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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020529-75.2026.5.04.0104 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c2d841 proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. 1. Impugnação da reclamada O presente cumprimento individual de sentença visa à liquidação e execução do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva originária nº 0020995-16.2019.5.04.0104. Naquela ação, a executada foi condenada ao pagamento de horas extras aos substituídos pela participação nos cursos virtuais de treinamento/aperfeiçoamento denominados "Trilhas", com os respectivos reflexos legais (RSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%). Diante da evidente e reiterada omissão da reclamada em apresentar os documentos indispensáveis à liquidação coletiva global, bem como de sua 'desorganização' em disponibilizar a documentação de dezenas de substituídos simultaneamente, este Juízo, nos autos principais, determinou que as liquidações e execuções fossem promovidas de forma individual, por meio de ações de cumprimento de sentença ajuizadas por cada substituído em autos apartados, de modo a evitar que o tumulto processual gerado pela ré continuasse a beneficiar sua própria mora. Embora o Sindicato exequente tenha interposto recurso na esfera coletiva contra a referida fragmentação da execução, ajuizou prontamente diversas execuções individuais para garantir a celeridade na satisfação do crédito alimentar, como é o caso desta execução. A análise detalhada da conduta processual da executada neste feito e na ação coletiva principal revela um comportamento não apenas contraditório, mas que beira as raias da litigância de má-fé, o qual este Juízo não tolerará. Inicialmente, intimada a trazer aos autos os documentos necessários à liquidação, a ré limitou-se a solicitar a dilação de prazo sob a alegação de "complexidade operacional" em face do volume de ações distribuídas. Deferido o prazo complementar, a executada apresentou alguns documentos funcionais e, depois, juntou um único certificado de curso/atividade. Contudo, ao manifestar-se, o Sindicato exequente colacionando aos autos mais 14 certificados de conclusão de cursos da própria substituída. O ponto crucial que evidencia a conduta temerária da executada é que os referidos certificados são exatamente os mesmos documentos que a própria reclamada anexou nos autos da Ação Coletiva originária. Recorde-se que a executada foi intimada na ação coletiva, em 19/08/2020, para "juntar aos autos os certificados de cursos/treinamentos denominados de TRILHAS, realizados por todos os professores da Unidade de Pelotas, de forma ordenada por professores". Portanto, a executada detinha alguns registros históricos sob sua guarda e os apresentou no processo originário, mas optou, de forma no mínimo duvidosa, em apresentar nestes autos individuais apenas alguns dos documentos, omitindo outros. Na manifestação de ID 7da133d, ora em análise, a executada tenta desesperadamente justificar esse comportamento contraditório. Alega que a litigância de má-fé não se presume, que o erro decorreu de buscas limitadas aos sistemas internos atualmente disponíveis e que a posterior localização de documentos não configura dolo processual. Esta justificativa é processualmente inaceitável. O dever de documentar a relação de emprego e manter sob guarda os registros de treinamento é de exclusividade do empregador. A executada não pode se valer da alegação de que desativou ou bloqueou o seu sistema interno corporativo (como a plataforma "Único", supostamente desativada em dezembro de 2024) para alegar a inexistência de fatos geradores que ela própria já havia documentado e confessado em juízo no processo coletivo. Na referida petição, ainda, a ré tenta inaugurar uma discussão paralela e incabível nesta fase processual, arguindo a necessidade de analisar a "aderência" de cada certificado ao título executivo, questionando se os temas dos cursos possuíam natureza docente ou pedagógica ou se foram realizados dentro ou fora do horário de trabalho. Tais matérias no entanto, estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material e são insuscetíveis de rediscussão em sede de liquidação de sentença (art. 879, §1º, da CLT). O título executivo condenatório não faz qualquer distinção sobre o tema ou conteúdo dos cursos realizados. O fato gerador, tal como estabelecido no título executivo ("condenar a ré ao pagamento de horas extras aos substituídos, pela participação em cursos de treinamento/aperfeiçoamento, denominados de Trilhas") é a mera participação em qualquer curso de treinamento/aperfeiçoamento disponibilizado na plataforma virtual corporativa da ré, presumindo-se que todos os cursos foram realizados fora da jornada ordinária de trabalho e ensejam o pagamento como horas extras, sendo despiciendo perquirir sobre os horários exatos de conexão do docente. Deste modo, as impugnações específicas deduzidas pela ré quanto ao escopo pedagógico dos cursos são sumariamente rejeitadas por este Juízo. Até o presente momento, a executada segue sem apresentar nos autos um único documento oficial sequer de atividades como logs sistêmicos de tráfego, histórico de horas, relatórios globais de participação em nome do trabalhador, etc. A ré limita-se a tentar desqualificar os certificados pontuais trazidos