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TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Processo 0020530-69.2003.8.26.0309 (309.01.2003.020530) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Comercial J.l. Barboza Ltda - Vistos. Pelo que deflui dos autos, foram realizadas as pesquisas de praxe para tentativa de localização de patrimônio penhorável da parte executada, sem que fossem alcançados bens suficientes para a satisfação da dívida. No que pese o notável esforço da Fazenda Pública, a esta altura, as perspectivas de se alcançar algum bem penhorável são muito remotas, para não dizer inexistentes. O prolongamento sem utilidade do tempo de tramitação apenas acaba por elevar os custos do processo, tornando essa busca ainda mais onerosa para o Estado, além de transferir os encargos à sabidamente sobrecarregada máquina do Judiciário. Nesse sentido, o Enunciado nº 6 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, realizado na sede do CNJ, encontra total conexão com a Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece medidas para a racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais no Judiciário. Nessa ordem de ideias, faculto à exequente a manifestação sobre a extinção do feito conforme o disposto na resolução CNJ 547/2024, que autoriza a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 sem citação ou localização de bens penhoráveis há mais de um ano, e no Tema 1184 do STF, pautados no princípio da eficiência administrativa. Int. - ADV: TATIANY SALETI PIRES BARBOZA (OAB 213585/SP), PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP)
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