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0020531-08.2024.5.04.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020531-08.2024.5.04.0333 RECORRENTE: FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA RECORRIDO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c6af4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020531-08.2024.5.04.0333 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE: FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id f05fb5a; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 0e06a38). Representação processual regular (id f29588a). Preparo dispensado (id 006983b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que as atividades de auxiliar de almoxarifado, envolvendo o levantamento diário de cerca de 150 kg, atuaram como concausa para o agravamento da hérnia umbilical, violando o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que a decisão regional adotou visão restritiva de nexo causal ao ignorar que o esforço físico intenso contribui para a patologia, em afronta aos arts. 19, § 1º, e 21, I, da Lei nº 8.213/91 e à súmula nº 378, II, do TST. Afirma que houve negligência quanto ao dever de reduzir riscos ocupacionais e garantir ambiente hígido, ferindo os arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII e XXVIII, e 170, caput, da CF. Pleiteia a reforma do julgado para condenar a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 07.01.2019 a 15.11.2023, na função de auxiliar de almoxarifado, tendo sido despedido sem justa causa. (...) É consabido que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo decidir em sentido contrário, desde que exponha as razões de decidir. Contudo, a análise das condições de insalubridade, no caso, é técnica, devendo prevalecer, como regra, o conteúdo da prova pericial. Ao lado disso, inexiste qualquer elemento de prova nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo médico. Nesse contexto, correta a sentença que entendeu pela inexistência de prova do nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como pela inexistência de enfermidade incapacitante para o trabalho. Por consequência, são indevidas as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAURUS ARMAS S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020531-08.2024.5.04.0333 RECORRENTE: FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA RECORRIDO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c6af4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020531-08.2024.5.04.0333 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE: FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id f05fb5a; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 0e06a38). Representação processual regular (id f29588a). Preparo dispensado (id 006983b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que as atividades de auxiliar de almoxarifado, envolvendo o levantamento diário de cerca de 150 kg, atuaram como concausa para o agravamento da hérnia umbilical, violando o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que a decisão regional adotou visão restritiva de nexo causal ao ignorar que o esforço físico intenso contribui para a patologia, em afronta aos arts. 19, § 1º, e 21, I, da Lei nº 8.213/91 e à súmula nº 378, II, do TST. Afirma que houve negligência quanto ao dever de reduzir riscos ocupacionais e garantir ambiente hígido, ferindo os arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII e XXVIII, e 170, caput, da CF. Pleiteia a reforma do julgado para condenar a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 07.01.2019 a 15.11.2023, na função de auxiliar de almoxarifado, tendo sido despedido sem justa causa. (...) É consabido que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo decidir em sentido contrário, desde que exponha as razões de decidir. Contudo, a análise das condições de insalubridade, no caso, é técnica, devendo prevalecer, como regra, o conteúdo da prova pericial. Ao lado disso, inexiste qualquer elemento de prova nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo médico. Nesse contexto, correta a sentença que entendeu pela inexistência de prova do nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como pela inexistência de enfermidade incapacitante para o trabalho. Por consequência, são indevidas as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA

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