PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0020533-60.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO
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: EVILASIO CAVALCANTE DE SOUZA e outros (15) Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581) INTERESSADO: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogado(s): FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB:BA57839) DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição constante do ID 534166682 (datada de 05/12/2025), a ilustre patrona da parte autora requereu a exclusão do polo ativo dos coautores Evilásio Cavalcante de Souza, Valéria Marcia de Arruda Carneiro, Joselito Pires Cabral, Valdelha Alves de Santana, Eládio dos Santos Almeida, Vanildo Ferreira de Araujo, Everaldina Avelino dos Santos, João Lucilio Ribeiro dos Santos, Ana Lúcia Torres e Manoel Bonfim Bispo de Lima, pretendendo o prosseguimento da lide unicamente quanto aos demais postulantes. Nada obstante, sobreveio aos autos a petição autônoma tombada no ID 578059008 (datada de 01/09/2026), pela qual o demandante Joselito Pires Cabral colacionou instrumento procuratório individualizado (ID 578063701), documento pessoal oficial de identificação (ID 578063671) e comprovante de domicílio (ID 578065613), postulando expressamente a regularização da sua representação e o prosseguimento do feito em seu favor. Diante da flagrante incompatibilidade entre o requerimento de exclusão/desistência anterior e a expressa manifestação de interesse individual superveniente, intime-se a patrona constituída para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e ratifique os exatos termos da desistência manifestada, retificando a lista de litigantes ativos remanescentes, em especial quanto à situação processual de Joselito Pires Cabral. Com a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência/exclusão parcial formulado em relação aos coautores, na forma preconizada pelo artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o prévio oferecimento de contestação (ID 402046255). Proceda a Secretaria da Vara à anotação de prioridade na tramitação em favor do autor Joselito Pires Cabral, nascido em 13/03/1941 (ID 578063701), nos termos do artigo 71 da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Cumpridas as determinações supra e decorridos os respectivos lapsos temporais, façam-se os autos conclusos para homologação da desistência em relação aos coautores que efetivamente renunciarem à marcha processual, retificação da autuação no sistema PJe e saneamento dos pontos controvertidos remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito