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0020526-84.2023.5.04.0732

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0020526-84.2023.5.04.0732 AGRAVANTE: EDUARDO JORGE DE QUEVEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8630e14) proferido nos autos do processo 0020526-84.2023.5.04.0732 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020526-84.2023.5.04.0732 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tm/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 1% PREVISTA NO ACT 2000/2001. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020526-84.2023.5.04.0732, em que são AGRAVANTES EDUARDO JORGE DE QUEVEDO e RUAN PATRICK MARTINS MORAES e é AGRAVADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 1% PREVISTA NO ACT 2000/2001. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "recomposição salarial de 1% prevista no ACT 2000/2001". Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT ; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Não admito o recurso de revista. A decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o seguimento do recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, exemplificativamente, é a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DELEGADO SINDICAL - PREVISÃO EM CCT - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que restou comprovado que a reclamante ocupava o cargo de delegada sindical de "livre escolha" e que a reclamada foi informada deste fato em 23/08/2019. Esclareceu que norma coletiva garante a estabilidade aos delegados sindicais, inclusive os de "livre escolha", os quais não se submetem a processo eleitoral. A reclamada defende, em síntese, que a Cláusula 61 da CCT foi mal interpretada e que, ainda que o cargo seja de delegado de "livre escolha", este precisa ser ELEITO. Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 997) não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, pois inespecíficos (Súmulas nºs 296, I, do TST). Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-472-72.2020.5.21.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024) Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DOS REAJUSTES SALARIAIS". Nego seguimento. (g. n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: 1. Recomposição salarial de 1% do ACT 2000/2001 Os reclamantes buscam o pagamento de diferenças salariais decorrentes da recomposição salarial no percentual de 1%, pactuada no ACT 2000/2001. Afirmam que, na ocasião, foi reconhecida na norma coletiva uma defasagem salarial de 11,83%, cujo pagamento ocorreria de forma fracionada, tendo sido acertado também que o equivalente a 1% seria repassado para a Fundação Corsan (FUNCORSAN), de forma paritária, calculada sobre o salário de participação dos empregados ativos e também repassada diretamente pela reclamada, para fins de recuperação de proventos dos aposentados, pelo período de 17 anos e 6 meses. Defendem que, ao final desse período, em 31.12.2018, esse repasse foi cessado, de modo que o percentual de 1% deveria ter sido revertido aos empregados. Reportam-se à norma coletiva. Invocam os arts. 7º, VI, da CF, e 468 da CLT. O Juízo de origem (ID. 8be15f6 - Pág. 5-10) indeferiu a pretensão, por entender que o percentual de 1% que estava sendo repassado à FUNCORSAN não possui natureza salarial, mas, sim, de ajuste normativo para a suplementação do fundo de aposentadoria complementar, de modo que a cessação dos repasses à entidade de previdência privada e a ausência de reversão desse percentual para a recomposição salarial dos empregados não caracterizou afronta aos princípios da irredutibilidade salarial, da alteração contratual lesiva e da vedação ao retrocesso dos direitos sociais. Analiso. Os reclamantes mantêm relação de emprego com a reclamada, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, tendo sido admitidos em 15.03.2016 (EDUARDO, na função de técnico mecânico) e 09.02.2015 (RUAN PATRICK, na função de técnico eletrotécnico), conforme as respectivas fichas de registro (ID. baad628 - Pág. 1 e ID. c06ae2b - Pág. 1). Registro ter sido reconhecida a conexão com o Processo 020469-63.2023.5.04.0733, ajuizado pelo autor RUAN PATRICK em face da reclamada (ID. e04c3d2 - Pág. 1), no qual são discutidas diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, conforme consulta processual. A reposição salarial pactuada no ACT 2000/2001 decorre das perdas salariais acumuladas no período de 01.07.1998 a 30.04.2000 e seria paga da seguinte forma (ID. 81fcd8b - Pág. 1): 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - Reposição Salarial As perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), serão pagas da seguinte forma: a. Reajuste salarial, a partir de 01 de maio de 2000, calculado sobre os salários praticados no mês de abril de 2000, no percentual de 3,64% (três inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), retroativo a maio/00 com pagamento em folha suplementar no dia 11 de julho de 2000; b. Reajuste salarial, a partir de janeiro de 2001, calculado sobre os salários praticados no mês de dezembro de 2000, no percentual de 2,41% (dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), com pagamento a partir de janeiro 2001; c. Reajuste Salarial, a partir de março de 2001, calculado sobre os salários praticados no mês de fevereiro de 2001, no percentual de 4,36 (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), com pagamento a partir de março 2001; d. Repasse do percentual de 1% (um inteiro por cento) para a Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, calculado sobre o salário de participação dos servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI. Especificamente sobre o item "d" da cláusula 1ª, foi pactuado o seguinte (ID. 81fcd8b - Pág. 20): 62 - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - Inativos não participantes do Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI Por expressa disposição das partes, fica estabelecida uma contribuição paritária no percentual de 2% (dois inteiros por cento), calculado sobre o salário de participação dos servidores, repassada diretamente pela Corsan, mensalmente, à Fundação Corsan, destinada a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do Plano PAI. A composição desta contribuição será de 1% (um inteiro por cento), a partir de março de 2001 inclusive, previsto na letra "d" da cláusula primeira deste, sendo que o 1% (um inteiro por cento) restante será repassado pela Corsan à Fundação/Corsan, a partir de dezembro de 2000. Parágrafo Único - A Fundação Corsan deve elaborar um Plano específico com o objetivo de estabelecer o regramento para recuperar os proventos dos aposentados, bem como para a elevação do piso, daqueles que não participam do Plano PAI a ser submetido e aprovado pela Patrocinadora e pelo Sindicato antes da sua implementação que ocorrerá em 01/12/2000. Conforme estabelecido no aditivo ao ACT 2000/2001 (ID. e87caa6 - Pág. 55): 1- Fica estabelecido que a forma, prazos e valores para cumprimento do disposto na cláusula 62 do Acordo Coletivo 2000/2001 é aquela contida no Plano específico de benefícios elaborado pela Fundação Corsan expresso como Anexo nº 1 ao Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan a ser aprovado pela Secretaria de Previdência complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exigível em sua totalidade quando do implemento previsto na alínea "d" da cláusula primeira do referido Acordo Coletivo. Por sua vez, o Regulamento de Benefícios fixou o prazo de 17 anos e 6 meses para a contribuição suplementar (ID. b733d48 - Pág. 4): 3) Das Receitas Contributivas destinadas ao Fundo Suplementar: Conforme acordado na Cláusula 62ª do Acordo Coletivo de Trabalho da PATROCINADORA CORSAN, de 13 de julho de 2000, os objetivos desse Fundo Suplementar, serão custeados através da seguinte contribuição suplementar, a ser paga pela PATROCINADORA CORSAN, à parte de contribuição normal recolhida pela referida Patrocinadora à FUNDAÇÃO CORSAN: - 3,63 (três vírgula sessenta e três por cento) da folha de Salário de Participação (potencial" de todos os empregados da PATROCINADORA CORSAN do mês anterior ao do pagamento da ampliação, exclusive a parcela relativa ao 13º salário, a ser