pelo Sindicato, aproveitando-se do fato de que a trabalhadora não dispõe da integralidade dos comprovantes porque o seu acesso ao e-mail corporativo e à plataforma "Único" foi bloqueado. Na instrução da ação coletiva, ficou demonstrado que todos os professores eram cobrados por coordenadores, de forma ostensiva, para que realizassem vários cursos nas plataformas virtuais corporativas, sendo difundida uma clara noção de controle e obrigatoriedade de participação. Embora essa obrigatoriedade esteja fora de discussão, a postura da executada, nesse contexto, em se omitir de apresentar os relatórios de logs do sistema alegadamente desativado e de não indicar ou sugerir qualquer outra forma de prosseguimento da liquidação, apenas negando a realização dos cursos quando tais fatos são cabalmente comprovados, apenas reforça o propósito já evidenciado de tentar obstar processualmente a execução a todo e qualquer custo. O Judiciário não compactuará com a sonegação de registros que a lei impõe ao empregador manter sob sua guarda. Diante do cenário exposto, a conduta protelatória e a nítida intenção de tumultuar e retardar o andamento do feito por parte da executada restam plenamente caracterizadas nos autos. Não obstante a gravidade do comportamento da executada, este Juízo deixa de arbitrar, neste momento específico, a penalidade pecuniária por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, requerida pelo Sindicato. Adota-se esta medida não por condescendência, mas por estrita estratégia de eficiência processual. A fixação de sucessivas multas processuais apenas serviria para retardar ainda mais o andamento da execução e gerar novos recursos protelatórios por parte da devedora, que claramente não demonstra nenhuma intenção de cooperar espontaneamente com a liquidação. A melhor resposta à contumácia processual da ré é o prosseguimento firme do feito por meio de critérios substitutivos de prova. 2. Liquidação por arbitramento Assim sendo, impõe-se o prosseguimento da liquidação por arbitramento, como previsto anteriormente nestes autos. O Juízo havia estabelecido que, na hipótese de inércia documental da executada, incidiria o arbitramento substitutivo de 20 horas mensais de treinamento durante todo o período imprescrito, sob a égide do art. 400 do CPC. Todavia, procedendo a um exame minucioso e contextualizado do acervo documental constante tanto deste feito individual quanto das dezenas de certificados e materiais promocionais anexados aos autos da Ação Civil Coletiva principal (nº 0020995-16.2019.5.04.0104), verifico a necessidade de reconsiderar, de ofício, a referida estimativa mensal. A análise da amostragem de certificados emitidos pela própria ré revela que a maioria dos cursos que integram a plataforma "Trilhas" possui carga horária nominal extremamente reduzida, variando comumente entre 30 minutos e 2 horas. Raros eram os cursos que ultrapassavam esse limite. Nesse diapasão, o arbitramento inicial de 20 horas mensais pressuporia que a docente concluísse entre 10 e 20 cursos completos de "Trilhas" todos os meses, ininterruptamente, ao longo de vários anos de vigência do contrato. Tal presunção destoa da realidade fática. O arbitramento judicial, mesmo quando decorrente da aplicação de penalidade processual por sonegação de documentos (art. 400 do CPC), não pode se revestir de caráter punitivo desmedido ou arbitrário, devendo pautar-se pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A execução trabalhista deve buscar a máxima fidelidade ao dano efetivamente sofrido, sob pena de violar o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. O juiz deve apreciar a prova constante dos autos, atentando para os fatos e circunstâncias comuns que ordinariamente acontecem (regras de experiência subjacentes ao art. 375 do CPC). A aplicação cega dos efeitos do art. 400 do CPC sem um cotejo com os elementos de verossimilhança presentes nos autos geraria um título executivo desproporcional e injusto, o qual fatalmente seria objeto de futuras nulidades e reformas em instâncias superiores, comprometendo a tão buscada celeridade processual. Portanto, aliando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) à necessária razoabilidade fática das condenações, reconsidero o parâmetro de arbitramento anteriormente fixado, reduzindo-o e estabelecendo-o na média de 5 (cinco) horas mensais de cursos "Trilhas" executados fora do horário de trabalho, para fins de cálculo de horas extras nos meses durante toda a contratualidade abrangida pelo período imprescrito, parâmetro perfeitamente plausível, verossímil e juridicamente sustentável face às provas materiais colhidas ao longo de toda a relação processual coletiva. No mais, permanecem inalterados todos os termos, prazos e penalidades fixados nas decisões pretéritas, inclusive quanto à aplicação do divisor contratual e incidência de reflexos e FGTS com 40%. 