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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ACC 0020523-09.2023.5.04.0384 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS IND QUIM E FARM DO RS RÉU: ENDUTEX BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78bf8f proferido nos autos. Vistos os autos. Intime-se as partes para que informem, em 48 horas, o interesse na apresentação de cálculos de liquidação. Uma vez demonstrado o interesse, defiro o prazo de 10 dias para a apresentação da conta, no PJe-CALC, mediante intimação. Não havendo manifestação das partes, o cálculo será elaborado por Contador a ser nomeado pelo Juízo, o qual terá o prazo de 20 dias para apresentação dos referidos cálculos. O cálculo de liquidação, salvo disposição expressa em contrário no título executivo, deverá observar os seguintes critérios: PJe-Calc: A conta deverá ser elaborada pelo sistema PJe-Calc, devendo ser apresentado o cálculo obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da redação do parágrafo 6° do artigo 22 da Resolução CSJT n° 185, de 24 de março de 2017.Correção monetária: Na fase extrajudicial, o indexador será o IPCA-E. Além da indexação, incidirão os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, TR), conforme item 6 da ementa do referido acórdão até 29.8.2024.Na fase judicial, a atualização dos débitos será feita exclusivamente pela SELIC, que deve ser lançada como juros moratórios (conforme item 7 do acórdão) até 29.8.2024.A partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, e da taxa legal (SELIC - IPCA) como juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).FGTS: Os créditos referentes ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ n.º 302 da SDI-1 do TST, por se tratar de verbas reconhecidas em juízo esses valores assumem natureza trabalhista, sendo, portanto, devidas a eles as mesmas regras, ainda que haja determinação de deposito em conta vinculada.Danos Morais: tratando-se de parcela fixada em sentença (ou fixada ou alterada em acórdão), como é o caso da indenização por danos morais e estéticos, a atualização da parcela pela Selic retroage à data do ajuizamento da ação, sendo superado o entendimento contido na Súmula 439 do TST, observando-se a partir de 30.8.2024 o regramento da Lei nº 14.905/2024.Contribuições Previdenciárias: Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, independentemente de sua previsão expressa no título judicial, resguardada a coisa julgada (Súmula nº 25 do TRT4). Os créditos de natureza previdenciária devem observar o entendimento consolidado na Súmula nº 368 do TST, que dispõe: Para trabalho prestado até 04.03.2009 (inclusive), adota-se o regime de caixa, sendo o fato gerador das contribuições previdenciárias o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), marco a partir do qual incidirá a taxa SELIC.Para trabalho realizado a partir de 05.3.2009, adota-se o regime de competência, considerando-se como fato gerador das contribuições a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições não recolhidas a partir dessa data incidirão juros de mora, com aplicação da taxa SELIC.Em ambos os casos, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 só é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, independentemente da data de prestação dos serviços.Atualização do crédito previdenciário: A atualização do crédito devido à Previdência Social deverá observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, §4º, da CLT), devendo ser observado o atual entendimento sedimentado da Súmula nº 368, III, IV e V, do TST, descrevendo-se, no resumo final, o valor principal liquido, com abatimento do valor histórico das contribuições previdenciárias devidas pela parte autora.Atualização dos honorários periciais: Por não terem natureza alimentar, são corrigidos conforme o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação do INPC para débitos judiciais. A OJ nº 198 da SDI-1 do TST e a Súmula nº 10 do TRT4 reforçam a distinção entre a correção de débitos trabalhistas e honorários periciais.Contribuições Fiscais: Na apuração das contribuições fiscais, deverá ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 53 do TRT desta Região.Resumo dos Cálculos: Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, incluindo o numero de meses considerada na tabela progressiva mencionada. Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte contrária ou às partes, conforme o caso, pelo prazo legal, as quais ficam cientes de que eventual impugnação deve ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. TAQUARA/RS, 08 de setembro de 2026. LUCIA RODRIGUES DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS IND QUIM E FARM DO RS