recebida durante 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, a contar (inclusive) de março de 2001, devendo esse percentual e o respectivo período de amortização ser ajustado em função de reavaliações atuariais periódicas, sendo que de dezembro de 2000 a fevereiro de 2001 a PATROCINADOR CORSAN recolherá a metade do referido percentual e sendo que, o recolhimento a ser feito no mês de dezembro de cada ano, será realizado em dobro, de forma a custear a ampliação do respectivo benefício de abono anual. É incontroverso que houve o repasse pelo período de 17 anos e 6 meses, findando em 31.12.2018, e que os reclamantes participaram dessa contribuição, ainda que tenham sido admitidos após a entrada em vigor do ACT 2000/2001. Além disso, diferentemente do Juízo de origem, entendo que a contribuição possui natureza salarial, e não de ajuste normativo, pois o recolhimento foi descontado dos salários dos empregados ativos, de modo que também não se trata de parcela de natureza previdenciária, como defendeu a reclamada na sua defesa. Como visto, a norma coletiva definiu que os empregados faziam jus à recomposição salarial de 11,83% que seria paga mediante reajustes parciais e repasses de 1% à FUNCORSAN, pelo período de 17 anos e 6 meses. Decorrido esse período e encerrados os repasses, ainda restam diferenças salariais, conforme apontado pelos reclamantes na sua manifestação sobre os documentos (ID. 6840ccb), considerando também que os percentuais indicados nos itens "a", "b" e "c" não atingem 11,83%, conforme definido na pactuação coletiva. Em atenção aos termos da defesa (ID. 1d74e2f - Pág. 27-28), saliento que a cláusula de quitação prevista no item I.1 do ACT 2019/2020 (ID. f522259 - Pág. 1)refere-se a "todas e quaisquer parcelas salariais relativas ao período compreendido entre 01.05.2018 e 30.04.2019", o que não é o caso. Além disso, o instrumento do ACT 2003/2004 não foi juntado aos autos, não havendo indício de que tenha sido pactuada quitação geral das diferenças salariais vindicadas pelos reclamantes. A conclusão, assim, é de que os reclamantes fazem jus às diferenças salariais postuladas. Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso similar: RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CORSAN. ACT 200/2001. Caso em que não há controvérsia quanto à participação dos empregados no repasse de 1% do salário à FUNCORSAN, destinado à recuperação dos proventos dos aposentados, conforme estabelecido no ACT 2000/2001. Assim, findo o período de recolhimento estabelecido na norma coletiva, é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição pactuada . Recurso da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020373-27.2023.5.04.0352 ROT, em 14/12/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Cito também decisões deste Tribunal em casos semelhantes: CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ACT 2000/2001. REPASSE PROVISÓRIO À FUNCONRSAN. O acordo coletivo de trabalho de 2000/2001 previu o repasse de 1% da recomposição salarial prevista de 11,83 para a FUNCORSAN, destinado à recuperação dos proventos dos aposentados pelo período de 17 anos e seis meses. Findo tal prazo, é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição pactuada. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020107-58.2023.5.04.0831 ROT, em 14/03/2024, Carmen Izabel Centena Gonzalez) CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ACT 2000/2001. 1. A reposição salarial estabelecida no ACT 2000/2001 foi fixada em 10,83% e o percentual de 1% - sobre o que recai a discussão - destinou-se à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI, pelo período de 17 anos e seis meses a partir de março de 2001, período este que findou em setembro de 2018. 2. Passado o prazo de 17 anos e 6 meses, o percentual de 1% da alíquota de reajuste deve ser repassado aos salários dos empregados. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020866-69.2023.5.04.0104 ROT, em 14/03/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. CORSAN. REAJUSTE DO ACORDO COLETIVO 2000-2001. 1% DAS PERDAS SALARIAIS HAVIDAS ATÉ 30.04.2000 DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. O reajuste salarial devido, referente às perdas salariais havidas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, são dos empregados da CORSAN e o ajuste de que, por um período delimitado de 17 anos e 6 meses, parte de 1% destas perdas seriam empregadas na recomposição atuarial da FUNDAÇÃO CORSAN, como contribuição da parte dos empregados nesta recomposição, não implica em perda do direito à recomposição salarial ao final do prazo estipulado, pois cessada a contribuição excepcional dos empregado para a FUNDAÇÃO CORSAN o reajuste devem retornar aos empregados, eis que titulares da parte cedida à referida contribuição. Recurso ordinário dos reclamantes parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela recomposição salarial de 1% a incidir sobre o salário vigente em 30.04.2000, devida a partir de 1º de janeiro de 2018, quando cessou a contribuição excepcional à Fundação CORSAN, direito reconhecido aos reclamantes com contratos de trabalho vigentes no período mínimo de 30.04.2000 a 31.12.2018. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020259-28.2023.5.04.0663 ROT, em 28/09/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja - Relator) Quanto aos reflexos, saliento que a recomposição salarial de 1% integra o salário-base, sendo devidos os reflexos em todas as parcelas que têm o salário como sua base de cálculo, tais como as férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. Saliento que o salário também integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (conforme, p. ex., cláusula I.3 do ACT 2022/2023, ID. 835df0e - Pág. 2), do adicional de turno de revezamento (p. ex., cláusula VI.1.1.10 do ACT 2022/2023, ID. 835df0e - Pág. 31), das horas de sobreaviso (p. ex., cláusula VI. 4.7 do ACT 2022/2023, ID. 835df0e - Pág. 38) e das horas de prontidão (p. ex., cláusula VI.1.3.1 do ACT 2019/2020, ID. f522259 - Pág. 32-33). Conforme já analisou esta Turma, as licenças-prêmio têm o salário como base de cálculo (p. ex., TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020298-12.2019.5.04.0551 ROT, em 13/11/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco e Juiz Convocado Joe ErnandoDeszuta), sendo devidos os reflexos. No mesmo sentido já decidiu a Turma em relação à parcela "complemento salarial" (rubrica 104), razão pela qual é devida a incidência (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020718-72.2022.5.04.0531 ROT, em 09/06/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargadora Denise Pacheco). Também são devidos reflexos na parcela 0176 (integração das horas extras), pois a majoração das horas extras em razão das diferenças salariais deferidas repercute na referida parcela, conforme já decidi anteriormente (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020092-26.2022.5.04.0831 ROT, em 12/07/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator). Por outro lado, são indevidos reflexos em PLR, pois, como é de conhecimento desta Turma julgadora, o que também verifico analisando o Regulamento PPR 2019 (ID. a2531d7), o valor da PLR devido aos empregados não é diretamente influenciado pelas parcelas salariais devidas, já que o valor distribuído aos trabalhadores é constituído pelo "fundo financeiro do programa", equivalente ao valor correspondente a duas folhas de pagamento do mês de dezembro, conforme rubricas definidas, montante que é utilizado para o pagamento relacionado ao "SISTEMA DE AVALIAÇÃO CORPORATIVO" (35%), distribuído a todos os empregados de forma linear, e ao "SISTEMA DE AVALIAÇÃO SETORIAL" (65%), o qual depende do atingimento de metas por cada unidade, e cujo valor é rateado proporcionalmente à remuneração dos empregados do setor. Isso considerado, adoto como razões de decidir trecho de acórdão de lavra da Desembargadora Denise Pacheco, que bem fundamenta a questão: Nesse contexto, é forçoso concluir que o montante dos salários pagos pela Corsan a seus empregados integra o "fundo financeiro" utilizado para efeito de apurar e definir os valores anualmente devidos a título de PPR a todos os empregados. Entretanto, para o cálculo do PPR não é considerado, individualmente, o valor pago a cada um dos empregados, mas sim o montante pago ao conjunto dos empregados da Corsan em determinado mês. Logo, o fato de na presente ação ser reconhecido que o autor faz jus a diferenças salariais não determina, necessariamente, que tal acréscimo altere o valor a ele devido a título de PPR, considerando a inafastável insignificância dos valores ora deferidos quando comparados ao total dos salários dos empregados da Corsan constantes da folha de pagamento do mês de dezembro, ou seja, não há sequer a certeza de que a majoração do fundo financeiro, decorrente das diferenças salariais ora deferidas, irá efetivamente aumentar o valor do PPR devido ao reclamante. Não se trata, repito, de simplesmente concluir que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente integram a base de cálculo do PPR, pois, como visto, o cálculo de tal benefício é complexo, considerando o montante pago pela Corsan a todos os seus empregados. (TRT da 04ª Região, 7a. Turma, 0000629-21.2013.5.04.0021 RO, em 30/04/2014, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargador Wilson Carvalho Dias) Nesse sentido, decidiu esta Turma em casos envolvendo a reclamada: (p. ex., TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021549-30.2015.5.04.0026 ROT, em 09/11/2018, Desembargador Wilson Carvalho Dias. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargadora Denise Pacheco; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020850-64.2021.5.04.0661 ROT, em 23/03/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargador João Pedro Silvestrin). Na mesma linha, conforme já analisado pela Turma (p. ex., TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020514-18.2020.5.04.0751 ROT, em 31/08/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Pedro Silvestrin e Desembargador Emílio Papaléo Zin; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020982-16.2021.5.04.0211 ROT, em 14/06/2023, Desembargador Joao Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias e Desembargadora Denise Pacheco), o "repouso indenizado" corresponde ao pagamento decorrente da não fruição do intervalo intrajornada. Tendo isso em vista e, frente ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT, e também considerando que a norma coletiva não dispõe de forma contrária (p. ex., cláusula VI.1.1.8 do ACT 2020/2021, ID. 8588f2c - Pág. 30), a conclusão é de que a parcela possui natureza indenizatória, não sendo devidos os reflexos. Desse modo, dou provimento parcial ao recurso dos reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento do reajuste de 1% sobre o salário-base, a partir de 01.01.2019, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, adicional de turno de revezamento, horas de sobreaviso, horas de prontidão, licenças-prêmio, complemento salarial (rubrica 104), integração das horas extras (rubrica 0176) e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. Os valores devidos serão apurados em liquidação, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, na forma legal. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, competindo à fonte pagadora efetuar os devidos recolhimentos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários. Recurso provido. (...) VOTOS JUIZ CONVOCADO MARCELO PAPALÉO DE SOUZA: B) RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES 1. Recomposição salarial de 1% do ACT 2000/2001 Peço vênia ao eminente Relator para apresentar voto divergente. Sem prejuízo de adotar um entendimento ainda mais restritivo do que aquela da maioria desta Turma sobre a questão, na linha da sentença, no caso, o entendimento da maioria é suficiente para desprover o recurso. Partindo dos pressupostos fáticos, bem delineados no voto condutor com relação às datas de admissão dos reclamantes, me valho do entendimento prevalecente da Turma sobre a ausência do direito à recomposição salarial postulada. Os dois reclamantes não eram empregados da CORSAN ao tempo em que firmado o ACT 2000/2001. Foram admitidos muito tempo depois, em 2016 e 2015. Segundo o referido entendimento majoritário, o reajuste de 1%, componente do índice de reajuste maior, de 11,83% (cláusula primeira do ACT 2000/2001), destinado à recomposição das perdas salariais acumuladas no período de 01.7.1998 a 30.4.2000, temporariamente destinado, de acordo com o previsto no item "d" da mesma cláusula primeira (aquele 1%), à recuperação, no âmbito da Fundação Corsan, dos proventos dos aposentados, bem como à elevação do piso daqueles que não participam do plano PAI, uma vez vencido o plano de recuperação (em dezembro de 2018), deve ser incorporado ao salário daqueles empregados com contratos de trabalho em vigor à época de vigência da norma coletiva em questão e que não tiveram recuperada na íntegra a perda salarial reconhecida na norma coletiva. Neste sentido, invoco os seguintes precedentes do Tribunal: "RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. REAJUSTE DE 1%. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. É reconhecido o direito de parte dos autores à recomposição salarial pretendida pela consideração do percentual de 1% de reajuste previsto no acordo coletivo de trabalho 2000/2001 e que por alguns anos, de forma temporária, foi destinado à entidade de previdência complementar vinculada à empregadora por força do disposto na própria norma coletiva. Uma vez cessado o período de repasse do percentual para a Fundação Corsan, deveriam os valores a ele correspondentes voltar a integrar os salários dos empregados beneficiados pelo reajuste previsto no ACT 2000/2001. Recurso ordinário dos autores provido em parte." (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020401-77.2023.5.04.0551 ROT, em 29/02/2024, Desa. Ana Luiza HeineckKruse - Relatora) "CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL INSTITUÍDA NO ACORDO COLETIVO DE 2000/2001. PERCENTUAL DE 1% DESTINADO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. SUPRESSÃO A PARTIR DE 31/12/2018. Em vista dos termos das normas reguladoras, o percentual de 1% instituído no Acordo Coletivo 2000/2001 para pagamento aos empregados, como forma de compensação por perdas salariais no período de 01/07/1998 a 30/04/2000, destinado à recomposição atuarial da Fundação CORSAN temporariamente, por 17 anos e 6 meses, ou seja, até 31/12/2018, deve ser incorporado aos salários dos empregados com contratos vigentes em 30/04/2000, a partir de 1º de janeiro de 2019 quando da sua cessação do repasse extraordinário à Fundação." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020072-75.2023.5.04.0871 ROT, em 25/02/2024, Des. Marcos Fagundes Salomão - Relator) "RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. CORSAN. REAJUSTE DO ACORDO COLETIVO 2000-2001. 1% DAS PERDAS SALARIAIS HAVIDAS ATÉ 30.04.2000 DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. O reajuste salarial devido, referente às perdas salariais havidas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, são dos empregados da CORSAN e o ajuste de que, por um período delimitado de 17 anos e 6 meses, parte de 1% destas perdas seriam empregadas na recomposição atuarial da FUNDAÇÃO CORSAN, como contribuição da parte dos empregados nesta recomposição, não implica em perda do direito à recomposição salarial ao final do prazo estipulado, pois cessada a contribuição excepcional dos empregado para a FUNDAÇÃO CORSAN o reajuste devem retornar aos empregados, eis que titulares da parte cedida à referida contribuição. Recurso ordinário dos reclamantes parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela recomposição salarial de 1% a incidir sobre o salário vigente em 30.04.2000, devida a partir de 1º de janeiro de 2018, quando cessou a contribuição excepcional à Fundação CORSAN, direito reconhecido aos reclamantes com contratos de trabalho vigentes no período mínimo de 30.04.2000 a 31.12.2018." (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020259-28.2023.5.04.0663 ROT, em 28/09/2023, Des. Rosiul de Freitas Azambuja - Relator) "RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. CORSAN. REAJUSTE DO ACORDO COLETIVO 2000-2001. 1% DAS PERDAS SALARIAIS HAVIDAS ATÉ 30.04.2000 DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. O ajuste de que, por um período delimitado de 17 anos e 6 meses, o percentual de 1% das perdas salariais havidas no período de 01/07/98 a 30/04/2000 seriam destinadas à recomposição atuarial da FUNDAÇÃO CORSAN, como contribuição da parte dos empregados nesta recomposição, não implica em perda do direito à recomposição salarial ao final do prazo estipulado, pois cessada a contribuição excepcional dos trabalhadores para a FUNDAÇÃO CORSAN o reajuste deve retornar aos empregados, eis que titulares da parte cedida à referida contribuição. Contudo, no caso dos autos, os reclamantes foram admitidos após 01.05.2000, de modo que não cederam 1% das perdas salariais acumuladas no período de 01.07.1998 a 30.04.2000. Recurso ordinário não provido." (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020589-86.2023.5.04.0772 ROT, em 25/04/2024, Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator) Pelo exposto, nego provimento ao recurso dos reclamantes. DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN: B) RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES 1. Recomposição salarial de 1% do ACT 2000/2001 Pedindo vênia ao Exmo. Desembargador Relator, acompanho a divergência apresentada pelo Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza. No aspecto, saliento que entendo inexistente direito dos trabalhadores da CORSAN à incorporação, aos seus salários, do percentual de 1%, que, até 2018, era repassado, por força do ACT 2000/2001, à Fundação CORSAN. Embora as perdas salariais fossem reconhecidamente de 11,83%, entendo que foi ajustada recomposição salarial em percentual menor, sendo que o percentual de 1%, objeto da controvérsia em análise, foi destinado à recuperação dos proventos de aposentadoria, com contribuição paritária do empregador, inexistindo, como se extrai do exame dos autos, qualquer previsão normativa de que tais valores, cessado o repasse à Fundação CORSAN, devessem ser destinados à recomposição salarial. No entanto, tenho ressalvado meu posicionamento, no particular, adotando, por política judiciária, aquele firmado pela maioria desta Turma Julgadora, no sentido de que devida tal incorporação apenas àqueles trabalhadores que eram empregados da reclamada à época da entrada em vigor do ACT em questão. No caso, os reclamantes, conforme referido no voto condutor, não eram empregados da CORSAN ao tempo em que firmado o ACT 2000/2001, não tendo direito, por conseguinte, ao pagamento do reajuste de 1% sobre o salário-base, a partir de 01/01/2019, com reflexos. (...) (g. n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE . 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM ). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem , "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada per relationem atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação " per relationem ", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida . Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM . OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA . A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM . DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica " per relationem ", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. " 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem . Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem , utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral) . 7. A fundamentação per relationem , quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional . 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Acrescentam-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte envolvendo a mesma Parte Reclamada (Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e idêntica matéria: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NO ACT 2000/2001. 1. A discussão dos autos gira em torno do direito a diferenças salariais decorrente de recomposição salarial prevista no ACT 2000/2001, bem como se esse direito foi renegociado e incorporado em reajuste estipulado posteriormente no ACT 2019/2020. 2. O Tribunal Regional, após examinar o conteúdo das respectivas normas coletivas, entendeu que as disposições normativas não se confundem, bem como se referem a recomposição de perdas salariais relativas a períodos diferentes. 3. Como se nota, não se está negando validade ou aplicação de cláusula normativa, o que, de plano, afasta a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na verdade, a controvérsia envolve a interpretação de cláusula normativa, de modo a definir o seu real sentido e alcance, de maneira que eventual cabimento do recurso está restrito à hipótese disciplinada na alínea "b" do art. 896 da CLT: "b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a", o que não foi observado pela parte.4. Assim, não atendido ao disposto no art. 896 da CLT, inviável efetivamente o processamento do recurso de revista, no particular . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Emb-0020914-54.2023.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.CORSAN. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL DE 1%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT . Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual seu agravo de instrumento fora desprovido, com fundamento no art. 896, alínea "b", da CLT . Tratando-se de interpretação de norma coletiva conferida pelo Regional, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, alínea "b", da CLT, o que não foi observado pelo agravante, na medida em que não apresentou arestos que examinam a mesma norma coletiva relativa à aplicação de índice de reajuste salarial para o confronto de teses . Agravo desprovido. (AIRR-0020393-47.2023.5.04.0601, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/09/2025) (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOSIÇÃO SALARIAL. ACT 2000/2001 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, interpretando a norma coletiva invocada pela ré, assentou o TRT que "previu o reajuste salarial de forma escalonada, em 05 /2000, em 01/2001 e 03/2001, e, paralelamente ao reajuste salarial, estabeleceu o repasse de percentual à Fundação Corsan, destinado à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do plano PAI". Assentou o Regional que "consta do plano específico da Fundação Corsan, à patrocinadora Corsan coube o pagamento de contribuição suplementar em percentual integrado pelos valores previstos na alínea "d" da cláusula 1ª do ACT 2000/2001 pelo prazo de 17 anos e 6 meses, findo o qual reestabelecidas as reservas para pagamento dos benefícios" e que "resta incontroverso que a ré efetivamente realizou o repasse estabelecido no ACT 2000/2001 até dezembro de 2018". Concluiu o Colegiado de origem que "o repasse previsto na alínea "d" da cláusula 1ª do acordo coletivo 2000/2001 compreende, ao contrário do que pretende fazer crer a ré, efetiva reposição salarial, que a categoria concordou em, temporariamente, destinar à recuperação dos proventos dos aposentados". O processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente da referida norma, conforme o disposto no art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte agravante. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária . Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0021248-62.2023.5.04.0104, 5ª Turma , Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2025) (g.n.) Na mesma diretriz ora traçada, cita-se a recente decisão monocrática proferida por este Relator: Processo: AIRR - 0021966-43.2023.5.04.0271; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Publicação: 10/03/2026. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g. n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Ademais, remete-se aos julgados desta Corte Superior citados na decisão ora agravada, envolvendo a mesma Parte Reclamada (Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e idêntica matéria, corroborando a diretriz ora perfilhada. Por fim, reitera-se que, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314525725600000192115051. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314525725600000192115051?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RUAN PATRICK MARTINS MORAES

