso, que forem apurados pelos registros dos cartões de registro de ponto e mais 10 minutos por turno, em liquidação de sentença, sem reflexos porquanto penalização, na forma analógica do art. 71, § 4º da CLT, aqui utilizado por analogia." (sublinhei) Examino. O labor prestado com prejuízo ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas e de 35 horas entre o último dia laborado antes do repouso semanal remunerado e o primeiro dia laborado subsequente, deve ser remunerado na forma do art. 71, § 4º, da CLT, por aplicação analógica. Não se trata de mera infração administrativa. É nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I e na Súmula 110, ambas do TST, respectivamente: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. Portanto, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras". "JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". No caso, conforme referido na sentença, o autor trabalhou até às 20h no dia 15.02.2022 (ID. 458e7f2 - Pág. 46) e no dia seguinte, 16.02.2022, reiniciou suas atividades às 3h50min (ID. 458e7f2 - Pág. 47), o que demonstra que não houve observância do intervalo interjornada de 11 horas. Logo, ante a verificação da não fruição pelo autor dos intervalos interjornada devidos, conforme previsto no § 3º do art. 235-C da CLT, é cabível o respectivo pagamento, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Agravante afirma de que a invalidade do regime de banco de horas, por ausência de controle ou falhas formais, viola a autonomia da vontade coletiva e o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, bem como os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e 611-A da CLT. Quanto aos intervalos intrajornada, alega a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Por fim, insurge-se contra o deferimento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas (art. 235-C, § 3º, da CLT), sob o argumento de que a supressão de tal intervalo constitui mera infração administrativa, ante a ausência de previsão legal específica para sua remuneração como sobrejornada, invocando ofensa ao art. 5º, II, da CF/88. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, citada na decisão agravada, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Em complemento às razões expostas, acrescentam-se os seguintes fundamentos jurídicos: Quanto ao tema “banco de horas – invalidade”, o caso dos autos não se subsume à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 ( Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. A questão analisada diz respeito à invalidade material do regime de compensação adotado (banco de horas) em razão de irregularidades do labor em sobrejornada, porquanto, segundo o TRT, "não havia clareza na sua utilização. Isso porque nos controles de jornada de ID. 87f97b6 e seguintes não havia lançamento de créditos e débitos de horas, impossibilitando ao reclamante acompanhar e apurar, com exatidão, sua situação junto ao banco de horas”. (g.n.) Superado esse ponto, observa-se que o TRT, valorando os fatos e provas dos autos, constatou que, embora o banco de horas estivesse autorizado em normas coletivas, na hipótese em exame, não há nos autos elementos que permitam concluir que havia o controle e acompanhamento das horas compensadas, tal como previsto nas referidas normas coletivas. Cumpre assentar que, além dos requisitos formais, o regime compensatório do banco de horas deve permitir o controle do saldo de horas pelo empregado. Ou seja, necessário que haja critérios objetivos e claros sobre o controle e acompanhamento dos eventuais créditos e/ou débitos referentes às horas suplementares trabalhadas (requisito de ordem material), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, conclui-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Citam-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte Superior, na mesma diretriz ora traçada: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME . A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a aplicação da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido no ponto. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS EMPREGADOS DOS DOCUMENTOS QUE PERMITAM O CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO OU DÉBITO DAS HORAS ). INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA N. 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o sistema de banco de horas ajustado e descumprido pelo empregador em razão da ausência de disponibilização aos empregados dos documentos contendo os respectivos saldos apurados no banco de horas. 2. No caso, o TRT registrou que "não constam nos cartões ponto quaisquer demonstrativos da compensação de horas em ambas as modalidades. Não são referidas as horas creditadas no banco de horas e, quando houve compensação ou pagamento, não são referidas as horas debitadas (quantidade). A reclamada também não anexou quaisquer extratos do banco de horas, inviabilizando a aferição da compensação adotada ". Consignou ainda que "a parte reclamante, portanto, não tinha qualquer controle sobre as horas computadas no banco de horas, o que é requisito imprescindível para a validade do sistema de compensação, por ser medida básica de lealdade e de transparência. Nada demonstrou a reclamada nesse sentido ". 3. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o banco de horas por considerar a inexistência de comprovação, perante os empregados, dos créditos e débitos que permitissem o conhecimento do saldo do banco de horas, exigência que constava da própria norma coletiva instituidora do banco. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração dos créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do escorreito cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . 