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0020525-41.2023.5.04.0234

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020525-41.2023.5.04.0234 RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO NEVES XIMENDES RECLAMADO: SANTA CLARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeca8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo das partes e face aos pagamentos efetuados e lançados, julgo por sentença extinta a execução. Ciência às partes, no prazo de 08 dias. Transitada em julgado a presente decisão, considerando a existência de saldo de depósito nos autos, os termos do Provimento Nº 283, de 24 de novembro de 2022, deste Regional, bem como os termos da orientação recebida da Corregedoria deste Tribunal (correspondência eletrônica em 20/11/2023), proceda-se na oferta de valores remanescentes por meio do sistema e-Garimpo. Procedida a oferta via sistema e-Garimpo, caso permaneça o saldo sem destinação, ou seja, não havendo informação de aceite das Unidades em que tramitam os processos aptos a receber os valores ofertados, expeça-se alvará à reclamada, intimando-a para fornecer conta bancária para tal. Do contrário, no caso de solicitação do saldo para outro feito, verifique a Secretaria os processos em que requerida a destinação de valores e, então, transfiram-se à disposição do(s) respectivo(s) processo(s). Ressalta-se que, à exceção da(s) supramencionada(s), em princípio, não foram identificadas restrições ainda ativas nos autos em face da(s) executada(s) ou de seus bens, devendo tal, caso verifique de forma diversa, peticionar informando e requerendo o que entender pertinente. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Salienta-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, fica liberado eventual seguro garantia que tenha sido juntado aos autos e que não tenha sido acionado no curso do processo. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SERGIO NEVES XIMENDES

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020525-41.2023.5.04.0234 RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO NEVES XIMENDES RECLAMADO: SANTA CLARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeca8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo das partes e face aos pagamentos efetuados e lançados, julgo por sentença extinta a execução. Ciência às partes, no prazo de 08 dias. Transitada em julgado a presente decisão, considerando a existência de saldo de depósito nos autos, os termos do Provimento Nº 283, de 24 de novembro de 2022, deste Regional, bem como os termos da orientação recebida da Corregedoria deste Tribunal (correspondência eletrônica em 20/11/2023), proceda-se na oferta de valores remanescentes por meio do sistema e-Garimpo. Procedida a oferta via sistema e-Garimpo, caso permaneça o saldo sem destinação, ou seja, não havendo informação de aceite das Unidades em que tramitam os processos aptos a receber os valores ofertados, expeça-se alvará à reclamada, intimando-a para fornecer conta bancária para tal. Do contrário, no caso de solicitação do saldo para outro feito, verifique a Secretaria os processos em que requerida a destinação de valores e, então, transfiram-se à disposição do(s) respectivo(s) processo(s). Ressalta-se que, à exceção da(s) supramencionada(s), em princípio, não foram identificadas restrições ainda ativas nos autos em face da(s) executada(s) ou de seus bens, devendo tal, caso verifique de forma diversa, peticionar informando e requerendo o que entender pertinente. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Salienta-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, fica liberado eventual seguro garantia que tenha sido juntado aos autos e que não tenha sido acionado no curso do processo. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CLARA TRANSPORTES LTDA - SCTLI LTDA

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