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0020526-84.2023.5.04.0732 AGRAVANTE: EDUARDO JORGE DE QUEVEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8630e14) proferido nos autos do processo 0020526-84.2023.5.04.0732 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020526-84.2023.5.04.0732 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tm/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 1% PREVISTA NO ACT 2000/2001. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020526-84.2023.5.04.0732, em que são AGRAVANTES EDUARDO JORGE DE QUEVEDO e RUAN PATRICK MARTINS MORAES e é AGRAVADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 1% PREVISTA NO ACT 2000/2001. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "recomposição salarial de 1% prevista no ACT 2000/2001". Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT ; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Não admito o recurso de revista. A decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o seguimento do recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, exemplificativamente, é a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DELEGADO SINDICAL - PREVISÃO EM CCT - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que restou comprovado que a reclamante ocupava o cargo de delegada sindical de "livre escolha" e que a reclamada foi informada deste fato em 23/08/2019. Esclareceu que norma coletiva garante a estabilidade aos delegados sindicais, inclusive os de "livre escolha", os quais não se submetem a processo eleitoral. A reclamada defende, em síntese, que a Cláusula 61 da CCT foi mal interpretada e que, ainda que o cargo seja de delegado de "livre escolha", este precisa ser ELEITO. Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 997) não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, pois inespecíficos (Súmulas nºs 296, I, do TST). Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-472-72.2020.5.21.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024) Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DOS REAJUSTES SALARIAIS". Nego seguimento. (g. n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: 1. Recomposição salarial de 1% do ACT 2000/2001 Os reclamantes buscam o pagamento de diferenças salariais decorrentes da recomposição salarial no percentual de 1%, pactuada no ACT 2000/2001. Afirmam que, na ocasião, foi reconhecida na norma coletiva uma defasagem salarial de 11,83%, cujo pagamento ocorreria de forma fracionada, tendo sido acertado também que o equivalente a 1% seria repassado para a Fundação Corsan (FUNCORSAN), de forma paritária, calculada sobre o salário de participação dos empregados ativos e também repassada diretamente pela reclamada, para fins de recuperação de proventos dos aposentados, pelo período de 17 anos e 6 meses. Defendem que, ao final desse período, em 31.12.2018, esse repasse foi cessado, de modo que o percentual de 1% deveria ter sido revertido aos empregados. Reportam-se à norma coletiva. Invocam os arts. 7º, VI, da CF, e 468 da CLT. O Juízo de origem (ID. 8be15f6 - Pág. 5-10) indeferiu a pretensão, por entender que o percentual de 1% que estava sendo repassado à FUNCORSAN não possui natureza salarial, mas, sim, de ajuste normativo para a suplementação do fundo de aposentadoria complementar, de modo que a cessação dos repasses à entidade de previdência privada e a ausência de reversão desse percentual para a recomposição salarial dos empregados não caracterizou afronta aos princípios da irredutibilidade salarial, da alteração contratual lesiva e da vedação ao retrocesso dos direitos sociais. Analiso. Os reclamantes mantêm relação de emprego com a reclamada, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, tendo sido admitidos em 15.03.2016 (EDUARDO, na função de técnico mecânico) e 09.02.2015 (RUAN PATRICK, na função de técnico eletrotécnico), conforme as respectivas fichas de registro (ID. baad628 - Pág. 1 e ID. c06ae2b - Pág. 1). Registro ter sido reconhecida a conexão com o Processo 020469-63.2023.5.04.0733, ajuizado pelo autor RUAN PATRICK em face da reclamada (ID. e04c3d2 - Pág. 1), no qual são discutidas diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, conforme consulta processual. A reposição salarial pactuada no ACT 2000/2001 decorre das perdas salariais acumuladas no período de 01.07.1998 a 30.04.2000 e seria paga da seguinte forma (ID. 81fcd8b - Pág. 1): 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - Reposição Salarial As perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), serão pagas da seguinte forma: a. Reajuste salarial, a partir de 01 de maio de 2000, calculado sobre os salários praticados no mês de abril de 2000, no percentual de 3,64% (três inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), retroativo a maio/00 com pagamento em folha suplementar no dia 11 de julho de 2000; b. Reajuste salarial, a partir de janeiro de 2001, calculado sobre os salários praticados no mês de dezembro de 2000, no percentual de 2,41% (dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), com pagamento a partir de janeiro 2001; c. Reajuste Salarial, a partir de março de 2001, calculado sobre os salários praticados no mês de fevereiro de 2001, no percentual de 4,36 (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), com pagamento a partir de março 2001; d. Repasse do percentual de 1% (um inteiro por cento) para a Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, calculado sobre o salário de participação dos servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI. Especificamente sobre o item "d" da cláusula 1ª, foi pactuado o seguinte (ID. 81fcd8b - Pág. 20): 62 - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - Inativos não participantes do Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI Por expressa disposição das partes, fica estabelecida uma contribuição paritária no percentual de 2% (dois inteiros por cento), calculado sobre o salário de participação dos servidores, repassada diretamente pela Corsan, mensalmente, à Fundação Corsan, destinada a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do Plano PAI. A composição desta contribuição será de 1% (um inteiro por cento), a partir de março de 2001 inclusive, previsto na letra "d" da cláusula primeira deste, sendo que o 1% (um inteiro por cento) restante será repassado pela Corsan à Fundação/Corsan, a partir de dezembro de 2000. Parágrafo Único - A Fundação Corsan deve elaborar um Plano específico com o objetivo de estabelecer o regramento para recuperar os proventos dos aposentados, bem como para a elevação do piso, daqueles que não participam do Plano PAI a ser submetido e aprovado pela Patrocinadora e pelo Sindicato antes da sua implementação que ocorrerá em 01/12/2000. Conforme estabelecido no aditivo ao ACT 2000/2001 (ID. e87caa6 - Pág. 55): 1- Fica estabelecido que a forma, prazos e valores para cumprimento do disposto na cláusula 62 do Acordo Coletivo 2000/2001 é aquela contida no Plano específico de benefícios elaborado pela Fundação Corsan expresso como Anexo nº 1 ao Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan a ser aprovado pela Secretaria de Previdência complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exigível em sua totalidade quando do implemento previsto na alínea "d" da cláusula primeira do referido Acordo Coletivo. Por sua vez, o Regulamento de Benefícios fixou o prazo de 17 anos e 6 meses para a contribuição suplementar (ID. b733d48 - Pág. 4): 3) Das Receitas Contributivas destinadas ao Fundo Suplementar: Conforme acordado na Cláusula 62ª do Acordo Coletivo de Trabalho da PATROCINADORA CORSAN, de 13 de julho de 2000, os objetivos desse Fundo Suplementar, serão custeados através da seguinte contribuição suplementar, a ser paga pela PATROCINADORA CORSAN, à parte de contribuição normal recolhida pela referida Patrocinadora à FUNDAÇÃO CORSAN: - 3,63 (três vírgula sessenta e três por cento) da folha de Salário de Participação (potencial" de todos os empregados da PATROCINADORA CORSAN do mês anterior ao do pagamento da ampliação, exclusive a parcela relativa ao 13º salário, a ser recebida durante 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, a