5. A convergência do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DAS HORAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA . Hipótese em que o TRT manteve a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que os controles de frequência juntados pela ré não contêm nenhum registro acerca das horas trabalhadas, das horas compensadas e do saldo apurado ao final de cada mês. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (...) (Ag-RRAg-10246-27.2019.5.03.0181, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS HORAS COMPENSADAS PELO EMPREGADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não reconhecer a validade do sistema de compensação, por meio de banco de horas, quando não assegurada ao empregado a possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas . 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto probatório dos autos, declarou a invalidade do regime de compensação de jornada (banco de horas ), diante da constatação de que a empresa não observava corretamente os requisitos legais e convencionais para sua implementação. Verificou-se que a ré somente remunerava como extras as horas excedentes à oitava diária, sem efetiva compensação no banco de horas, revelando o descumprimento da sistemática própria do instituto. Constatou-se, ainda, que os controles de ponto não registravam o saldo do banco e demonstravam jornadas superiores a dez horas em diversas ocasiões, em desacordo com o art. 59 da CLT. Ao assim decidir, a Corte de origem se alinhou à jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor tinha acesso diário aos créditos, débitos e ao saldo de seu banco de horas através do sistema de informática interno da empresa, esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. 4. Por fim, registra-se que a situação descrita no acórdão regional não possui aderência ao Tema 1046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, isto porque, na hipótese, a controvérsia cinge-se ao descumprimento dos requisitos estabelecidos na própria norma coletiva necessários para a adequada implementação da compensação de jornada na modalidade banco de horas. Logo, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República e 59, § 2º, da CLT. Não tendo a controvérsia sido resolvida com base na distribuição do ônus de prova, mas sim na valoração das provas efetivamente constantes dos autos, restam incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-610-30.2015.5.09.0013, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE EFETIVO PELA TRABALHADORA – INVALIDADE – INTERVALO INTRAJORNADA – FRUIÇÃO PARCIAL – SÚMULA Nº 126 DO TST – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-20950-56.2017.5.04.0015, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2025). (...) BANCO DE HORAS. CONTROLE. DÉBITOS E CRÉDITOS DE HORAS. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (VALIDADE DE NORMA COLETIVA). CASO DOS AUTOS NO QUAL SE APLICA A TESE DA ADPF 381 DO ST (INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a peculiaridade da matéria. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a inviabilidade de controle do empregado quanto aos créditos e débitos de horas constitui fundamento suficiente para se declarara a invalidade do banco de horas . No caso concreto, o TRT registrou que o banco de horas foi autorizado por norma coletiva. Porém, não era possível realizar o efetivo controle do banco de horas, pois os registros de horários não apontavam o saldo do banco juntamente com os créditos e débitos lançados. A Corte Regional ressaltou que "é da própria natureza do banco de horas permitir o efetivo controle das movimentações do banco de horas, razão por que os dados referentes ao saldo mensal devem ser claramente indicados nos espelhos de ponto. Diga-se ainda, por oportuno, que não há elementos nos autos que indiquem que a autora tivesse acesso ao documento intitulado "resumo de banco de horas mensal " apresentado pela ré sob id. 42dca6b." O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a validade da norma coletiva que previu o banco de horas. O caso dos autos é de inaplicabilidade da norma coletiva diante da impossibilidade material de acompanhamento e controle do banco de horas pela trabalhadora. Nesse contexto, apliaca-se a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (...) Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20587-28.2020.5.04.0027, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO. INVALIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o banco de horas, instituído por norma coletiva, que não oportuniza ao empregado o controle e o acompanhamento das horas compensadas . Precedentes. 2. O col. Tribunal Regional reputou inválido o regime adotado porque não houve prova de que a reclamante pudesse acompanhar, com antecedência, os dias de prorrogação e compensação, bem como o saldo positivo ou negativo do banco de horas. 3. Referida decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte. Por se tratar o caso de declaração de invalidade de banco de horas resultante de inobservância de seus requisitos materiais, não há aderência à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcendência não reconhecida em nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...) (RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025). (...) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera inválido o regime de banco de horas quando o trabalhador não tem a possibilidade de acompanhar o saldo entre créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na norma coletiva que instituiu o regime . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (RRAg-10387-73.2020.