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0020523-67.2024.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020523-67.2024.8.16.0035 Processo: 0020523-67.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.564,80 Autor(s): VITALINA ALEXANDRIA DO NASCIMENTO Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Inicialmente, extrai-se da contestação apresentada que a ré pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, foi proferido despacho no mov. 38.1, no qual determinou que a ré apresentasse documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. No que tange a concessão do benefício, foi suficientemente claro o despacho anterior ao consignar que a concessão da gratuidade depende de efetiva comprovação de insuficiência de recursos, o que decorre do texto da CF: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023) destaquei Na hipótese, o despacho de mov. 38.1 foi no sentido de que a não comprovação de insuficiência importaria em não concessão da benesse, inclusive com o estabelecimento de documentos diversos para juntada. Inobstante isso, a parte se manteve inerte porque não os documentos determinados, ou seja, não deu cumprimento ao que foi determinado pelo juízo, tampouco justificou a inércia, se limitando a apresentar alguns extratos e declaração de imposto de renda, reitero, mesmo ciente de que isso importaria em não concessão da gratuidade Nessa perspectiva, diante do descumprimento injustificado da determinação, tem-se que imperioso o indeferimento do pedido relativo à gratuidade: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS REVELADORES DO PATRIMÔNIO, DOS RENDIMENTOS E DAS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR, INVIABILIZANDO A AFERIÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DO RECORRENTE AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO QUE DESAFIA PRECEDENTE DO COLEGIADO. PARTE QUE, APESAR DE INTIMADA PARA CORROBORAR OS FATOS QUE ALEGA, QUEDOU-SE INERTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO (ART.6º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028554-67.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.04.2024) destaquei Agravo de instrumento. execução de título executivo extrajudicial. pedido de assistência judiciária gratuita. decisão que indeferiu o benefício em primeiro grau. manutenção da decisão. parte que não juntou os documentos ordenados pelo juízo de primeiro grau. recalcitrância que não merece ser premiada.1. Como se nota da leitura atenta dos autos, o recurso teve seu seguimento negado no que se refere à discussão sobre a prova pericial por meio de decisão preclusa, excluindo a análise do tema;2. De acordo com o entendimento normalmente adotado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto a afirmação de necessidade do benefício da gratuidade da justiça;3. A presunção de necessidade insculpida no Código de Processo Civil não pode ser aplicada em favor do recorrente que, manifestamente, deixou de cooperar com o juízo, ao não juntar as provas requeridas de sua situação financeira;4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052294-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023) destaquei Ora, se o comando constitucional é no sentido de que a insuficiência de recursos deve ser comprovada e a parte não o fez, imperioso é o indeferimento do pedido por obediência ao constituinte. Friso, nesse sentido, a impossibilidade de concessão indiscriminada da gratuidade, inclusive sob pena de desvirtuamento do instituto. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO em nominada “ação monitória de obrigação de fazer c/c perdas e danos” em sede de liquidação por arbitramento. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE gratuidade da justiça FORMULADO PELA parte autora, ora RECorrente. declaração de hipossuficiência – presunção relativa – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR sobre A CONCRETA SITUAÇÃO econômica DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM COMPROVADAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DOCUMENTOs APRESENTADOs QUE SE REVELAm INSUFICIENTEs PARA DEMONSTRAR a condição de hipossuficiência alegada. DECISÃO MANTIDA. 1. É imperativa a adoção de critérios para concessão da gratuidade, como exigência de uma justiça administrável, que possa se auto sustentar materialmente, atingir os seus elevados objetivos e a todos, indistintamente, principalmente àqueles que efetivamente não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo, com tudo o que isso significa.2. À vista disso, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício.3. In casu, a parte autora postulou a concessão da assistência judiciária gratuita, todavia, a análise dos documentos juntados nos autos demonstra a ausência da alegada necessidade, tal qual fez o pronunciamento judicial de primeiro grau, ora atacado, que merece ser mantido.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036540-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.09.2023) destaquei Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual pela ré. Inexistindo outras questões pendentes, o feito encontra-se saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. Se a parte autora se filiou com a parte ré; 3.2. Se a assinatura constante no termo de filiação é legítima; 3.3. Se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; 3.4. Existência e extensão dos danos morais. 4. ÔNUS PROBATÓRIO: Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame a requerente se afigura consumidora pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e a requerida visa lucro com a negociação. Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo a requerente destinatária final do bem, conforme alhures mencionado, está incluída do conceito de consumidora. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliento que a presente inversão não contemplará a questão dos danos morais, cujo ônus será suportado pela parte requerente, na forma do art. 373, I, do CPC. 5. No prazo de quinze dias, deverão as partes, diante da inversão do ônus da prova e da fixação dos pontos controvertidos, suplementar os pedidos de produção de prova outrora pleiteado, salientando que o seu silêncio implica em preclusão do direito (STJ. AgInt no REsp 2.012.878, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. J. 13.03.2023) 6. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, 28 de agosto de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito

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