3. Apresentação de cálculos Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para apresentarem cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, observando as diretrizes do despacho de ID eabd749, parcialmente alterados por esta decisão, e os seguintes critérios: Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Em síntese, na fase extrajudicial (ou pré judicial) deve-se aplicar o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); na fase judicial, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, deve-se aplicar somente a taxa Selic como juros, e a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. A taxa legal, nos termos do art. 406 e §1º, do Código Civil, corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Caso a data de ajuizamento da ação seja posterior a 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024,) deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada) desde o vencimento da obrigação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do STF, OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST e Tema 902 do STJ, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Súmula 368, item IV, do TST, ou seja, “os acréscimos legais incidentes sobre as contribuições previdenciárias relativas a trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 devem ser apurados pela taxa SELIC, incidente sobre cada uma das competências abrangidas” e “a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, é devida apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, independente da data em que prestados os serviços”.Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor das parcelas tributáveis do débito referentes ao próprio ano-calendário do recebimento, conforme limites de isenção e alíquotas da tabela progressiva e, separadamente, sobre o valor total das parcelas tributáveis do débito alusivas às competências anteriores ao ano-calendário do recebimento, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo o 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, observada, em qualquer caso, a incidência da atualização monetária e a exclusão dos juros de mora (nos termos da Súmula 53 do TRT da 4ª Região e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST). Apresentada a conta, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. No silêncio, os cálculos serão elaborados pelo(a) Contador(a) Rozane Krticka S. de Farias, o(a) qual deverá entregar suas conclusões no prazo de 20 dias, cumprindo as determinações acima definidas. Apresentada a conta de liquidação pelo(a) Contador(a), dê-se vista às partes pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em relação às contribuições previdenciárias, sendo o valor devido a esse título inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos do disposto no artigo 879, §5º, da CLT, na Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.7.2023, bem como na Recomendação nº 3/2023, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho desta 4ª Região. Caso contrário, notifique-se a União para manifestação no prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. PELOTAS/RS, 08 de setembro de 2026. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020529-75.2026.5.04.0104 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c2d841 proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. 1. Impugnação da reclamada O presente cumprimento individual de sentença visa à liquidação e execução do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva originária nº 0020995-16.2019.5.04.0104. Naquela ação, a executada foi condenada ao pagamento de horas extras aos substituídos pela participação nos cursos virtuais de treinamento/aperfeiçoamento denominados "Trilhas", com os respectivos reflexos legais (RSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%). Diante da evidente e reiterada omissão da reclamada em apresentar os documentos indispensáveis à liquidação coletiva global, bem como de sua 'desorganização' em disponibilizar a documentação de dezenas de substituídos simultaneamente, este Juízo, nos autos principais, determinou que as liquidações e execuções fossem promovidas de forma individual, por meio de ações de cumprimento de sentença ajuizadas por cada substituído em autos apartados, de modo a evitar que o tumulto processual gerado pela ré continuasse a beneficiar sua própria mora. Embora o Sindicato exequente tenha interposto recurso na esfera coletiva contra a referida fragmentação da execução, ajuizou prontamente diversas execuções individuais para garantir a celeridade na satisfação do crédito alimentar, como é o caso desta execução. A análise detalhada da conduta processual da executada neste feito e na ação coletiva principal revela um comportamento não apenas contraditório, mas que beira as raias da litigância de má-fé, o qual este Juízo não tolerará. Inicialmente, intimada a trazer aos autos os documentos necessários à liquidação, a ré limitou-se a solicitar a dilação de prazo sob a alegação de "complexidade operacional" em face do volume de ações distribuídas. Deferido o prazo complementar, a executada apresentou alguns documentos funcionais e, depois, juntou um único certificado de curso/atividade. Contudo, ao manifestar-se, o Sindicato exequente colacionando aos autos mais 14 certificados de conclusão de cursos da própria substituída. O ponto crucial que evidencia a conduta temerária da executada é que os referidos certificados são exatamente os mesmos documentos que a própria reclamada anexou nos autos da Ação Coletiva originária. Recorde-se que a executada foi intimada na ação coletiva, em 19/08/2020, para "juntar aos autos os certificados de cursos/treinamentos denominados de TRILHAS, realizados por todos os professores da Unidade de Pelotas, de forma ordenada por professores". Portanto, a executada detinha alguns registros históricos