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0020523-42.2025.5.04.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020523-42.2025.5.04.0027 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) RECORRIDO: PERCIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeade27 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020523-42.2025.5.04.0027 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): PERCIO DA SILVA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 69d7b58; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 2ec4615). Representação processual regular (id 29715db,ddc4221). Preparo satisfeito (id fc6b7a8,020c84c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (CORSAN), mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, in fine, da CLT.”“(...) condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de habitação, pela integração das diferenças salariais deferidas à base de cálculo da verba, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e aviso-prévio, observado idêntico marco temporal fixado na ação de n. 0021243-43.2024.5.04.0027 (...). Portanto, uma vez que a indenização tem em sua base de cálculo verbas que são impactadas pelas diferenças de ‘habitação incorporada’, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de indenização substitutiva. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "III.A - DAS DIFERENÇAS DE HABITAÇÃO INCORPORADA E DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SUBSTITUTIVA – VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 7º, XXVI, E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 1046 DO STF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - PERCIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020523-42.2025.5.04.0027 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) RECORRIDO: PERCIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeade27 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020523-42.2025.5.04.0027 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): PERCIO DA SILVA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 69d7b58; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 2ec4615). Representação processual regular (id 29715db,ddc4221). Preparo satisfeito (id fc6b7a8,020c84c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (CORSAN), mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, in fine, da CLT.”“(...) condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de habitação, pela integração das diferenças salariais deferidas à base de cálculo da verba, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e aviso-prévio, observado idêntico marco temporal fixado na ação de n. 0021243-43.2024.5.04.0027 (...). Portanto, uma vez que a indenização tem em sua base de cálculo verbas que são impactadas pelas diferenças de ‘habitação incorporada’, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de indenização substitutiva. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "III.A - DAS DIFERENÇAS DE HABITAÇÃO INCORPORADA E DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SUBSTITUTIVA – VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 7º, XXVI, E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 1046 DO STF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PERCIO DA SILVA - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

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