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0020528-08.2025.8.27.2700

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Revisão Criminal Nº 0020528-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002072-48.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE: RONAILDO DE JESUS DIAS ADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RONAILDO DE JESUS DIAS (evento 57, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que não conheceu da revisão criminal proposta pelo recorrente. O julgamento ficou assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ATUAÇÃO COMPLEMENTAR DO MAGISTRADO NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenatória, pela qual o requerente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de violação de domicílio e incêndio (arts. 150, §1º, e 250, §1º, II, “a”, do Código Penal), praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006. 2. A defesa sustenta a nulidade processual por alegada quebra da imparcialidade judicial na condução da instrução, bem como pleiteia, no mérito, a absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de incêndio para dano e o redimensionamento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação do magistrado na instrução violou o sistema acusatório a ponto de gerar nulidade; (ii) estabelecer se as teses de atipicidade dos crimes de violação de domicílio e incêndio se amoldam às hipóteses do art. 621 do CPP; (iii) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação do magistrado na condução da instrução probatória não revela qualquer violação ao sistema acusatório, porquanto o art. 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a intervenção complementar do julgador na inquirição de testemunhas, com o objetivo de esclarecer pontos relevantes da prova e formar seu convencimento motivado, inexistindo demonstração de atuação abusiva ou de prejuízo concreto à defesa. 5. A revisão criminal constitui medida excepcional, de cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do acervo probatório já apreciado sob o crivo do contraditório. 6. No que se refere à alegação de atipicidade do crime de violação de domicílio, verifica-se que a pretensão revisional se funda na reinterpretação do contexto fático já devidamente analisado e consolidado pelas instâncias ordinárias, as quais reconheceram, com base na prova produzida, o ingresso no imóvel sem consentimento da vítima, mediante arrombamento, circunstâncias que infirmam a tese defensiva e cuja rediscussão se mostra incompatível com os limites cognitivos da via revisional. 7. A tese de atipicidade do crime de incêndio, ou de desclassificação para o delito de dano, pressupõe a revisão da dinâmica fática e da valoração das provas quanto à existência de risco e ao modo de execução da conduta, sem apontar qualquer ilegalidade evidente, prova nova ou vício na formação do convencimento judicial, circunstância que igualmente impede seu enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe revisão criminal quando manejada como sucedâneo recursal, com o mero objetivo de reexaminar fatos e provas. 9. No caso, as alegações defensivas, em conjunto, traduzem mero inconformismo com o julgamento anteriormente proferido, buscando a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita da revisão criminal, o que impõe o não conhecimento da ação. 10. O pleito subsidiário de redimensionamento da pena igualmente não se revela apto a viabilizar o conhecimento da revisão criminal, porquanto desacompanhado de fundamento idôneo que o enquadre nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO 11. Revisão criminal não conhecida. Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 3º-A, 158, 167, 173, 212, 386, 563 e 621, inciso I, todos do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 150 e 250 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que este Tribunal não conheceu da revisão criminal de forma equivocada, porquanto a pretensão defensiva não consistia em mera rediscussão de provas, mas sim na correção de erros jurídicos, destacando a ocorrência de nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório e à imparcialidade judicial, a atipicidade do crime de violação de domicílio em razão da coabitação e ausência da elementar 'casa alheia', a ausência de prova técnica indispensável e de perigo comum no crime de incêndio, bem como a necessidade de desclassificação para o delito de dano. Diante disso, requer o conhecimento e provimento de seu recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o julgamento da revisão criminal ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a instrução, a absolvição quanto aos delitos imputados, a desclassificação do crime de incêndio para dano ou o redimensionamento da pena. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, pugnando pela inadmissão do recurso, argumentando que a pretensão do recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, sua exigência é afastada, por tratar-se de ação penal pública. O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação. No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias. Portanto, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial. As partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a insurgência foi interposta por parte devidamente legitimada. Conforme exposto no relatório, o presente recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. A princípio, denota-se que a revisão criminal sequer foi apreciada pelo Tribunal Pleno. Ao examinar o acórdão recorrido, nota-se que o núcleo decisório repousa na análise dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, concluindo pela inexistência de prova nova, contrariedade manifesta à evidência dos autos ou tese nova. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça deliberou por manter o não conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, veja: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ART. 621 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, c/c art. 29, CP), com trânsito em julgado em 19/3/2015. A revisão criminal, proposta perante o Tribunal de Justiça, não foi conhecida por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada obstou o seguimento do recurso sob os fundamentos de que a reversão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que não houve debate prévio na origem sobre os dispositivos legais invocados. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta que a controvérsia devolvida é de legalidade, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ, e defende que a ausência de análise de mérito na origem decorre do próprio não conhecimento da revisão criminal, não podendo justificar o óbice da falta de prequestionamento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal para a admissibilidade da revisão criminal, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento da revisão criminal, sem exame de mérito da condenação, afasta a exigência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados no recurso especial, viabilizando o exame direto do mérito condenatório na via especial. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem limitou-se a examinar os requisitos de admissibilidade da revisão criminal previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, concluindo pela inexistência de prova nova, de contrariedade manifesta à evidência dos autos ou de tese jurídica nova, de modo que a inversão desse juízo, em recurso especial, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação nem admite o mero reexame de provas já analisadas no processo originário, sendo via de impugnação de caráter excepcional e vinculada à demonstração dos requisitos estritos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. 9. Como a ação revisional sequer foi admitida, não houve manifestação da instância ordinária sobre os dispositivos legais referentes ao mérito da condenação, inexistindo o indispensável prequestionamento e inviabilizando a abertura da via especial para discutir diretamente o mérito condenatório. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.836.797/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) [g.n] Nessa perspectiva, não há como converter, no âmbito da admissibilidade do recurso especial, a insurgência em revaloração dos elementos probatórios, contornando por via reflexa a natureza excepcional e vinculada da revisão criminal. Isso ocorre porque não há indicação de que o mérito tenha sido deliberado neste Tribunal, tampouco houve provocação da defesa apta a suprir a exigência do prévio debate. Por via de consequência, inviabiliza-se a abertura da via especial para discutir o mérito da condenação diante dos seguintes óbices sumulares do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA N 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA N 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, c/c art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, diante do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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