sob sua guarda e os apresentou no processo originário, mas optou, de forma no mínimo duvidosa, em apresentar nestes autos individuais apenas alguns dos documentos, omitindo outros. Na manifestação de ID 7da133d, ora em análise, a executada tenta desesperadamente justificar esse comportamento contraditório. Alega que a litigância de má-fé não se presume, que o erro decorreu de buscas limitadas aos sistemas internos atualmente disponíveis e que a posterior localização de documentos não configura dolo processual. Esta justificativa é processualmente inaceitável. O dever de documentar a relação de emprego e manter sob guarda os registros de treinamento é de exclusividade do empregador. A executada não pode se valer da alegação de que desativou ou bloqueou o seu sistema interno corporativo (como a plataforma "Único", supostamente desativada em dezembro de 2024) para alegar a inexistência de fatos geradores que ela própria já havia documentado e confessado em juízo no processo coletivo. Na referida petição, ainda, a ré tenta inaugurar uma discussão paralela e incabível nesta fase processual, arguindo a necessidade de analisar a "aderência" de cada certificado ao título executivo, questionando se os temas dos cursos possuíam natureza docente ou pedagógica ou se foram realizados dentro ou fora do horário de trabalho. Tais matérias no entanto, estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material e são insuscetíveis de rediscussão em sede de liquidação de sentença (art. 879, §1º, da CLT). O título executivo condenatório não faz qualquer distinção sobre o tema ou conteúdo dos cursos realizados. O fato gerador, tal como estabelecido no título executivo ("condenar a ré ao pagamento de horas extras aos substituídos, pela participação em cursos de treinamento/aperfeiçoamento, denominados de Trilhas") é a mera participação em qualquer curso de treinamento/aperfeiçoamento disponibilizado na plataforma virtual corporativa da ré, presumindo-se que todos os cursos foram realizados fora da jornada ordinária de trabalho e ensejam o pagamento como horas extras, sendo despiciendo perquirir sobre os horários exatos de conexão do docente. Deste modo, as impugnações específicas deduzidas pela ré quanto ao escopo pedagógico dos cursos são sumariamente rejeitadas por este Juízo. Até o presente momento, a executada segue sem apresentar nos autos um único documento oficial sequer de atividades como logs sistêmicos de tráfego, histórico de horas, relatórios globais de participação em nome do trabalhador, etc. A ré limita-se a tentar desqualificar os certificados pontuais trazidos pelo Sindicato, aproveitando-se do fato de que a trabalhadora não dispõe da integralidade dos comprovantes porque o seu acesso ao e-mail corporativo e à plataforma "Único" foi bloqueado. Na instrução da ação coletiva, ficou demonstrado que todos os professores eram cobrados por coordenadores, de forma ostensiva, para que realizassem vários cursos nas plataformas virtuais corporativas, sendo difundida uma clara noção de controle e obrigatoriedade de participação. Embora essa obrigatoriedade esteja fora de discussão, a postura da executada, nesse contexto, em se omitir de apresentar os relatórios de logs do sistema alegadamente desativado e de não indicar ou sugerir qualquer outra forma de prosseguimento da liquidação, apenas negando a realização dos cursos quando tais fatos são cabalmente comprovados, apenas reforça o propósito já evidenciado de tentar obstar processualmente a execução a todo e qualquer custo. O Judiciário não compactuará com a sonegação de registros que a lei impõe ao empregador manter sob sua guarda. Diante do cenário exposto, a conduta protelatória e a nítida intenção de tumultuar e retardar o andamento do feito por parte da executada restam plenamente caracterizadas nos autos. Não obstante a gravidade do comportamento da executada, este Juízo deixa de arbitrar, neste momento específico, a penalidade pecuniária por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, requerida pelo Sindicato. Adota-se esta medida não por condescendência, mas por estrita estratégia de eficiência processual. A fixação de sucessivas multas processuais apenas serviria para retardar ainda mais o andamento da execução e gerar novos recursos protelatórios por parte da devedora, que claramente não demonstra nenhuma intenção de cooperar espontaneamente com a liquidação. A melhor resposta à contumácia processual da ré é o prosseguimento firme do feito por meio de critérios substitutivos de prova. 2. Liquidação por arbitramento Assim sendo, impõe-se o prosseguimento da liquidação por arbitramento, como previsto anteriormente nestes autos. O Juízo havia estabelecido que, na hipótese de inércia documental da executada, incidiria o arbitramento substitutivo de 20 horas mensais de treinamento durante todo o período imprescrito, sob a égide do art. 400 do CPC. Todavia, procedendo a um exame minucioso e contextualizado do acervo documental constante tanto deste feito individual quanto das dezenas de certificados e materiais promocionais anexados aos autos da Ação Civil Coletiva principal (nº 0020995-16.2019.5.04.0104), verifico a necessidade de reconsiderar, de ofício, a referida estimativa mensal. A análise da amostragem de certificados emitidos pela própria ré revela que a maioria dos cursos que integram a plataforma "Trilhas" possui