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0020522-49.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0020522-49.2024.8.26.0053 (processo principal 1039299-02.2023.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Servidor Público Civil - Vanessa Regina Perez - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL às fls. 55/57, apontando o vício de omissão na decisão de fl. 47. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa, destinado a sanar vícios previstos nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão das questões já decididas. Segundo Humberto Theodoro Junior (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.), configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. Sem embargo, não está o juiz obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes em suas manifestações, mas tão-somente sobre aquelas aptas a infirmar as conclusões adotadas, nos termos do art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, em homenagem à razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, manifestaram-se o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, ao afirmarem que Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda (STJ, REsp 690.919/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.02.2006, DJ 06.03.2006) e O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024). No caso dos autos, verifica-se que a decisão vergastada não padece dos vícios apontados, porquanto fundamentou adequadamente as razões que conduziram à conclusão adotada, abordando os pontos necessários ao deslinde da questão, não havendo qualquer dificuldade de compreensão de seus fundamentos, tampouco se verificando contradição entre as teses encampadas e o provimento final. Com efeito, a pretensão da parte embargante, sob o pretexto de sanar vício no pronunciamento judicial, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, a implantação superveniente da aposentadoria não evidencia vício na decisão embargada, pois constitui fato posterior à sua prolação. Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Quanto ao encaminhamento de cópias ao Ministério Público, consigno que a remessa já foi efetivada, conforme certificado à fl. 52. No mais, diante da alegação superveniente de cumprimento incompleto da obrigação de fazer, concedo às executadas o prazo de 10 dias para que se manifestem especificamente sobre a petição e os documentos de fls. 94/101, esclarecendo e comprovando a composição dos proventos da exequente, especialmente quanto às verbas por ela indicadas. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do cumprimento integral da obrigação e delimitação das astreintes. Int. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)

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