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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ETCiv 0020533-66.2026.5.04.0281 EMBARGANTE: ANA LUCIA LEIBRUK GOMES EMBARGADO: MICHELE BOFF DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebabd6 proferida nos autos. Vistos. Nos termos dos art. 674 e ss. do CPC, recebo os Embargos de Terceiro. Incluam-se as custas referentes ao art. 789-A, inciso V, da CLT, ao final. Os autos vêm conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, inaudita altera parte e sem caução, na forma dos artigos 300 e 678 do CPC, para: b.1) determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE ID 8286f4d, expedido nos autos nº 0020461-26.2019.5.04.0281, sobrestando qualquer ato de desocupação e mantendo a Autora na posse do imóvel até o julgamento final desta demanda; b.2) determinar, caso já consumada a imissão quando da apreciação deste pedido, a reintegração provisória da Autora na posse do imóvel, na forma do artigo 678 do CPC; b.3) determinar a sustação do registro da Carta de Arrematação ID 4ec032b junto ao Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, com expedição de ofício imediato àquela serventia; b.4) determinar que eventual imissão na posse, se e quando cabível, seja cumprida exclusivamente por Oficial de Justiça e durante o dia, na forma do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC; b.5) advertir a arrematante e seu procurador quanto à prática de atos de autotutela, sob as penas dos artigos 77 e 774 do CPC; b.6) determinar a averbação da existência desta demanda à margem da matrícula nº 31.698 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, a fim de dar publicidade à litigiosidade do bem e prevenir sua alienação a terceiro que venha a alegar boa-fé;". Analiso. A tutela de urgência antecipatória é cabível quando presentes as hipóteses legais. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, considerando a documentação juntada, defiro a tutela de urgência e determino a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido no processo 0020461-26.2019.5.04.0281. Remeta-se cópia dessa decisão à Divisão de Hastas Públicas, vinculada ao processo 0020461-26.2019.5.04.0281, por correspondência eletrônica. Notifique-se a parte embargada, na pessoa do procurador constituído no processo de execução, para que regularize a representação neste processo incidental e o conteste, no prazo legal de quinze dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias comuns, sobre a existência de outras provas a serem produzidas, especificando e fundamentado o seu objeto. No silêncio, será encerrada a instrução e o autos virão conclusos para julgamento. ESTEIO/RS, 08 de setembro de 2026. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE BOFF DE SOUZA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ETCiv 0020533-66.2026.5.04.0281 EMBARGANTE: ANA LUCIA LEIBRUK GOMES EMBARGADO: MICHELE BOFF DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebabd6 proferida nos autos. Vistos. Nos termos dos art. 674 e ss. do CPC, recebo os Embargos de Terceiro. Incluam-se as custas referentes ao art. 789-A, inciso V, da CLT, ao final. Os autos vêm conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, inaudita altera parte e sem caução, na forma dos artigos 300 e 678 do CPC, para: b.1) determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE ID 8286f4d, expedido nos autos nº 0020461-26.2019.5.04.0281, sobrestando qualquer ato de desocupação e mantendo a Autora na posse do imóvel até o julgamento final desta demanda; b.2) determinar, caso já consumada a imissão quando da apreciação deste pedido, a reintegração provisória da Autora na posse do imóvel, na forma do artigo 678 do CPC; b.3) determinar a sustação do registro da Carta de Arrematação ID 4ec032b junto ao Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, com expedição de ofício imediato àquela serventia; b.4) determinar que eventual imissão na posse, se e quando cabível, seja cumprida exclusivamente por Oficial de Justiça e durante o dia, na forma do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC; b.5) advertir a arrematante e seu procurador quanto à prática de atos de autotutela, sob as penas dos artigos 77 e 774 do CPC; b.6) determinar a averbação da existência desta demanda à margem da matrícula nº 31.698 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, a fim de dar publicidade à litigiosidade do bem e prevenir sua alienação a terceiro que venha a alegar boa-fé;". Analiso. A tutela de urgência antecipatória é cabível quando presentes as hipóteses legais. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, considerando a documentação juntada, defiro a tutela de urgência e determino a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido no processo 0020461-26.2019.5.04.0281. Remeta-se cópia dessa decisão à Divisão de Hastas Públicas, vinculada ao processo 0020461-26.2019.5.04.0281, por correspondência eletrônica. Notifique-se a parte embargada, na pessoa do procurador constituído no processo de execução, para que regularize a representação neste processo incidental e o conteste, no prazo legal de quinze dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias comuns, sobre a existência de outras provas a serem produzidas, especificando e fundamentado o seu objeto. No silêncio, será encerrada a instrução e o autos virão conclusos para julgamento. ESTEIO/RS, 08 de setembro de 2026. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA LEIBRUK GOMES
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