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ACC 0020523-09.2023.5.04.0384 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS IND QUIM E FARM DO RS RÉU: ENDUTEX BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78bf8f proferido nos autos. Vistos os autos. Intime-se as partes para que informem, em 48 horas, o interesse na apresentação de cálculos de liquidação. Uma vez demonstrado o interesse, defiro o prazo de 10 dias para a apresentação da conta, no PJe-CALC, mediante intimação. Não havendo manifestação das partes, o cálculo será elaborado por Contador a ser nomeado pelo Juízo, o qual terá o prazo de 20 dias para apresentação dos referidos cálculos. O cálculo de liquidação, salvo disposição expressa em contrário no título executivo, deverá observar os seguintes critérios: PJe-Calc: A conta deverá ser elaborada pelo sistema PJe-Calc, devendo ser apresentado o cálculo obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da redação do parágrafo 6° do artigo 22 da Resolução CSJT n° 185, de 24 de março de 2017.Correção monetária: Na fase extrajudicial, o indexador será o IPCA-E. Além da indexação, incidirão os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, TR), conforme item 6 da ementa do referido acórdão até 29.8.2024.Na fase judicial, a atualização dos débitos será feita exclusivamente pela SELIC, que deve ser lançada como juros moratórios (conforme item 7 do acórdão) até 29.8.2024.A partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, e da taxa legal (SELIC - IPCA) como juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).FGTS: Os créditos referentes ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ n.º 302 da SDI-1 do TST, por se tratar de verbas reconhecidas em juízo esses valores assumem natureza trabalhista, sendo, portanto, devidas a eles as mesmas regras, ainda que haja determinação de deposito em conta vinculada.Danos Morais: tratando-se de parcela fixada em sentença (ou fixada ou alterada em acórdão), como é o caso da indenização por danos morais e estéticos, a atualização da parcela pela Selic retroage à data do ajuizamento da ação, sendo superado o entendimento contido na Súmula 439 do TST, observando-se a partir de 30.8.2024 o regramento da Lei nº 14.905/2024.Contribuições Previdenciárias: Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, independentemente de sua previsão expressa no título judicial, resguardada a coisa julgada (Súmula nº 25 do TRT4). Os créditos de natureza previdenciária devem observar o entendimento consolidado na Súmula nº 368 do TST, que dispõe: Para trabalho prestado até 04.03.2009 (inclusive), adota-se o regime de caixa, sendo o fato gerador das contribuições previdenciárias o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), marco a partir do qual incidirá a taxa SELIC.Para trabalho realizado a partir de 05.3.2009, adota-se o regime de competência, considerando-se como fato gerador das contribuições a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições não recolhidas a partir dessa data incidirão juros de mora, com aplicação da taxa SELIC.Em ambos os casos, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 só é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, independentemente da data de prestação dos serviços.Atualização do crédito previdenciário: A atualização do crédito devido à Previdência Social deverá observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, §4º, da CLT), devendo ser observado o atual entendimento sedimentado da Súmula nº 368, III, IV e V, do TST, descrevendo-se, no resumo final, o valor principal liquido, com abatimento do valor histórico das contribuições previdenciárias devidas pela parte autora.Atualização dos honorários periciais: Por não terem natureza alimentar, são corrigidos conforme o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação do INPC para débitos judiciais. A OJ nº 198 da SDI-1 do TST e a Súmula nº 10 do TRT4 reforçam a distinção entre a correção de débitos trabalhistas e honorários periciais.Contribuições Fiscais: Na apuração das contribuições fiscais, deverá ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 53 do TRT desta Região.Resumo dos Cálculos: Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, incluindo o numero de meses considerada na tabela progressiva mencionada. Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte contrária ou às partes, conforme o caso, pelo prazo legal, as quais ficam cientes de que eventual impugnação deve ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. TAQUARA/RS, 08 de setembro de 2026. 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