Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020531-08.2024.5.04.0333 RECORRENTE: FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA RECORRIDO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c6af4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020531-08.2024.5.04.0333 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE: FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id f05fb5a; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 0e06a38). Representação processual regular (id f29588a). Preparo dispensado (id 006983b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que as atividades de auxiliar de almoxarifado, envolvendo o levantamento diário de cerca de 150 kg, atuaram como concausa para o agravamento da hérnia umbilical, violando o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que a decisão regional adotou visão restritiva de nexo causal ao ignorar que o esforço físico intenso contribui para a patologia, em afronta aos arts. 19, § 1º, e 21, I, da Lei nº 8.213/91 e à súmula nº 378, II, do TST. Afirma que houve negligência quanto ao dever de reduzir riscos ocupacionais e garantir ambiente hígido, ferindo os arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII e XXVIII, e 170, caput, da CF. Pleiteia a reforma do julgado para condenar a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 07.01.2019 a 15.11.2023, na função de auxiliar de almoxarifado, tendo sido despedido sem justa causa. (...) É consabido que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo decidir em sentido contrário, desde que exponha as razões de decidir. Contudo, a análise das condições de insalubridade, no caso, é técnica, devendo prevalecer, como regra, o conteúdo da prova pericial. Ao lado disso, inexiste qualquer elemento de prova nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo médico. Nesse contexto, correta a sentença que entendeu pela inexistência de prova do nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como pela inexistência de enfermidade incapacitante para o trabalho. Por consequência, são indevidas as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAURUS ARMAS S.A.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020531-08.2024.5.04.0333 RECORRENTE: FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA RECORRIDO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c6af4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020531-08.2024.5.04.0333 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE: FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id f05fb5a; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 0e06a38). Representação processual regular (id f29588a). Preparo dispensado (id 006983b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que as atividades de auxiliar de almoxarifado, envolvendo o levantamento diário de cerca de 150 kg, atuaram como concausa para o agravamento da hérnia umbilical, violando o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que a decisão regional adotou visão restritiva de nexo causal ao ignorar que o esforço físico intenso contribui para a patologia, em afronta aos arts. 19, § 1º, e 21, I, da Lei nº 8.213/91 e à súmula nº 378, II, do TST. Afirma que houve negligência quanto ao dever de reduzir riscos ocupacionais e garantir ambiente hígido, ferindo os arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII e XXVIII, e 170, caput, da CF. Pleiteia a reforma do julgado para condenar a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 07.01.2019 a 15.11.2023, na função de auxiliar de almoxarifado, tendo sido despedido sem justa causa. (...) É consabido que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo decidir em sentido contrário, desde que exponha as razões de decidir. Contudo, a análise das condições de insalubridade, no caso, é técnica, devendo prevalecer, como regra, o conteúdo da prova pericial. Ao lado disso, inexiste qualquer elemento de prova nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo médico. Nesse contexto, correta a sentença que entendeu pela inexistência de prova do nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como pela inexistência de enfermidade incapacitante para o trabalho. Por consequência, são indevidas as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ANTONIO DA COSTA GARCIA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.