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TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020522-17.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: RODRIGO DOS SANTOS MOTTA RECLAMADO: LOESCH E SCHUCK ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2348927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça; (2) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO DOS SANTOS MOTTA contra LOESCH E SCHUCK ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: (a) férias em dobro, com o terço constitucional, do período aquisitivo de 19 de julho de 2021 a 18 de julho de 2022, deduzido o valor de R$ 448,67 pago em março de 2025, no valor histórico de R$ 2.128,16; (b) férias em dobro, com o terço constitucional, do período aquisitivo de 19 de julho de 2022 a 18 de julho de 2023, no valor histórico de R$ 2.606,17; (c) indenização do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, de uma hora por plantão com adicional de cinquenta por cento, de 19 de julho a 24 de outubro de 2021, no valor histórico de R$ 449,69, sem reflexos; (3) julgar improcedentes os pedidos de férias simples do período aquisitivo de 19 de julho de 2023 a 18 de julho de 2024, de adicional de insalubridade e reflexos, de horas extraordinárias excedentes à quadragésima quarta semanal e reflexos, de diferenças de intervalo intrajornada de 25 de outubro de 2021 a 2 de abril de 2025 e reflexos, e de multa do art. 467 da CLT. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 6.611,78 (seis mil, seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos fiscais, se houver, serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro; não há contribuição previdenciária a recolher sobre as parcelas deferidas. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. A reclamada pagará ao procurador do reclamante honorários de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 661,18 na data-base. O reclamante pagará ao procurador da reclamada honorários de R$ 6.864,08, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 6.611,78. Custas processuais de R$ 132,24, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - LOESCH E SCHUCK ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020522-17.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: RODRIGO DOS SANTOS MOTTA RECLAMADO: LOESCH E SCHUCK ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2348927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça; (2) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO DOS SANTOS MOTTA contra LOESCH E SCHUCK ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: (a) férias em dobro, com o terço constitucional, do período aquisitivo de 19 de julho de 2021 a 18 de julho de 2022, deduzido o valor de R$ 448,67 pago em março de 2025, no valor histórico de R$ 2.128,16; (b) férias em dobro, com o terço constitucional, do período aquisitivo de 19 de julho de 2022 a 18 de julho de 2023, no valor histórico de R$ 2.606,17; (c) indenização do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, de uma hora por plantão com adicional de cinquenta por cento, de 19 de julho a 24 de outubro de 2021, no valor histórico de R$ 449,69, sem reflexos; (3) julgar improcedentes os pedidos de férias simples do período aquisitivo de 19 de julho de 2023 a 18 de julho de 2024, de adicional de insalubridade e reflexos, de horas extraordinárias excedentes à quadragésima quarta semanal e reflexos, de diferenças de intervalo intrajornada de 25 de outubro de 2021 a 2 de abril de 2025 e reflexos, e de multa do art. 467 da CLT. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 6.611,78 (seis mil, seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos fiscais, se houver, serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro; não há contribuição previdenciária a recolher sobre as parcelas deferidas. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. A reclamada pagará ao procurador do reclamante honorários de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 661,18 na data-base. O reclamante pagará ao procurador da reclamada honorários de R$ 6.864,08, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 6.611,78. Custas processuais de R$ 132,24, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS MOTTA
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