contar (inclusive) de março de 2001, devendo esse percentual e o respectivo período de amortização ser ajustado em função de reavaliações atuariais periódicas, sendo que de dezembro de 2000 a fevereiro de 2001 a PATROCINADOR CORSAN recolherá a metade do referido percentual e sendo que, o recolhimento a ser feito no mês de dezembro de cada ano, será realizado em dobro, de forma a custear a ampliação do respectivo benefício de abono anual. É incontroverso que houve o repasse pelo período de 17 anos e 6 meses, findando em 31.12.2018, e que os reclamantes participaram dessa contribuição, ainda que tenham sido admitidos após a entrada em vigor do ACT 2000/2001. Além disso, diferentemente do Juízo de origem, entendo que a contribuição possui natureza salarial, e não de ajuste normativo, pois o recolhimento foi descontado dos salários dos empregados ativos, de modo que também não se trata de parcela de natureza previdenciária, como defendeu a reclamada na sua defesa. Como visto, a norma coletiva definiu que os empregados faziam jus à recomposição salarial de 11,83% que seria paga mediante reajustes parciais e repasses de 1% à FUNCORSAN, pelo período de 17 anos e 6 meses. Decorrido esse período e encerrados os repasses, ainda restam diferenças salariais, conforme apontado pelos reclamantes na sua manifestação sobre os documentos (ID. 6840ccb), considerando também que os percentuais indicados nos itens "a", "b" e "c" não atingem 11,83%, conforme definido na pactuação coletiva. Em atenção aos termos da defesa (ID. 1d74e2f - Pág. 27-28), saliento que a cláusula de quitação prevista no item I.1 do ACT 2019/2020 (ID. f522259 - Pág. 1)refere-se a "todas e quaisquer parcelas salariais relativas ao período compreendido entre 01.05.2018 e 30.04.2019", o que não é o caso. Além disso, o instrumento do ACT 2003/2004 não foi juntado aos autos, não havendo indício de que tenha sido pactuada quitação geral das diferenças salariais vindicadas pelos reclamantes. A conclusão, assim, é de que os reclamantes fazem jus às diferenças salariais postuladas. Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso similar: RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CORSAN. ACT 200/2001. Caso em que não há controvérsia quanto à participação dos empregados no repasse de 1% do salário à FUNCORSAN, destinado à recuperação dos proventos dos aposentados, conforme estabelecido no ACT 2000/2001. Assim, findo o período de recolhimento estabelecido na norma coletiva, é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição pactuada . Recurso da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020373-27.2023.5.04.0352 ROT, em 14/12/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Cito também decisões deste Tribunal em casos semelhantes: CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ACT 2000/2001. REPASSE PROVISÓRIO À FUNCONRSAN. O acordo coletivo de trabalho de 2000/2001 previu o repasse de 1% da recomposição salarial prevista de 11,83 para a FUNCORSAN, destinado à recuperação dos proventos dos aposentados pelo período de 17 anos e seis meses. Findo tal prazo, é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição pactuada. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020107-58.2023.5.04.0831 ROT, em 14/03/2024, Carmen Izabel Centena Gonzalez) CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ACT 2000/2001. 1. A reposição salarial estabelecida no ACT 2000/2001 foi fixada em 10,83% e o percentual de 1% - sobre o que recai a discussão - destinou-se à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI, pelo período de 17 anos e seis meses a partir de março de 2001, período este que findou em setembro de 2018. 2. Passado o prazo de 17 anos e 6 meses, o percentual de 1% da alíquota de reajuste deve ser repassado aos salários dos empregados. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020866-69.2023.5.04.0104 ROT, em 14/03/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. CORSAN. REAJUSTE DO ACORDO COLETIVO 2000-2001. 1% DAS PERDAS SALARIAIS HAVIDAS ATÉ 30.04.2000 DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. O reajuste salarial devido, referente às perdas salariais havidas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, são dos empregados da CORSAN e o ajuste de que, por um período delimitado de 17 anos e 6 meses, parte de 1% destas perdas seriam empregadas na recomposição atuarial da FUNDAÇÃO CORSAN, como contribuição da parte dos empregados nesta recomposição, não implica em perda do direito à recomposição salarial ao final do prazo estipulado, pois cessada a contribuição excepcional dos empregado para a FUNDAÇÃO CORSAN o reajuste devem retornar aos empregados, eis que titulares da parte cedida à referida contribuição. Recurso ordinário dos reclamantes parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela recomposição salarial de 1% a incidir sobre o salário vigente em 30.04.2000, devida a partir de 1º de janeiro de 2018, quando cessou a contribuição excepcional à Fundação CORSAN, direito reconhecido aos reclamantes com contratos de trabalho vigentes no período mínimo de 30.04.2000 a 31.12.2018. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020259-28.2023.5.04.0663 ROT, em 28/09/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja - Relator) Quanto aos reflexos, saliento que a recomposição salarial de 1% integra o salário-base, sendo devidos os reflexos em todas as parcelas que têm o salário como sua base de cálculo, tais como as férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. Saliento que o salário também integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (conforme, p. ex., cláusula I.3 do ACT 2022/2023, ID. 835df0e - Pág. 2), do adicional de turno de revezamento (p. ex., cláusula VI.1.1.10 do ACT 2022/2023, ID. 835df0e - Pág. 31), das horas de sobreaviso (p. ex., cláusula VI. 4.7 do ACT 2022/2023, ID. 835df0e - Pág. 38) e das horas de prontidão (p. ex., cláusula VI.1.3.1 do ACT 2019/2020, ID. f522259 - Pág. 32-33). Conforme já analisou esta Turma, as licenças-prêmio têm o salário como base de cálculo (p. ex., TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020298-12.2019.5.04.0551 ROT, em 13/11/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco e Juiz Convocado Joe ErnandoDeszuta), sendo devidos os reflexos. No mesmo sentido já decidiu a Turma em relação à parcela "complemento salarial" (rubrica 104), razão pela qual é devida a incidência (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020718-72.2022.5.04.0531 ROT, em 09/06/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargadora Denise Pacheco). Também são devidos reflexos na parcela 0176 (integração das horas extras), pois a majoração das horas extras em razão das diferenças salariais deferidas repercute na referida parcela, conforme já decidi anteriormente (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020092-26.2022.5.04.0831 ROT, em 12/07/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator). Por outro lado, são indevidos reflexos em PLR, pois, como é de conhecimento desta Turma julgadora, o que também verifico analisando o Regulamento PPR 2019 (ID. a2531d7), o valor da PLR devido aos empregados não é diretamente influenciado pelas parcelas salariais devidas, já que o valor distribuído aos trabalhadores é constituído pelo "fundo financeiro do programa", equivalente ao valor correspondente a duas folhas de pagamento do mês de dezembro, conforme rubricas definidas, montante que é utilizado para o pagamento relacionado ao "SISTEMA DE AVALIAÇÃO CORPORATIVO" (35%), distribuído a todos os empregados de forma linear, e ao "SISTEMA DE AVALIAÇÃO SETORIAL" (65%), o qual depende do atingimento de metas por cada unidade, e cujo valor é rateado proporcionalmente à remuneração dos empregados do setor. Isso considerado, adoto como razões de decidir trecho de acórdão de lavra da Desembargadora Denise Pacheco, que bem fundamenta a questão: Nesse contexto, é forçoso concluir que o montante dos salários pagos pela Corsan a seus empregados integra o "fundo financeiro" utilizado para efeito de apurar e definir os valores anualmente devidos a título de PPR a todos os empregados. Entretanto, para o cálculo do PPR não é