Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020532-47.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: SIDINEIA APARECIDA CANDIDO RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a5aaa3 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora em sua manifestação de ID 204bbbc, informa que não produzirá prova oral em audiência, requerendo o encerramento da instrução. Assim, defiro às parte reclamada o prazo de 05 dias para informar acerca da necessidade de produção de prova em audiência de instrução, especificando o seu objeto, de forma objetiva, sob pena de presumir-se a desnecessidade de realização do referido ato e o consequente encerramento da instrução. Saliento à parte reclamada de que havendo necessidade de prova oral, deverá justificar de forma fundamentada, haja vista que prova pericial já foi concluída. Após, voltem conclusos. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 10 de setembro de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS AVES LTDA.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020532-47.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: SIDINEIA APARECIDA CANDIDO RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a5aaa3 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora em sua manifestação de ID 204bbbc, informa que não produzirá prova oral em audiência, requerendo o encerramento da instrução. Assim, defiro às parte reclamada o prazo de 05 dias para informar acerca da necessidade de produção de prova em audiência de instrução, especificando o seu objeto, de forma objetiva, sob pena de presumir-se a desnecessidade de realização do referido ato e o consequente encerramento da instrução. Saliento à parte reclamada de que havendo necessidade de prova oral, deverá justificar de forma fundamentada, haja vista que prova pericial já foi concluída. Após, voltem conclusos. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 10 de setembro de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDINEIA APARECIDA CANDIDO