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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CSAC 0020533-62.2026.5.04.0541 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA BOA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7663ce0 proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela Contadora ad hoc, MARIA EULINA LAGOMARSINO BECK. Intimadas, a parte autora apresenta impugnação, enquanto o demandado questiona apenas o valor dos honorários requeridos pela Contadora. Passo a examinar. 1. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 dispõe que: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) A constitucionalidade do referido artigo foi objeto de deliberação pelo STF, tendo havido a fixação de tese no âmbito do Tema nº 810 (grifo nosso): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Dessa forma, tem-se que a atualização monetária dos créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, considerando a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 no ponto (item 2 do Tema nº 810/STF), sendo afastada a TR como fator de recomposição do valor da condenação. Em relação aos juros, deverá haver, a partir de 30/06/2009, a observância do índice aplicável à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e previsão da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST. Por fim, a partir de 09/12/2021, com a edição da EC nº 113/2021 (artigo 3º), deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros, em substituição aos índices anteriores previstos. Portanto, em resumo, a atualização monetária e os juros aplicáveis aos créditos trabalhistas a serem pagos pela Fazenda Pública são estes: a) atualização monetária pelo IPCA-E, desde antes do ajuizamento do feito até 08/12/2021; b) juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, de 30/06/2009 até 08/12/2021; e c) a partir de 09/12/2021, unicamente Taxa SELIC - Receita Federal, que abarca juros de mora e atualização monetária. Ressalta-se, ainda, que, diante da inaplicabilidade da tese fixada na ADC nº 58 à Fazenda Pública, expressamente excepcionada no julgamento, os juros de mora, nesse caso, somente se aplicam após o ajuizamento do feito, não havendo incidência na fase pré-processual. No caso dos autos, verifica-se que a Contadora atualizou corretamente os cálculos, com base nos critérios acima expostos, inclusive sem a aplicação de juros na fase pré-processual. Contudo, faz-se necessária apenas a realização de pequeno ajuste junto ao PJe-Calc, a fim de que a "Taxa SELIC - Receita Federal" seja aplicada apenas no campo dos "juros", e não como "correção monetária", a fim de evitar a presença de anatocismo (juros sobre juros). Nesse sentido, julgado da SEEx/TRT4: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO COMO JUROS DE MORA. A taxa SELIC, ante sua natureza composta, deve ser parametrizada nos cálculos de liquidação como juros de mora para evitar o anatocismo e assegurar a correta exclusão de encargos moratórios da base de cálculo de tributos. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020935-27.2021.5.04.0701 AP, em 22/06/2026, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) Portanto, considerando que o ajuizamento do processo de conhecimento ocorreu em 11/06/2023, determino que a correção monetária e a incidência de juros sobre os créditos trabalhistas observem os seguintes critérios: a) atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, sem incidência de juros, conforme já adotado pela Contadora; b) a partir de 09/12/2021, aplicação somente da Taxa SELIC - Receita Federal, enquadrada como juros junto ao PJe-Calc. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OJ Nº 57 DA SEEx/TRT4. PARCELAS VINCENDAS A parte autora alega não ter ocorrido a apuração dos honorários sobre as 12 parcelas posteriores ao trânsito em julgado do título executivo, devendo haver a aplicação mesmo sobre aquelas verbas já implementadas em folha. Examino. Nos termos da OJ nº 57, da SEEx/TRT4, "os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". Destaca-se que, tendo ocorrido a implementação em folha das verbas trabalhistas no decorrer da fase de liquidação, como é o caso dos autos, tais parcelas continuam integrando a base de cálculo dos honorários, pois o recebimento das quantias pelos substituídos, em contracheque, decorreu do atuação judicial de seus procuradores. Nesse sentido, transcreve-se julgado da SEEx/TRT4 (grifo nosso): BANCO DO BRASIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Seção Especializada em Execução, através da sua Orientação jurisprudencial n.º 57, consolidou o entendimento de que os " honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial ", entendimento este que é observado independentemente da anterior inclusão em folha de pagamento das parcelas vincendas. Caso em que foi deferido ao exequente o pagamento da gratificação de função, sendo devidos os honorários advocatícios até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial, mesmo que implementada em folha de pagamento. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020059-17.2022.5.04.0029 AP, em 21/08/2026, Desembargador Janney Camargo Bina) No caso dos autos, os honorários incidiram somente até a parcela do mês 04/2026, em que pese o trânsito em julgado junto ao processo de conhecimento ter ocorrido em 23/09/2025. Dessa forma, faz-se necessário englobar na base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas posteriores à implementação em folha, até o limite disposto na OJ nº 57, da SEEx/TRT4. Portanto, acolho a impugnação, para o fim de determinar a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, das parcelas posteriores à implementação em folha de pagamento, até o limite de doze parcelas seguintes ao trânsito em julgado (23/09/2025). Isso posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela parte autora, para o fim de determinar a correção da memória de cálculo nos seguintes aspectos: a) incidência de correção monetária e de juros sobre os créditos trabalhistas conforme os seguintes critérios: a.1) atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, sem incidência de juros, conforme já adotado pela Contadora; a.2) a partir de 09/12/2021, aplicação somente da Taxa SELIC - Receita Federal, enquadrada como juros junto ao PJe-Calc; b) inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, das parcelas posteriores à implementação em folha de pagamento, até o limite de doze parcelas seguintes ao trânsito em julgado (23/09/2025). Os honorários da expert serão fixados quando da homologação dos cálculos, conforme artigo 879, §6º, da CLT. Dê-se vista à Contadora ad hoc para retificação dos cálculos, nos termos desta decisão, pelo prazo de 10 dias. Após a correção, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Eventuais impugnações deverão indicar os itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Nada mais. PALMEIRA DAS MISSOES/RS, 04 de setembro de 2026. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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