considerado, individualmente, o valor pago a cada um dos empregados, mas sim o montante pago ao conjunto dos empregados da Corsan em determinado mês. Logo, o fato de na presente ação ser reconhecido que o autor faz jus a diferenças salariais não determina, necessariamente, que tal acréscimo altere o valor a ele devido a título de PPR, considerando a inafastável insignificância dos valores ora deferidos quando comparados ao total dos salários dos empregados da Corsan constantes da folha de pagamento do mês de dezembro, ou seja, não há sequer a certeza de que a majoração do fundo financeiro, decorrente das diferenças salariais ora deferidas, irá efetivamente aumentar o valor do PPR devido ao reclamante. Não se trata, repito, de simplesmente concluir que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente integram a base de cálculo do PPR, pois, como visto, o cálculo de tal benefício é complexo, considerando o montante pago pela Corsan a todos os seus empregados. (TRT da 04ª Região, 7a. Turma, 0000629-21.2013.5.04.0021 RO, em 30/04/2014, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargador Wilson Carvalho Dias) Nesse sentido, decidiu esta Turma em casos envolvendo a reclamada: (p. ex., TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021549-30.2015.5.04.0026 ROT, em 09/11/2018, Desembargador Wilson Carvalho Dias. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargadora Denise Pacheco; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020850-64.2021.5.04.0661 ROT, em 23/03/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargador João Pedro Silvestrin). Na mesma linha, conforme já analisado pela Turma (p. ex., TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020514-18.2020.5.04.0751 ROT, em 31/08/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Pedro Silvestrin e Desembargador Emílio Papaléo Zin; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020982-16.2021.5.04.0211 ROT, em 14/06/2023, Desembargador Joao Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias e Desembargadora Denise Pacheco), o "repouso indenizado" corresponde ao pagamento decorrente da não fruição do intervalo intrajornada. Tendo isso em vista e, frente ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT, e também considerando que a norma coletiva não dispõe de forma contrária (p. ex., cláusula VI.1.1.8 do ACT 2020/2021, ID. 8588f2c - Pág. 30), a conclusão é de que a parcela possui natureza indenizatória, não sendo devidos os reflexos. Desse modo, dou provimento parcial ao recurso dos reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento do reajuste de 1% sobre o salário-base, a partir de 01.01.2019, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, adicional de turno de revezamento, horas de sobreaviso, horas de prontidão, licenças-prêmio, complemento salarial (rubrica 104), integração das horas extras (rubrica 0176) e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. Os valores devidos serão apurados em liquidação, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, na forma legal. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, competindo à fonte pagadora efetuar os devidos recolhimentos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários. Recurso provido. (...) VOTOS JUIZ CONVOCADO MARCELO PAPALÉO DE SOUZA: B) RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES 1. Recomposição salarial de 1% do ACT 2000/2001 Peço vênia ao eminente Relator para apresentar voto divergente. Sem prejuízo de adotar um entendimento ainda mais restritivo do que aquela da maioria desta Turma sobre a questão, na linha da sentença, no caso, o entendimento da maioria é suficiente para desprover o recurso. Partindo dos pressupostos fáticos, bem delineados no voto condutor com relação às datas de admissão dos reclamantes, me valho do entendimento prevalecente da Turma sobre a ausência do direito à recomposição salarial postulada. Os dois reclamantes não eram empregados da CORSAN ao tempo em que firmado o ACT 2000/2001. Foram admitidos muito tempo depois, em 2016 e 2015. Segundo o referido entendimento majoritário, o reajuste de 1%, componente do índice de reajuste maior, de 11,83% (cláusula primeira do ACT 2000/2001), destinado à recomposição das perdas salariais acumuladas no período de 01.7.1998 a 30.4.2000, temporariamente destinado, de acordo com o previsto no item "d" da mesma cláusula primeira (aquele 1%), à recuperação, no âmbito da Fundação Corsan, dos proventos dos aposentados, bem como à elevação do piso daqueles que não participam do plano PAI, uma vez vencido o plano de recuperação (em dezembro de 2018), deve ser incorporado ao salário daqueles empregados com contratos de trabalho em vigor à época de vigência da norma coletiva em questão e que não tiveram recuperada na íntegra a perda salarial reconhecida na norma coletiva. Neste sentido, invoco os seguintes precedentes do Tribunal: "RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. REAJUSTE DE 1%. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. É reconhecido o direito de parte dos autores à recomposição salarial pretendida pela consideração do percentual de 1% de reajuste previsto no acordo coletivo de trabalho 2000/2001 e que por alguns anos, de forma temporária, foi destinado à entidade de previdência complementar vinculada à empregadora por força do disposto na própria norma coletiva. Uma vez cessado o período de repasse do percentual para a Fundação Corsan, deveriam os valores a ele correspondentes voltar a integrar os salários dos empregados beneficiados pelo reajuste previsto no ACT 2000/2001. Recurso ordinário dos autores provido em parte." (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020401-77.2023.5.04.0551 ROT, em 29/02/2024, Desa. Ana Luiza HeineckKruse - Relatora) "CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL INSTITUÍDA NO ACORDO COLETIVO DE 2000/2001. PERCENTUAL DE 1% DESTINADO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. SUPRESSÃO A PARTIR DE 31/12/2018. Em vista dos termos das normas reguladoras, o percentual de 1% instituído no Acordo Coletivo 2000/2001 para pagamento aos empregados, como forma de compensação por perdas salariais no período de 01/07/1998 a 30/04/2000, destinado à recomposição atuarial da Fundação CORSAN temporariamente, por 17 anos e 6 meses, ou seja, até 31/12/2018, deve ser incorporado aos salários dos empregados com contratos vigentes em 30/04/2000, a partir de 1º de janeiro de 2019 quando da sua cessação do repasse extraordinário à Fundação." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020072-75.2023.5.04.0871 ROT, em 25/02/2024, Des. Marcos Fagundes Salomão - Relator) "RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. CORSAN. REAJUSTE DO ACORDO COLETIVO 2000-2001. 1% DAS PERDAS SALARIAIS HAVIDAS ATÉ 30.04.2000 DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. O reajuste salarial devido, referente às perdas salariais havidas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, são dos empregados da CORSAN e o ajuste de que, por um período delimitado de 17 anos e 6 meses, parte de 1% destas perdas seriam empregadas na recomposição atuarial da FUNDAÇÃO CORSAN, como contribuição da parte dos empregados nesta recomposição, não implica em perda do direito à recomposição salarial ao final do prazo estipulado, pois cessada a contribuição excepcional dos empregado para a FUNDAÇÃO CORSAN o reajuste devem retornar aos empregados, eis que titulares da parte cedida à referida contribuição. Recurso ordinário dos reclamantes parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela recomposição salarial de 1% a incidir sobre o salário vigente em 30.04.2000, devida a partir de 1º de janeiro de 2018, quando cessou a contribuição excepcional à Fundação CORSAN, direito reconhecido aos reclamantes com contratos de trabalho vigentes no período mínimo de 30.04.2000 a 31.12.2018." (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020259-28.2023.5.04.0663 ROT, em 28/09/2023, Des. Rosiul de Freitas Azambuja - Relator) "RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. CORSAN. REAJUSTE DO ACORDO COLETIVO 2000-2001. 