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Quanto aos temas atinentes à vedação do bis in idem e à inaplicabilidade da Súmula 437, I, do TST, verifica-se que a pretensão da Recorrente encontra óbice no requisito do prequestionamento. Com efeito, da leitura do acórdão regional, constata-se que a Corte de origem não emitiu tese explícita sobre a ocorrência de bis in idem decorrente da cumulação da condenação do intervalo com outras verbas, tampouco sobre a compatibilidade (ou não) da Súmula nº 437, I, do TST com o texto da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal a quo limitou-se a analisar a prova documental (diários de bordo) e a aplicar a redação vigente do art. 71, § 4º, da CLT, sem enfrentar os argumentos acessórios suscitados pela parte. Nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. A ausência de pronunciamento sobre tais questões exige, indispensavelmente, a oposição de embargos de declaração para o necessário prequestionamento, o que não se observa nos autos. Dessa forma, carecendo a decisão recorrida de pronunciamento explícito sobre os referidos pontos, e não tendo a parte instado o Tribunal Regional a manifestar-se via embargos de declaração, incide, no particular, a diretriz do item II da Súmula nº 297 desta Corte, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista quanto a estes tópicos, ante a ausência de prequestionamento. No que tange ao intervalo interjornadas, a pretensão da Agravante também não merece acolhida. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar os diários de bordo, constatou o descumprimento do descanso de 11 horas assegurado pelo art. 235-C, § 3º, da CLT, dispositivo específico aplicável aos motoristas profissionais. Diante da omissão do referido artigo quanto à sanção pelo seu descumprimento, a decisão recorrida agiu com acerto ao integrar o ordenamento jurídico, utilizando-se da aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT - técnica que confere efetividade ao direito fundamental à saúde e ao descanso do trabalhador, sem que isso configure violação ao princípio da legalidade. Frise-se que o referido entendimento, ao conferir natureza indenizatória e excluir reflexos à parcela, afasta a tese de bis in idem sustentada pela recorrente, situando-se em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Estando a decisão recorrida alinhada à jurisprudência atual deste Tribunal sobre a matéria, impõe-se a aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, mantém-se a decisão agravada que reconheceu a ausência de transcendência da causa. Com efeito, a matéria não apresenta reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nem demonstra indicadores de relevância capazes de autorizar o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081316505112800000197579949. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081316505112800000197579949?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUE DA ROCHA BARTH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0020534-24.2022.5.04.0012 AGRAVANTE: DIRETA - LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOSUE DA ROCHA BARTH A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (40f56c0) proferido nos autos do processo 0020534-24.2022.5.04.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020534-24.2022.5.04.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/per/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS HORAS COMPENSADAS. INVALIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020534-24.2022.5.04.0012, em que é AGRAVANTE DIRETA - LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADO JOSUE DA ROCHA BARTH. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS HORAS COMPENSADAS. INVALIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “compensação de jornada - banco de horas – impossibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas pelo empregado - invalidade”, “intervalo intrajornada – concessão parcial – pagamento do período suprimido - natureza indenizatória” e “intervalo interjornadas – inobservância”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como, por exemplo, em relação ao controle dos créditos e débitos, dentre outros, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula na norma coletiva que imponha a possibilidade de controle de saldo de horas, a qual é considerada um requisito material do regime compensatório. Em outras palavras, a impossibilidade desse controle invalida o regime. Nesse sentido: "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade do banco de horas quando não oferecido ao empregado possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas, como ocorreu no caso. Não obstante reconhecida a transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (ARR-11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). E nas demais Turmas: AIRR-1238-40.2014.5.09.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017. RR-264-07.2013.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019. Ag-AIRR-139-83.2018.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-989-93.2017.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/20; AgR-AIRR-145-35.2015.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; Ag-AIRR-361-42.2013.5.18.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2019; e AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019; Ag-AIRR-25966-97.2016.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022;RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; RRAg-1517-48.2017.5.09.0073, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2022. Assim, ante a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula n. 333 do TST, inviável a admissão do recurso. Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Nesses termos, nego seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Não admito o recurso de revista noitem. O Colegiado expressamente determina a observância do art. 71, §4º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, para condenar a reclamada "ao pagamento, de natureza indenizatória, tão somente do período suprimido, com acréscimo de 50%". Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O labor prestado com prejuízo ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas e de 35 horas entre o último dia laborado antes do repouso semanal remunerado e o primeiro dia laborado subsequente, deve ser remunerado na forma do art. 71, § 4º, da CLT, por aplicação analógica. Não se trata de mera infração administrativa. É nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I e na Súmula 110, ambas do TST, respectivamente: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. Portanto, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras". "JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". No caso, conforme referido na sentença, o autor trabalhou até às 20h no dia 15.02.2022 (ID. 458e7f2 - Pág. 46) e no dia seguinte, 16.02.2022, reiniciou suas atividades às 3h50min (ID. 458e7f2 - Pág. 47), o que demonstra que não houve observância do intervalo interjornada de 11 horas. Logo, ante a verificação da não fruição pelo autor dos intervalos interjornada devidos, conforme previsto no § 3º do art. 235-C da CLT, é cabível o respectivo pagamento, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Não verifico afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade. CONCLUSÃO Nego seguimento. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO A reclamada alega que: a) na prática a condenação desconsidera o regime compensatório adotado ao determinar o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária; b) mesmo com o arbitramento de jornada realizado pelo juízo, o labor extraordinário ocorrido em um dia foi corretamente compensado nos dias imediatamente seguintes, dentro da própria semana de trabalho; c) em sentença foi declarada a validade do regime compensatório adotado pela empresa; d) a compensação de jornada é prevista no contrato de trabalho do autor e nas normas coletivas aplicáveis; e e) a ora recorrente trabalha com transporte de hortifruti, produto perecível, o que autoriza o labor extraordinário de até quatro horas. Invoca os arts. 59 e 235-C da CLT; e 5º, II, e 7º, XIII, da CF. O Juízo a quo declarou a nulidade do banco de horas adotado e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, nos seguintes termos (ID. e23161a - Págs. 14-16): "Regime compensatório. Banco de horas. A Constituição Federal, art. 7º, XIII e o art. 59 da CLT, possibilitam a compensação de jornada, ficando esta condicionada à existência de acordo ou convenção coletiva (OJ 182 e 223 da SDI). Caracteriza-se banco de horas quando, por instrumento coletivo, haja previsão de que no período máximo de um ano, sejam compensadas as horas excedentes de um dia em outro, observada a soma das jornadas semanais e o limite de dez horas trabalhadas diariamente, sob pena de ineficácia deste acordo (art. 59, § 2º, da CLT). A título de exemplo, a cláusula vigésima oitava da CCT 2017/2019, fl. 27, possibilita a compensação de jornada, pelo que tenho como válido o regime compensatório alegado pela ré. Quanto ao banco de horas, entretanto, verifico que não ocorria de fato, uma vez que não constam nos diários de bordo apresentados os campos necessários para identificação de débito e crédito das horas a compensar, indispensáveis para que o empregado possa auferir o saldo de horas devidas elaboradas a mais, o que também descaracteriza a adoção do regime, pelo que declaro-o inválido no presente caso. Ainda, nem toda a jornada está lá indicada, como reconhecido no início da análise do tema (acréscimo de 10 min por turno). Para validação do banco de horas somente os registros que consignam inteiramente a jornada e contém contabilização de horas a débito e a crédito mensalmente é que possibilita sua validação. Das horas extras. As diferenças de horas extras decorrem da mera invalidação do regime de compensação. Observo, adotado o exemplo indicado pelo autor, fl. 2151, que em 03/03/2022 o reclamante trabalhou mais de 9h, fl. 2114, do que comprovada a jornada extraordinária desenvolvida. O registro da fl. 2116 também indica que houve jornada suplementar. Em que pese o contracheque da fl. 282 comprove o pagamento de horas extras (010:18hs), o valor é consideravelmente inferior ao devido, uma vez que somente em 08/03/2022 o autor laborou aproximadamente 11h. Em 24/03/2022, fl. 2135, laborou das 8h às 18h e em 29/03/2022 o horário foi das 8h às 19h45. Dessarte, defiro ao reclamante o pagamento de horas extras para as laboradas além da 8h diária, nos limites do pedido, a serem apuradas a partir dos horários consignados nos diários de bordo juntados e acrescidos de 10minutos antes e depois da jornada, remuneradas com o adicional legal de 50%, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3. Não há pedido de horas extras para as excedentes a 44a semanal, motivo pelo qual deixo de avaliar esta premissa. Não há pedido ou fundamento de adicional de horas extras diferente do legal, motivo pelo qual incide aquele previsto na CF, art. 7º, inciso XVI. É devida observância ao disposto na Súmula nº 264 do TST para as verbas de natureza salarial habitualmente pagas no curso do contrato ou que sejam aqui reconhecidas. Verba cuja natureza salarial não era reconhecida no curso do contrato e aqui não o foi, não devem integrar a base de cálculo das horas extras. Deverá ser observada a evolução salarial conforme consta nos contracheques. Não são devidas horas extras