Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020530-66.2026.5.04.0102 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6f3ad proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. A ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. afirma que a substituída JAMILE TAVARES não realizou cursos de treinamento denominados “Trilhas”. Declara que não existem certificados, históricos de acesso, cargas horárias ou outros registros internos em seu nome e requer a extinção do cumprimento de sentença (ID. 8910d34). O Sindicato impugna essa afirmação no ID. e846ada. Sustenta que a reclamada prestou informações semelhantes em outros cumprimentos individuais, posteriormente contrariadas por certificados localizados. Requer prazo para consultar a substituída e, sucessivamente, o arbitramento das horas ou a realização de perícia digital. Em diversos cumprimentos individuais decorrentes da mesma ação coletiva, a afirmação da reclamada de que o substituído não realizou treinamentos foi contrariada por certificados posteriormente apresentados. Em alguns casos, os documentos já constavam da própria ação coletiva. Esse histórico retira da declaração unilateral da reclamada força suficiente para demonstrar, de forma definitiva, a inexistência de cursos realizados pela substituída. A ausência de registros na busca interna da empresa não basta, por si só, para extinguir este cumprimento de sentença. Além disso, os certificados e históricos de acesso permaneciam sob o controle da empregadora. A dificuldade de acesso a esses documentos não pode prejudicar exclusivamente a substituída. Diante da ausência atual de certificados e da necessidade de viabilizar a liquidação, arbitro em 10 horas o tempo total destinado aos cursos realizados pela substituída no período abrangido pela condenação. Antes da aplicação desse critério, concedo às partes prazo comum e complementar de 10 dias para apresentarem eventuais certificados, históricos de acesso ou outros registros dos cursos realizados. A reclamada deverá realizar nova busca em todos os seus sistemas, plataformas e registros. A apresentação deverá ser integral, independentemente de considerar ou não o curso uma “Trilha”, obrigatório, relacionado à atividade docente ou abrangido pelo título executivo. A análise e o enquadramento dos cursos cabem ao Juízo. Se forem apresentados certificados, a liquidação observará os cursos e as cargas horárias neles registrados, em substituição ao arbitramento. Se nenhum documento for apresentado, serão consideradas as 10 horas ora fixadas. A liquidação abrangerá o período de 21/10/2014 a 14/06/2018, observados os limites do título executivo. Após o prazo complementar, intimem-se as partes para apresentar seus cálculos em 8 dias. Em seguida, intime-se a parte adversa, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Indefiro, por ora, o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé, pois ainda não há prova concreta de que tenha omitido documentos neste processo. Indefiro também a realização de perícia digital, diante do arbitramento realizado e da concessão de prazo complementar para apresentação dos certificados. Intimem-se. Após, voltem conclusos. PELOTAS/RS, 09 de setembro de 2026. FELIPE LOPES SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020530-66.2026.5.04.0102 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6f3ad proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. A ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. afirma que a substituída JAMILE TAVARES não realizou cursos de treinamento denominados “Trilhas”. Declara que não existem certificados, históricos de acesso, cargas horárias ou outros registros internos em seu nome e requer a extinção do cumprimento de sentença (ID. 8910d34). O Sindicato impugna essa afirmação no ID. e846ada. Sustenta que a reclamada prestou informações semelhantes em outros cumprimentos individuais, posteriormente contrariadas por certificados localizados. Requer prazo para consultar a substituída e, sucessivamente, o arbitramento das horas ou a realização de perícia digital. Em diversos cumprimentos individuais decorrentes da mesma ação coletiva, a afirmação da reclamada de que o substituído não realizou treinamentos foi contrariada por certificados posteriormente apresentados. Em alguns casos, os documentos já constavam da própria ação coletiva. Esse histórico retira da declaração unilateral da reclamada força suficiente para demonstrar, de forma definitiva, a inexistência de cursos realizados pela substituída. A ausência de registros na busca interna da empresa não basta, por si só, para extinguir este cumprimento de sentença. Além disso, os certificados e históricos de acesso permaneciam sob o controle da empregadora. A dificuldade de acesso a esses documentos não pode prejudicar exclusivamente a substituída. Diante da ausência atual de certificados e da necessidade de viabilizar a liquidação, arbitro em 10 horas o tempo total destinado aos cursos realizados pela substituída no período abrangido pela condenação. Antes da aplicação desse critério, concedo às partes prazo comum e complementar de 10 dias para apresentarem eventuais certificados, históricos de acesso ou outros registros dos cursos realizados. A reclamada deverá realizar nova busca em todos os seus sistemas, plataformas e registros. A apresentação deverá ser integral, independentemente de considerar ou não o curso uma “Trilha”, obrigatório, relacionado à atividade docente ou abrangido pelo título executivo. A análise e o enquadramento dos cursos cabem ao Juízo. Se forem apresentados certificados, a liquidação observará os cursos e as cargas horárias neles registrados, em substituição ao arbitramento. Se nenhum documento for apresentado, serão consideradas as 10 horas ora fixadas. A liquidação abrangerá o período de 21/10/2014 a 14/06/2018, observados os limites do título executivo. Após o prazo complementar, intimem-se as partes para apresentar seus cálculos em 8 dias. Em seguida, intime-se a parte adversa, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Indefiro, por ora, o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé, pois ainda não há prova concreta de que tenha omitido documentos neste processo. Indefiro também a realização de perícia digital, diante do arbitramento realizado e da concessão de prazo complementar para apresentação dos certificados. Intimem-se. Após, voltem conclusos. PELOTAS/RS, 09 de setembro de 2026. FELIPE LOPES SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S