1% DAS PERDAS SALARIAIS HAVIDAS ATÉ 30.04.2000 DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. O ajuste de que, por um período delimitado de 17 anos e 6 meses, o percentual de 1% das perdas salariais havidas no período de 01/07/98 a 30/04/2000 seriam destinadas à recomposição atuarial da FUNDAÇÃO CORSAN, como contribuição da parte dos empregados nesta recomposição, não implica em perda do direito à recomposição salarial ao final do prazo estipulado, pois cessada a contribuição excepcional dos trabalhadores para a FUNDAÇÃO CORSAN o reajuste deve retornar aos empregados, eis que titulares da parte cedida à referida contribuição. Contudo, no caso dos autos, os reclamantes foram admitidos após 01.05.2000, de modo que não cederam 1% das perdas salariais acumuladas no período de 01.07.1998 a 30.04.2000. Recurso ordinário não provido." (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020589-86.2023.5.04.0772 ROT, em 25/04/2024, Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator) Pelo exposto, nego provimento ao recurso dos reclamantes. DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN: B) RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES 1. Recomposição salarial de 1% do ACT 2000/2001 Pedindo vênia ao Exmo. Desembargador Relator, acompanho a divergência apresentada pelo Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza. No aspecto, saliento que entendo inexistente direito dos trabalhadores da CORSAN à incorporação, aos seus salários, do percentual de 1%, que, até 2018, era repassado, por força do ACT 2000/2001, à Fundação CORSAN. Embora as perdas salariais fossem reconhecidamente de 11,83%, entendo que foi ajustada recomposição salarial em percentual menor, sendo que o percentual de 1%, objeto da controvérsia em análise, foi destinado à recuperação dos proventos de aposentadoria, com contribuição paritária do empregador, inexistindo, como se extrai do exame dos autos, qualquer previsão normativa de que tais valores, cessado o repasse à Fundação CORSAN, devessem ser destinados à recomposição salarial. No entanto, tenho ressalvado meu posicionamento, no particular, adotando, por política judiciária, aquele firmado pela maioria desta Turma Julgadora, no sentido de que devida tal incorporação apenas àqueles trabalhadores que eram empregados da reclamada à época da entrada em vigor do ACT em questão. No caso, os reclamantes, conforme referido no voto condutor, não eram empregados da CORSAN ao tempo em que firmado o ACT 2000/2001, não tendo direito, por conseguinte, ao pagamento do reajuste de 1% sobre o salário-base, a partir de 01/01/2019, com reflexos. (...) (g. n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE . 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM ). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem , "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada per relationem atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação " per relationem ", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida . Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM . OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA . A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM . DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica " per relationem ", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. " 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem . Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem , utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral) . 7. A fundamentação per relationem , quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional . 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Acrescentam-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte envolvendo a mesma Parte Reclamada (Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e idêntica matéria: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NO ACT 2000/2001. 1. A discussão dos autos gira em torno do direito a diferenças salariais decorrente de recomposição salarial prevista no ACT 2000/2001, bem como se esse direito foi renegociado e incorporado em reajuste estipulado posteriormente no ACT 2019/2020. 2. O Tribunal Regional, após examinar o conteúdo das respectivas normas coletivas, entendeu que as disposições normativas não se confundem, bem como se referem a recomposição de perdas salariais relativas a períodos diferentes. 3. Como se nota, não se está negando validade ou aplicação de cláusula normativa, o que, de plano, afasta a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na verdade, a controvérsia envolve a interpretação de cláusula normativa, de modo a definir o seu real sentido e alcance, de maneira que eventual cabimento do recurso está restrito à hipótese disciplinada na alínea "b" do art. 896 da CLT: "b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a", o que não foi observado pela parte.4. Assim, não atendido ao disposto no art. 896 da CLT, inviável efetivamente o processamento do recurso de revista, no particular . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Emb-0020914-54.2023.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.CORSAN. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL DE 1%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT . Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual seu agravo de instrumento fora desprovido, com fundamento no art. 896, alínea "b", da CLT . Tratando-se de interpretação de norma coletiva conferida pelo Regional, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, alínea "b", da CLT, o que não foi observado pelo agravante, na medida em que não apresentou arestos que examinam a mesma norma coletiva relativa à aplicação de índice de reajuste salarial para o confronto de teses . Agravo desprovido. (AIRR-0020393-47.2023.5.04.0601, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/09/2025) (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOSIÇÃO SALARIAL. ACT 2000/2001 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, interpretando a norma coletiva invocada pela ré, assentou o TRT que "previu o reajuste salarial de forma escalonada, em 05 /2000, em 01/2001 e 03/2001, e, paralelamente ao reajuste salarial, estabeleceu o repasse de percentual à Fundação Corsan, destinado à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do plano PAI". Assentou o Regional que "consta do plano específico da Fundação Corsan, à patrocinadora Corsan coube o pagamento de contribuição suplementar em percentual integrado pelos valores previstos na alínea "d" da cláusula 1ª do ACT 2000/2001 pelo prazo de 17 anos e 6 meses, findo o qual reestabelecidas as reservas para pagamento dos benefícios" e que "resta incontroverso que a ré efetivamente realizou o repasse estabelecido no ACT 2000/2001 até dezembro de 2018". Concluiu o Colegiado de origem que "o repasse previsto na alínea "d" da cláusula 1ª do acordo coletivo 2000/2001 compreende, ao contrário do que pretende fazer crer a ré, efetiva reposição salarial, que a categoria concordou em, temporariamente, destinar à recuperação dos proventos dos aposentados". O processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente da referida norma, conforme o disposto no art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte agravante. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária . Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0021248-62.2023.5.04.0104, 5ª Turma , Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2025) (g.n.) Na mesma diretriz ora traçada, cita-se a recente decisão monocrática proferida por este Relator: Processo: AIRR - 0021966-43.2023.5.04.0271; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Publicação: 10/03/2026. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g. n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Ademais, remete-se aos julgados desta Corte Superior citados na decisão ora agravada, envolvendo a mesma Parte Reclamada (Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e idêntica matéria, corroborando a diretriz ora perfilhada. Por fim, reitera-se que, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314525725600000192115051. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314525725600000192115051?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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