para períodos de licenças, férias e /ou outros afastamentos comprovados nos autos. É devido o abatimento dos valores já pagos ao mesmo título e seus reflexos na forma da orientação jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST. É devida observância ao disposto no art. 73, §1º da CLT, no que cabível, bem como ao disposto no art. 58, § 1º da CLT, com interpretação conferida pela Súmula nº 366 do TST. As horas de espera devem ser deduzidas dos horários do registro de bordo." (sublinhei) Examino. Inicialmente, ante a parcial invalidade dos registros de horário declarada em sentença e mantida em grau recursal, já não haveria falar em validade de eventual regime compensatório adotado, tendo em vista que o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas. De todo o modo, para fins de reforço de argumento, passo à análise dos requisitos do regime compensatório adotado pela reclamada. Pois bem. Em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a adoção do sistema banco de horas demanda: (a) autorização por meio de norma coletiva ou por acordo individual por escrito, desde que neste último caso a compensação ocorra no período máximo de 6 meses; (b) compensação do excesso de horas "de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias" (art. 59, § 2º, da CLT); (c) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre (art. 60 da CLT) ou a dispensa de sua observância por meio de previsão nas normas coletivas da categoria; (d) cumprimento das condições estipuladas no instrumento normativo que autoriza a sua adoção; e (e) clareza na sua utilização, de maneira que o trabalhador possa acompanhar e apurar, com exatidão, as horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas. No caso, em que pese a previsão nas normas coletivas para adoção do banco de horas (por exemplo, CCT 2019/2021 - cláusula 30ª - ID. 9428c41 - Págs. 11-13), não havia clareza na sua utilização. Isso porque nos controles de jornada de ID. 87f97b6 e seguintes não havia lançamento de créditos e débitos de horas, impossibilitando ao reclamante acompanhar e apurar, com exatidão, sua situação junto ao banco de horas. Registro, por fim, que beira o ilógico a alegação recursal de que mesmo com o arbitramento de jornada adicional realizado pelo Juízo a quo, o labor extraordinário ocorrido em um dia teria sido corretamente compensado nos dias imediatamente seguintes. Reconhecida a irregularidade do banco de horas, as horas nele incluídas são devidas como extras (hora + adicional), com os reflexos deferidos em sentença. Não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, V, do TST, ou mesmo em limitação da condenação às horas não compensadas dentro da própria semana de labor. A sentença não merece reforma. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. INTERVALOS INTRAJORNADA A reclamada alega que: a) o labor se deu integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017; b) a condenação em horas extras fictas por intervalo não fruído implica bis in idem; c) a condenação deve se restringir ao período suprimido dos intervalos; e d) não se aplica ao caso a Súmula 437, I, do TST. Invoca os arts. 8º, § 2º, 71, § 4º, e 235-C da CLT. O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento dos intervalos intrajornada não fruídos, nos seguintes termos (ID. e23161a - Págs. 16-17): "Intervalo intrajornada. No tocante ao prejuízo ao intervalo intrajornada de 1 hora, previsto de forma específica para os motoristas no art. 235-C, § 2º da CLT, dou razão ao autor. A parte reclamante relata, em seu depoimento, que (...) todos os caminhões que o depoente dirigiu fazia o registro no diário de bordo, citando que no domingo dirigiam todos os tipos de caminhão; que quanto ao intervalo de almoço registra que se não houver a indicação do número 3 no diário de bordo (por exemplo fl. 1704) é porque fez a refeição dirigindo ou enquanto aguardava carregamento; ... Sem grifo no original. A reclamada, fl. 2185, diz que que perguntado neste dia por que não há horário registrado como 3 ou 4 (lanche/almoço), aduz que a orientação da empresa é que o motorista pare para fazer a refeição, mas que não há uma fiscalização já que a atividade é externa, mas o Diário de Bordo registra fielmente o que ocorreu (...) . Sem grifo no original. Assim, tenho como certo que se não há registro de intervalo nos diários de bordo, não houve concessão deste período para descanso, tendo o reclamante feito a refeição no curso da jornada, o que não pode ser validado, nem para os minutos que parou para tal desiderato. Observo, da análise perfunctória dos diários de bordo juntados, constar nos registros, conforme identificado pelo sumário à época pertinente, a ocorrência "3", "4" ou "5", para os intervalos de almoço, sendo "3" o código utilizado até setembro/2018 (Refeição), fl. 1765, "4" a partir de setembro/2018 (Intervalo Almoço), fl. 1766 e "5", Intervalo Refeição, fl. 2039, a partir de 19/07/2021. Ocorre, entretanto, que há jornadas sem qualquer registro de intervalo para o autor, a título de exemplo a jornada de 15/07/2021, fl. 2034. Em que pese a ré argumente que a orientação da empresa é que o motorista pare para fazer a refeição, mas que não há uma fiscalização já que a atividade é externa, fl. 2185, entendo que, uma vez ciente de incongruências nos registro de bordo, seu é o dever de verificar o motivo da não fruição correta do horário de intervalo, zelo que deixou de adotar, sendo, portanto, conivente com eventuais descumprimentos legais. Vejo, por exemplo, que o registro da fl. 2115 indica que o autor não teve a devida folga para almoço, uma vez que laborou das 4h às 10h sem intervalo. No próprio documento consta a anotação Ñ fez intervalo de 1h, em flagrante descumprimento do art. 235-C, § 2º da CLT. De ressaltar que o intervalo intrajornada não se confunde com o intervalo para descanso, conferido para que o empregado possa fazer uma pausa a cada determinado tempo de serviço. São, assim, devidas horas extras fictas pela não fruição integral ao intervalo legal para repouso e alimentação, a título de penalização, considerando-se para tanto os diários de bordo juntados, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, a ser apurado em liquidação de sentença no importe de 1h por dia em que não feito intervalo, a ser avaliado conforme os registros de bordo. Indefiro reflexos ante o caráter indenizatório da parcela." (sublinhei) Examino. