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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020531-48.2023.5.04.0234 RECORRENTE: PATRICIA PINTO MARTINS RECORRIDO: RAUTER QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cad7b89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020531-48.2023.5.04.0234 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA PINTO MARTINS DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RAUTER QUIMICA LTDA ARAGON ALBERTO BERGONCI (RS54487) RECURSO DE: PATRICIA PINTO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 04ac973; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 215eec8). Representação processual regular (id 220d22b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2-Preliminar–Nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida não aborda o tema relativo à doença ocupacional postulada sob o enfoque de eventual cerceamento de defesa. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "3.1–Violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal –Nulidade por cerceamento de defesa", e subitens; -"3.2–Divergência jurisprudencial–Necessidade de realização de nova perícia diante de dois laudos periciais com conclusões totalmente divergentes". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Além disso, considerando que não foi reconhecida a existência de doença ocupacional, não há falar em despedida discriminatória." Não admito o recurso de revista no item. Aduz a parte recorrente: "Contudo, o Tribunal Regional deixou de analisar a declaração de beneficiário da reclamante em que o benefício previdenciário, posteriormente convertido em auxílio-doença acidentário (B91), perdurou de 09/07/2022 a 27/08/2022, conforme documento anexo." A decisão do acórdão não aborda o tema sob o enfoque ora trazido pela parte recorrente. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). No mais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Tal como proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas, tampouco a apontada contrariedade à súmula invocada. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.3. Afronta à Constituição Federal (art. 1º, III e IV e 170, III e VIII), Súmula 443 deste C. TST, Convenção n.º 111 da OIT e Violação literal de disposição de Lei Federal (art. 1º da Lei nº. 9.029/1995)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAUTER QUIMICA LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020531-48.2023.5.04.0234 RECORRENTE: PATRICIA PINTO MARTINS RECORRIDO: RAUTER QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cad7b89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020531-48.2023.5.04.0234 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA PINTO MARTINS DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RAUTER QUIMICA LTDA ARAGON ALBERTO BERGONCI (RS54487) RECURSO DE: PATRICIA PINTO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 04ac973; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 215eec8). Representação processual regular (id 220d22b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2-Preliminar–Nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida não aborda o tema relativo à doença ocupacional postulada sob o enfoque de eventual cerceamento de defesa. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "3.1–Violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal –Nulidade por cerceamento de defesa", e subitens; -"3.2–Divergência jurisprudencial–Necessidade de realização de nova perícia diante de dois laudos periciais com conclusões totalmente divergentes". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Além disso, considerando que não foi reconhecida a existência de doença ocupacional, não há falar em despedida discriminatória." Não admito o recurso de revista no item. Aduz a parte recorrente: "Contudo, o Tribunal Regional deixou de analisar a declaração de beneficiário da reclamante em que o benefício previdenciário, posteriormente convertido em auxílio-doença acidentário (B91), perdurou de 09/07/2022 a 27/08/2022, conforme documento anexo." A decisão do acórdão não aborda o tema sob o enfoque ora trazido pela parte recorrente. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). No mais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Tal como proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas, tampouco a apontada contrariedade à súmula invocada. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.3. Afronta à Constituição Federal (art. 1º, III e IV e 170, III e VIII), Súmula 443 deste C. TST, Convenção n.º 111 da OIT e Violação literal de disposição de Lei Federal (art. 1º da Lei nº. 9.029/1995)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PINTO MARTINS
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