carga horária nominal extremamente reduzida, variando comumente entre 30 minutos e 2 horas. Raros eram os cursos que ultrapassavam esse limite. Nesse diapasão, o arbitramento inicial de 20 horas mensais pressuporia que a docente concluísse entre 10 e 20 cursos completos de "Trilhas" todos os meses, ininterruptamente, ao longo de vários anos de vigência do contrato. Tal presunção destoa da realidade fática. O arbitramento judicial, mesmo quando decorrente da aplicação de penalidade processual por sonegação de documentos (art. 400 do CPC), não pode se revestir de caráter punitivo desmedido ou arbitrário, devendo pautar-se pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A execução trabalhista deve buscar a máxima fidelidade ao dano efetivamente sofrido, sob pena de violar o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. O juiz deve apreciar a prova constante dos autos, atentando para os fatos e circunstâncias comuns que ordinariamente acontecem (regras de experiência subjacentes ao art. 375 do CPC). A aplicação cega dos efeitos do art. 400 do CPC sem um cotejo com os elementos de verossimilhança presentes nos autos geraria um título executivo desproporcional e injusto, o qual fatalmente seria objeto de futuras nulidades e reformas em instâncias superiores, comprometendo a tão buscada celeridade processual. Portanto, aliando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) à necessária razoabilidade fática das condenações, reconsidero o parâmetro de arbitramento anteriormente fixado, reduzindo-o e estabelecendo-o na média de 5 (cinco) horas mensais de cursos "Trilhas" executados fora do horário de trabalho, para fins de cálculo de horas extras nos meses durante toda a contratualidade abrangida pelo período imprescrito, parâmetro perfeitamente plausível, verossímil e juridicamente sustentável face às provas materiais colhidas ao longo de toda a relação processual coletiva. No mais, permanecem inalterados todos os termos, prazos e penalidades fixados nas decisões pretéritas, inclusive quanto à aplicação do divisor contratual e incidência de reflexos e FGTS com 40%. 3. Apresentação de cálculos Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para apresentarem cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, observando as diretrizes do despacho de ID eabd749, parcialmente alterados por esta decisão, e os seguintes critérios: Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Em síntese, na fase extrajudicial (ou pré judicial) deve-se aplicar o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); na fase judicial, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, deve-se aplicar somente a taxa Selic como juros, e a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. A taxa legal, nos termos do art. 406 e §1º, do Código Civil, corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Caso a data de ajuizamento da ação seja posterior a 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024,) deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada) desde o vencimento da obrigação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do STF, OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST e Tema 902 do STJ, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Súmula 368, item IV, do TST, ou seja, “os acréscimos legais incidentes sobre as contribuições previdenciárias relativas a trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 devem ser apurados pela taxa SELIC, incidente sobre cada uma das competências abrangidas” e “a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, é devida apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, independente da data em que prestados os serviços”.Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor das parcelas tributáveis do débito referentes ao próprio ano-calendário do recebimento, conforme limites de isenção e alíquotas da tabela progressiva e, separadamente, sobre o valor total das parcelas tributáveis do débito alusivas às competências anteriores ao ano-calendário do recebimento, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo o 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, observada, em qualquer caso, a incidência da atualização monetária e a exclusão dos juros de mora (nos termos da Súmula 53 do TRT da 4ª Região e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST). Apresentada a conta, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. No silêncio, os cálculos serão elaborados pelo(a) Contador(a) Rozane Krticka S. de Farias, o(a) qual deverá entregar suas conclusões no prazo de 20 dias, cumprindo as determinações acima definidas. Apresentada a conta de liquidação pelo(a) Contador(a), dê-se vista às partes pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em relação às contribuições previdenciárias, sendo o valor devido a esse título inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos do disposto no artigo 879, §5º, da CLT, na Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.7.2023, bem como na Recomendação nº 3/2023, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho desta 4ª Região. Caso contrário, notifique-se a União para manifestação no prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. PELOTAS/RS, 08 de setembro de 2026. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
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