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada ocorrida durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, enseja o pagamento, de natureza indenizatória, tão somente do período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme dispõe a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT. Uma vez comprovado pelos diários de bordo juntados aos autos que o reclamante não fruiu qualquer intervalo em diversas oportunidades, e observados os limites do recurso, impõe-se manter a condenação ao período integral do intervalo. A sentença não merece reforma. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. INTERVALOS INTERJORNADAS A reclamada alega que: a) a não fruição integral do intervalo do § 3º do art. 235-C da CLT implica mera infração administrativa; b) não há amparo legal para pagamento como hora extra do referido intervalo fruído a menor; c) a condenação gerou bis in idem e locupletamento sem causa do autor; e d) não se aplica ao caso o art. 71, § 4º, da CLT. Invoca os arts. 235-C da CLT; e 5º, II, da CF. O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento dos intervalos interjornada não fruídos, nos seguintes termos (ID. e23161a - Págs. 17-18): "Intervalo interjornada. Em se tratando de motoristas, a jornada é apurada na forma da Lei nº 13.103/2015, não se aplicando os termos do art. 66 e 67 da CLT. Segundo a referida lei: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (...) § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Da análise perfunctória dos diários de bordo, observo que o autor laborou até às 20h05 do dia 08/02/2022, fl. 2090, iniciando nova jornada em 09/02/2022 às 4h45, bem como em 15/02/2022, fl. 2097, finalizou às 20h, reiniciando no dia seguinte, fl. 2098, às 3h50, em flagrante descumprimento ao referido dispositivo legal no que tange ao intervalo de 11h de descanso. Condeno a reclamada a pagar ao autor, como horas extras, nos limites do pedido, as relativas ao período faltante de intervalo previsto no art. 235-C, § 3º da CLT, para completar as 11 horas faltantes do referido descanso, que forem apurados pelos registros dos cartões de registro de ponto e mais 10 minutos por turno, em liquidação de sentença, sem reflexos porquanto penalização, na forma analógica do art. 71, § 4º da CLT, aqui utilizado por analogia." (sublinhei) Examino. O labor prestado com prejuízo ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas e de 35 horas entre o último dia laborado antes do repouso semanal remunerado e o primeiro dia laborado subsequente, deve ser remunerado na forma do art. 71, § 4º, da CLT, por aplicação analógica. Não se trata de mera infração administrativa. É nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I e na Súmula 110, ambas do TST, respectivamente: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. Portanto, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras". "JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". No caso, conforme referido na sentença, o autor trabalhou até às 20h no dia 15.02.2022 (ID. 458e7f2 - Pág. 46) e no dia seguinte, 16.02.2022, reiniciou suas atividades às 3h50min (ID. 458e7f2 - Pág. 47), o que demonstra que não houve observância do intervalo interjornada de 11 horas. Logo, ante a verificação da não fruição pelo autor dos intervalos interjornada devidos, conforme previsto no § 3º do art. 235-C da CLT, é cabível o respectivo pagamento, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Agravante afirma de que a invalidade do regime de banco de horas, por ausência de controle ou falhas formais, viola a autonomia da vontade coletiva e o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, bem como os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e 611-A da CLT. Quanto aos intervalos intrajornada, alega a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Por fim, insurge-se contra o deferimento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas (art. 235-C, § 3º, da CLT), sob o argumento de que a supressão de tal intervalo constitui mera infração administrativa, ante a ausência de previsão legal específica para sua remuneração como sobrejornada, invocando ofensa ao art. 5º, II, da CF/88. