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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020521-96.2025.5.04.0601 RECORRENTE: JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b15be9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020521-96.2025.5.04.0601 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrente: Advogado(s): 2. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BARBARA VARIANI CHIKOSKI (RS97939) BRUNA VARIANI CHIKOSKI (RS97925) CRISTIANE VARIANI LUIZ (RS53004) LAERCIO DE LIMA LEIVAS (RS60272) MARCOS EDUARDO NONDILO (RS33021) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BARBARA VARIANI CHIKOSKI (RS97939) BRUNA VARIANI CHIKOSKI (RS97925) CRISTIANE VARIANI LUIZ (RS53004) LAERCIO DE LIMA LEIVAS (RS60272) MARCOS EDUARDO NONDILO (RS33021) Recorrido: Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) RECURSO DE: JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9b2f8be; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 7fe5d7f). Representação processual regular (id a2b4549; 6dda8f2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Ao alegar o recorrente que os cartões-ponto "não refletem a realidade da jornada de trabalho do Reclamante, pois não era permitida a anotação de todas as horas extras realizadas", a parte pretende reexaminar fatos e provas. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie, uma vez que, nos presentes autos, os registros de jornada não foram considerados britânicos. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade às Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais indicadas. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico "DA JORNADA DE TRABALHO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a52340b; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id a1d387b). Representação processual regular (id 0cc337f; 1d1b98d; c9c41a2). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 5be6a2e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Registro, inicialmente, que o caso não se enquadra na hipótese prevista no § 2º do art. 58 da CLT. Isso porque o reclamante exercia, em regra, atividades externas, sem um posto de trabalho fixo a ser assumido diariamente. Suas funções consistiam em realizar e acompanhar atendimentos, tanto na cidade de residência quanto em outras localidades, o que demandava tempo considerável de deslocamento. O tempo de deslocamento deve ser considerado como parte integrante do trabalho, porquanto necessário à consecução das atividades laborais. O próprio fato de a reclamada remunerar os quilômetros rodados, considerando o trajeto da residência ao primeiro local de atendimento e deste ao último local de atendimento até a residência, fortalece o reconhecimento de que tais períodos devem ser computados como efetivo tempo de trabalho em benefício da empregadora. Contudo, entendo que o tempo arbitrado em sentença de 1h30 para cada trajeto (totalizando 3 horas diárias) mostra-se excessivo, considerando o contexto probatório." Não admito o recurso de revista no item. Conforme análise da decisão recorrida, a Turma julgadora consignou que o deslocamento do autor aos locais de trabalho não se confunde com horas in itinere, uma vez que consistia em viagens realizadas por necessidade do serviço, e não de simples trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho. Quanto ao ponto, entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "Da jornada de trabalho fixada – violação ao disposto no § 2º do art. 58 da CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020521-96.2025.5.04.0601 RECORRENTE: JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b15be9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020521-96.2025.5.04.0601 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrente: Advogado(s): 2. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BARBARA VARIANI CHIKOSKI (RS97939) BRUNA VARIANI CHIKOSKI (RS97925) CRISTIANE VARIANI LUIZ (RS53004) LAERCIO DE LIMA LEIVAS (RS60272) MARCOS EDUARDO NONDILO (RS33021) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BARBARA VARIANI CHIKOSKI (RS97939) BRUNA VARIANI CHIKOSKI (RS97925) CRISTIANE VARIANI LUIZ (RS53004) LAERCIO DE LIMA LEIVAS (RS60272) MARCOS EDUARDO NONDILO (RS33021) Recorrido: Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) RECURSO DE: JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9b2f8be; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 7fe5d7f). Representação processual regular (id a2b4549; 6dda8f2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Ao alegar o recorrente que os cartões-ponto "não refletem a realidade da jornada de trabalho do Reclamante, pois não era permitida a anotação de todas as horas extras realizadas", a parte pretende reexaminar fatos e provas. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie, uma vez que, nos presentes autos, os registros de jornada não foram considerados britânicos. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade às Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais indicadas. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico "DA JORNADA DE TRABALHO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a52340b; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id a1d387b). Representação processual regular (id 0cc337f; 1d1b98d; c9c41a2). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 5be6a2e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Registro, inicialmente, que o caso não se enquadra na hipótese prevista no § 2º do art. 58 da CLT. Isso porque o reclamante exercia, em regra, atividades externas, sem um posto de trabalho fixo a ser assumido diariamente. Suas funções consistiam em realizar e acompanhar atendimentos, tanto na cidade de residência quanto em outras localidades, o que demandava tempo considerável de deslocamento. O tempo de deslocamento deve ser considerado como parte integrante do trabalho, porquanto necessário à consecução das atividades laborais. O próprio fato de a reclamada remunerar os quilômetros rodados, considerando o trajeto da residência ao primeiro local de atendimento e deste ao último local de atendimento até a residência, fortalece o reconhecimento de que tais períodos devem ser computados como efetivo tempo de trabalho em benefício da empregadora. Contudo, entendo que o tempo arbitrado em sentença de 1h30 para cada trajeto (totalizando 3 horas diárias) mostra-se excessivo, considerando o contexto probatório." Não admito o recurso de revista no item. Conforme análise da decisão recorrida, a Turma julgadora consignou que o deslocamento do autor aos locais de trabalho não se confunde com horas in itinere, uma vez que consistia em viagens realizadas por necessidade do serviço, e não de simples trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho. Quanto ao ponto, entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "Da jornada de trabalho fixada – violação ao disposto no § 2º do art. 58 da CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JEAN CARLO GONCALVES DE SOUZA