Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020532-36.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: PAULA DUARTE BERNARDO RECLAMADO: GR SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c2570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo a ação movida por PAULA DUARTE BERNARDO: - IMPROCEDENTE contra MUNICÍPIO DE ARARICÁ; - PROCEDENTE EM PARTE contra GR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. para, observados os termos e critérios estabelecidos na fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada a: a) pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados àqueles apontados à ID f531c18 em cada item específico, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, conforme fundamentação: - 13ºs salários; - férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; - salário-maternidade de 120 dias, a partir de 26/03/2025; - multa cominatória de R$ 3.000,00, pelo descumprimento da tutela de urgência; - indenização substitutiva da estabilidade gestante, correspondente às remunerações do período de 24/07/2025 a 23/09/2025; - indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00; b) recolher à conta vinculada da autora as diferenças de FGTS do período contratual, calculado na forma da lei, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, tudo com acréscimo da multa de 40% sobre tais valores, ficando autorizada a posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Condeno, ainda, a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, também, a reclamante a pagar honorários de sucumbência ao procurador da primeira reclamada, todavia com exigibilidade suspensa, por força do benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentação. Deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, em 15 dias, sobre as parcelas deferidas passíveis de incidência, na forma da condenação imposta. Custas processuais no valor de R$500,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$25.000,00, pela reclamada. Determino seja expedido alvará para o encaminhamento do benefício do seguro desemprego, ficando consignado que o alvará correspondente é somente substitutivo das guias, e que a concessão do benefício está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, a serem verificados pelo órgão competente - situação que deverá constar expressamente no alvará a ser confeccionado. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação da data de saída junto ao e-social do reclamante, registrando a data 08/01/2025. A anotação deverá ser realizada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada. Expeça-se requisição de honorários periciais ao TRT da 4ª Região, arbitrados em R$ 900,00. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado, excluindo-se o Município do polo passivo. Nada mais. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA DUARTE BERNARDO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020532-36.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: PAULA DUARTE BERNARDO RECLAMADO: GR SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c2570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo a ação movida por PAULA DUARTE BERNARDO: - IMPROCEDENTE contra MUNICÍPIO DE ARARICÁ; - PROCEDENTE EM PARTE contra GR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. para, observados os termos e critérios estabelecidos na fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada a: a) pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados àqueles apontados à ID f531c18 em cada item específico, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, conforme fundamentação: - 13ºs salários; - férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; - salário-maternidade de 120 dias, a partir de 26/03/2025; - multa cominatória de R$ 3.000,00, pelo descumprimento da tutela de urgência; - indenização substitutiva da estabilidade gestante, correspondente às remunerações do período de 24/07/2025 a 23/09/2025; - indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00; b) recolher à conta vinculada da autora as diferenças de FGTS do período contratual, calculado na forma da lei, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, tudo com acréscimo da multa de 40% sobre tais valores, ficando autorizada a posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Condeno, ainda, a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, também, a reclamante a pagar honorários de sucumbência ao procurador da primeira reclamada, todavia com exigibilidade suspensa, por força do benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentação. Deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, em 15 dias, sobre as parcelas deferidas passíveis de incidência, na forma da condenação imposta. Custas processuais no valor de R$500,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$25.000,00, pela reclamada. Determino seja expedido alvará para o encaminhamento do benefício do seguro desemprego, ficando consignado que o alvará correspondente é somente substitutivo das guias, e que a concessão do benefício está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, a serem verificados pelo órgão competente - situação que deverá constar expressamente no alvará a ser confeccionado. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação da data de saída junto ao e-social do reclamante, registrando a data 08/01/2025. A anotação deverá ser realizada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada. Expeça-se requisição de honorários periciais ao TRT da 4ª Região, arbitrados em R$ 900,00. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado, excluindo-se o Município do polo passivo. Nada mais. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GR SERVICOS DE SAUDE LTDA