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, citada na decisão agravada, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Em complemento às razões expostas, acrescentam-se os seguintes fundamentos jurídicos: Quanto ao tema “banco de horas – invalidade”, o caso dos autos não se subsume à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 ( Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. A questão analisada diz respeito à invalidade material do regime de compensação adotado (banco de horas) em razão de irregularidades do labor em sobrejornada, porquanto, segundo o TRT, "não havia clareza na sua utilização. Isso porque nos controles de jornada de ID. 87f97b6 e seguintes não havia lançamento de créditos e débitos de horas, impossibilitando ao reclamante acompanhar e apurar, com exatidão, sua situação junto ao banco de horas”. (g.n.) Superado esse ponto, observa-se que o TRT, valorando os fatos e provas dos autos, constatou que, embora o banco de horas estivesse autorizado em normas coletivas, na hipótese em exame, não há nos autos elementos que permitam concluir que havia o controle e acompanhamento das horas compensadas, tal como previsto nas referidas normas coletivas. Cumpre assentar que, além dos requisitos formais, o regime compensatório do banco de horas deve permitir o controle do saldo de horas pelo empregado. Ou seja, necessário que haja critérios objetivos e claros sobre o controle e acompanhamento dos eventuais créditos e/ou débitos referentes às horas suplementares trabalhadas (requisito de ordem material), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, conclui-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Citam-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte Superior, na mesma diretriz ora traçada: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME . A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a aplicação da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido no ponto. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS EMPREGADOS DOS DOCUMENTOS QUE PERMITAM O CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO OU DÉBITO DAS HORAS ). INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA N. 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o sistema de banco de horas ajustado e descumprido pelo empregador em razão da ausência de disponibilização aos empregados dos documentos contendo os respectivos saldos apurados no banco de horas. 2. No caso, o TRT registrou que "não constam nos cartões ponto quaisquer demonstrativos da compensação de horas em ambas as modalidades. Não são referidas as horas creditadas no banco de horas e, quando houve compensação ou pagamento, não são referidas as horas debitadas (quantidade). A reclamada também não anexou quaisquer extratos do banco de horas, inviabilizando a aferição da compensação adotada ". Consignou ainda que "a parte reclamante, portanto, não tinha qualquer controle sobre as horas computadas no banco de horas, o que é requisito imprescindível para a validade do sistema de compensação, por ser medida básica de lealdade e de transparência. Nada demonstrou a reclamada nesse sentido ". 3. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o banco de horas por considerar a inexistência de comprovação, perante os empregados, dos créditos e débitos que permitissem o conhecimento do saldo do banco de horas, exigência que constava da própria norma coletiva instituidora do banco. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração dos créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do escorreito cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . 5. A convergência do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DAS HORAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA . Hipótese em que o TRT manteve a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que os controles de frequência juntados pela ré não contêm nenhum registro acerca das horas trabalhadas, das horas compensadas e do saldo apurado ao final de cada mês. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (...) (Ag-RRAg-10246-27.2019.5.03.0181, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS HORAS COMPENSADAS PELO EMPREGADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não reconhecer a validade do sistema de compensação, por meio de banco de horas, quando não assegurada ao empregado a possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas . 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto probatório dos autos, declarou a invalidade do regime de compensação de jornada (banco de horas ), diante da constatação de que a empresa não observava corretamente os requisitos legais e convencionais para sua implementação. Verificou-se que a ré somente remunerava como extras as horas excedentes à oitava diária, sem efetiva compensação no banco de horas, revelando o descumprimento da sistemática própria do instituto. Constatou-se, ainda, que os controles de ponto não registravam o saldo do banco e demonstravam jornadas superiores a dez horas em diversas ocasiões, em desacordo com o art. 59 da CLT. Ao assim decidir, a Corte de origem se alinhou à jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor tinha acesso diário aos créditos, débitos e ao saldo de seu banco de horas através do sistema de informática interno da empresa, esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. 4. Por fim, registra-se que a situação descrita no acórdão regional não possui aderência ao Tema 1046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, isto porque, na hipótese, a controvérsia cinge-se ao descumprimento dos requisitos estabelecidos na própria norma coletiva necessários para a adequada implementação da compensação de jornada na modalidade banco de horas. Logo, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República e 59, § 2º, da CLT. Não tendo a controvérsia sido resolvida com base na distribuição do ônus de prova, mas sim na valoração das provas efetivamente constantes dos autos, restam incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-610-30.2015.5.09.0013, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE EFETIVO PELA TRABALHADORA – INVALIDADE – INTERVALO INTRAJORNADA – FRUIÇÃO PARCIAL – SÚMULA Nº 126 DO TST – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-20950-56.2017.5.04.0015, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2025). (...) BANCO DE HORAS. CONTROLE. DÉBITOS E CRÉDITOS DE HORAS. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (VALIDADE DE NORMA COLETIVA). CASO DOS AUTOS NO QUAL SE APLICA A TESE DA ADPF 381 DO ST (INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a peculiaridade da matéria. