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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020530-44.2024.5.04.0811 RECORRENTE: CLAUDIO HERMINIO PEREIRA DE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO HERMINIO PEREIRA DE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec5503 proferida nos autos. ROT 0020530-44.2024.5.04.0811 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE ADRIANA BITENCOURT BERTOLLO (RS47576) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO HERMINIO PEREIRA DE PEREIRA CAMILA DA CUNHA COELHO (RS120769) REGINARA CONDE MACHADO (RS34091) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 0196cb8; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 075b949). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamada(sic)traz aos autos registros de ponto (fl. 42 e seguintes), válidos, porquanto não infirmados por prova em contrário, informando que o autor perfazia jornada, em média, das 08h às 17h30min, com mínimo de 1h, de segunda a sexta-feira. Era adotado regime de compensação semanal e o banco de horas. Todavia, quanto ao regime de compensação semanal, se verifica labor recorrente aos sábados, a exemplo dos dias 15/05/2021, 22/05/2021, 29/05/202105/06/2021, dentre outros, e até mesmo em domingos, o que implica a invalidade de tal sistema, individualmente considerado. Além disto, quanto ao banco de horas, não há qualquer demonstrativo de horas creditadas e debitadas, bem como total de horas compensadas ou pagas como extras, o que evidencia a ausência de transparência, levando à invalidade do sistema, individualmente considerado. Consigno, por outro lado, que em que pese o autor ter sido admitido por órgão público, tal contratação se deu na condição de empregado público, sendo submetido ao regime jurídico celetista. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO HERMINIO PEREIRA DE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020530-44.2024.5.04.0811 RECORRENTE: CLAUDIO HERMINIO PEREIRA DE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO HERMINIO PEREIRA DE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec5503 proferida nos autos. ROT 0020530-44.2024.5.04.0811 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE ADRIANA BITENCOURT BERTOLLO (RS47576) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO HERMINIO PEREIRA DE PEREIRA CAMILA DA CUNHA COELHO (RS120769) REGINARA CONDE MACHADO (RS34091) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 0196cb8; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 075b949). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamada(sic)traz aos autos registros de ponto (fl. 42 e seguintes), válidos, porquanto não infirmados por prova em contrário, informando que o autor perfazia jornada, em média, das 08h às 17h30min, com mínimo de 1h, de segunda a sexta-feira. Era adotado regime de compensação semanal e o banco de horas. Todavia, quanto ao regime de compensação semanal, se verifica labor recorrente aos sábados, a exemplo dos dias 15/05/2021, 22/05/2021, 29/05/202105/06/2021, dentre outros, e até mesmo em domingos, o que implica a invalidade de tal sistema, individualmente considerado. Além disto, quanto ao banco de horas, não há qualquer demonstrativo de horas creditadas e debitadas, bem como total de horas compensadas ou pagas como extras, o que evidencia a ausência de transparência, levando à invalidade do sistema, individualmente considerado. Consigno, por outro lado, que em que pese o autor ter sido admitido por órgão público, tal contratação se deu na condição de empregado público, sendo submetido ao regime jurídico celetista. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO HERMINIO PEREIRA DE PEREIRA