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a inviabilidade de controle do empregado quanto aos créditos e débitos de horas constitui fundamento suficiente para se declarara a invalidade do banco de horas . No caso concreto, o TRT registrou que o banco de horas foi autorizado por norma coletiva. Porém, não era possível realizar o efetivo controle do banco de horas, pois os registros de horários não apontavam o saldo do banco juntamente com os créditos e débitos lançados. A Corte Regional ressaltou que "é da própria natureza do banco de horas permitir o efetivo controle das movimentações do banco de horas, razão por que os dados referentes ao saldo mensal devem ser claramente indicados nos espelhos de ponto. Diga-se ainda, por oportuno, que não há elementos nos autos que indiquem que a autora tivesse acesso ao documento intitulado "resumo de banco de horas mensal " apresentado pela ré sob id. 42dca6b." O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a validade da norma coletiva que previu o banco de horas. O caso dos autos é de inaplicabilidade da norma coletiva diante da impossibilidade material de acompanhamento e controle do banco de horas pela trabalhadora. Nesse contexto, apliaca-se a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (...) Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20587-28.2020.5.04.0027, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO. INVALIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o banco de horas, instituído por norma coletiva, que não oportuniza ao empregado o controle e o acompanhamento das horas compensadas . Precedentes. 2. O col. Tribunal Regional reputou inválido o regime adotado porque não houve prova de que a reclamante pudesse acompanhar, com antecedência, os dias de prorrogação e compensação, bem como o saldo positivo ou negativo do banco de horas. 3. Referida decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte. Por se tratar o caso de declaração de invalidade de banco de horas resultante de inobservância de seus requisitos materiais, não há aderência à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcendência não reconhecida em nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...) (RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025). (...) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera inválido o regime de banco de horas quando o trabalhador não tem a possibilidade de acompanhar o saldo entre créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na norma coletiva que instituiu o regime . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (RRAg-10387-73.2020.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Quanto aos temas atinentes à vedação do bis in idem e à inaplicabilidade da Súmula 437, I, do TST, verifica-se que a pretensão da Recorrente encontra óbice no requisito do prequestionamento. Com efeito, da leitura do acórdão regional, constata-se que a Corte de origem não emitiu tese explícita sobre a ocorrência de bis in idem decorrente da cumulação da condenação do intervalo com outras verbas, tampouco sobre a compatibilidade (ou não) da Súmula nº 437, I, do TST com o texto da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal a quo limitou-se a analisar a prova documental (diários de bordo) e a aplicar a redação vigente do art. 71, § 4º, da CLT, sem enfrentar os argumentos acessórios suscitados pela parte. Nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. A ausência de pronunciamento sobre tais questões exige, indispensavelmente, a oposição de embargos de declaração para o necessário prequestionamento, o que não se observa nos autos. Dessa forma, carecendo a decisão recorrida de pronunciamento explícito sobre os referidos pontos, e não tendo a parte instado o Tribunal Regional a manifestar-se via embargos de declaração, incide, no particular, a diretriz do item II da Súmula nº 297 desta Corte, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista quanto a estes tópicos, ante a ausência de prequestionamento. No que tange ao intervalo interjornadas, a pretensão da Agravante também não merece acolhida. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar os diários de bordo, constatou o descumprimento do descanso de 11 horas assegurado pelo art. 235-C, § 3º, da CLT, dispositivo específico aplicável aos motoristas profissionais. Diante da omissão do referido artigo quanto à sanção pelo seu descumprimento, a decisão recorrida agiu com acerto ao integrar o ordenamento jurídico, utilizando-se da aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT - técnica que confere efetividade ao direito fundamental à saúde e ao descanso do trabalhador, sem que isso configure violação ao princípio da legalidade. Frise-se que o referido entendimento, ao conferir natureza indenizatória e excluir reflexos à parcela, afasta a tese de bis in idem sustentada pela recorrente, situando-se em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Estando a decisão recorrida alinhada à jurisprudência atual deste Tribunal sobre a matéria, impõe-se a aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, mantém-se a decisão agravada que reconheceu a ausência de transcendência da causa. Com efeito, a matéria não apresenta reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nem demonstra indicadores de relevância capazes de autorizar o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081316505112800000197579949. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081316505112800000197579949?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRETA - LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA