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0020521-66.2021.5.04.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR /ale/ AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A Eg. 7ª Turma afastou a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, uma vez que o Autor, empregado da primeira Reclamada, vendia produtos e serviços de telefonia da quarta e quinta Reclamadas. Destacou que os contratos firmados entre as Rés classificam-se como ajustes de distribuição e parceria comercial. Com efeito, o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, como no presente caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Por conseguinte, não há falar em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST ou em divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-ED-RRAg - 20521-66.2021.5.04.0333, em que é Agravante(s) JULIANO MONTEIRO DE ALMEIDA e são Agravado(s)S CLARO S.A., EXPANSÃO BRASIL B2B SERVIÇOS PARA TELEFONIA LTDA., EXPANSÃO BRASIL SERVIÇOS PARA TELEFONIA LTDA., ROUTE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A.. O Reclamante interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 7ª Turma desta Corte. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1- CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual, conheço do agravo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pela Parte, ante a seguinte fundamentação: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - NATUREZA MERCANTIL - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do autor. Eis o teor da ementa da aludida decisão: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA MERCANTIL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que 'o autor, como empregado da primeira reclamada, efetuava a venda de produtos e serviços da quarta e quinta reclamadas'. Há, ainda, no julgado a indicação dos contratos firmados entre as empresas, os quais se identificam como ajustes de distribuição e de parceria comercial. Dessa forma, não se trata de hipótese de terceirização de serviços, pelo que não cabe a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, não havendo que se falar na responsabilidade subsidiária da recorrente. Isso porque o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST trata das situações em que há a contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa (do ramo de prestação de serviços) para a realização de serviço determinado à tomadora, o que difere do caso dos autos, uma vez que foi firmado contrato de representação comercial para a comercialização de produtos e serviços de telefonia das empresas representadas. Agravo interno conhecido e não provido." Opostos embargos de declaração pelo autor, a Turma os rejeitou. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que a caracterização do contrato como "distribuição" ou "representação comercial" pela Egrégia 7ª Turma demandou o reexame de fatos e provas. Sustenta que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as hipóteses de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, consoante preconiza a tese firmada pelo STF no Tema 725 da tabela de repercussão geral. Aduz que a Claro S.A. incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, pois tinha conhecimento da situação de insolvência técnica da empresa contratada e da prática de subcontratação. Apresenta como fato novo e relevante a confissão da Claro S.A. em outro processo cível, onde alega que o dinheiro adiantado seria utilizado no pagamento de reclamações trabalhistas, o que demonstra a alteração da verdade dos fatos. Aponta contrariedade às Súmulas nos 126 e 331, IV, do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Registro, inicialmente, que a SBDI-1 desta Corte Superior tem adotado entendimento segundo o qual, a partir da nova redação conferida ao art. 894, II, da CLT pela Lei nº 11.496/2007, a indicação de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial de natureza processual não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, tendo em vista que passou a ter função exclusivamente uniformizadora sobre questão de mérito. Vale dizer, não exerce o controle da prestação jurisdicional das decisões das Turmas quanto ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Desse modo, de acordo com o posicionamento atual da SBDI-1 desta Corte Superior, salvo em situações excepcionalíssimas - que não é o caso dos autos - não se admite o recurso de embargos por contrariedade à Súmula de natureza processual. No caso em exame, a Corte Regional consignou: "Incontroverso nos autos que a quarta e quinta reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços com a primeira (vide contrato de ID. 2be7e66, bem como contestação de ID. 5e1f682 da quarta ré; e, vide contestação da quinta ré, ID. 6e05cfe - Pág. 4) e que o autor, como empregado da primeira reclamada, efetuava a venda de produtos e serviços da quarta e quinta reclamadas. Portanto, independentemente do nome dado pelas empresas ao contrato que firmaram, resta evidente que houve efetiva terceirização de serviços, com o repasse à primeira reclamada de atividades da quarta e quinta rés." (fl. 1.098) Assim, com base nesse quadro fático, a Egrégia Turma concluiu que "foi firmado contrato de representação comercial para a comercialização de produtos e serviços de telefonia das empresas representadas" (fls. 1.977/1.978), e não contrato de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois se trata de simples reenquadramento jurídico dos fatos narrados pelo Regional, medida plenamente possível nesta instância extraordinária. De outra parte, quanto ao aresto colacionado à fl. 2.010, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete sumular de conteúdo processual, tal como a Súmula nº 126 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por sua vez, é igualmente inespecífico o aresto colacionado às fls. 2.012/2.016, porquanto trata de hipótese de contrato de prestação de serviços. Diferentemente, o caso dos autos examina caso em que se firmou um contrato real de representação comercial. São diversas, pois, as molduras fáticas que delineiam os acórdãos paragonado e paradigma, o que atrai, como óbice ao processamento do apelo, o teor da Súmula nº 296, I, do TST. Outrossim, tampouco se há de falar em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Com efeito, o referido verbete é aplicável apenas às hipóteses de terceirização de serviços, portanto, não alcança os contratos de representação comercial. Com efeito, a SBDI-1 do TST já consolidou o entendimento de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização de serviços, sendo, portanto, inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Nesses casos, inexiste a figura da tomadora de serviços, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Afinados nesse diapasão jurisprudencial, os seguintes julgados: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. No caso, o Regional manteve a responsabilização subsidiária da reclamada Claro S.A. por entender que a hipótese dos autos diz respeito à terceirização de serviços, na qual a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho do reclamante, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Todavia, a 4ª Turma desta Corte, considerando as premissas consignadas no próprio quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, concluiu não se tratar de contratação típica de intermediação de mão de obra entre empresas tomadora e prestadora de serviços, mas, sim, de celebração de contrato de natureza comercial, objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia, razão pela qual manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, já que estava não caracterizada a terceirização do setor de vendas, e sim a celebração de contrato de representação comercial. 2. Nesse contexto, não se vislumbra a apregoada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a Turma do TST se limitou a efetuar o reenquadramento jurídico das premissas fáticas delineadas no próprio acórdão regional, sem utilizar-se de qualquer elemento fático não registrado na decisão do Tribunal de origem nem procedendo ao reexame do acervo fático-probatório dos autos para a adoção do entendimento fixado no acórdão turmário. 3. Outrossim, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é o de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto é inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. 4. Nesse contexto, está incólume também o indigitado verbete sumular. 5. Ademais, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, porquanto não registram premissas idênticas às do caso vertente. Agravo conhecido e não provido." (Emb-0000684-67.2022.5.20.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/10/2025); "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial. 2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST. 3. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária. Recurso de embargos não conhecido." (Emb-E-ED-RR-10026-82.2020.5.03.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024); "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 - Discute-se nos autos a natureza do contrato firmado entre as reclamadas - se representação comercial ou terceirização de serviços - e a consequente possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa contratante (2ª reclamada) pelas verbas trabalhistas deferidas na ação. 2 - Ao analisar a matéria, a 5ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, sob o fundamento de que 'Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra'. 3 - Ao assim decidir, o Colegiado de origem não contrariou os termos da Súmula 331, IV, do TST, pois tendo deduzido pela existência de contrato de representação comercial, não se aplica à empresa contratante a responsabilização subsidiária prevista no referido verbete jurisprudencial, o qual trata de contrato de prestação de serviços. Precedente. 4 - Também não há como reconhecer ofensa à Súmula 333 desta Corte, porquanto, tal como explicitado no acórdão turmário, a decisão do Tribunal Regional não estava superada por iterativa, notória e atual jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, mas, ao contrário, se encontrava em posição contrária ao entendimento que vem sendo pacificado por esta Corte julgadora. 5 - Por fim, não prospera a tese de violação do art. 896, § 7º, da CLT e de contrariedade à Súmula 401 do STF, uma vez que, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-RR-695-83.2019.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/09/2024). Desse modo, a decisão ora embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos colacionados nas razões de embargos, consoante preconiza o art. 894, § 2º, da CLT. Nessa senda, a pacificação do entendimento por esta Corte Superior implica a análise do tema à luz de toda a legislação vigente e leva em consideração, ainda, a sua própria jurisprudência e a do STF, o que torna impossível a configuração de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, conforme requer o art. 894, II, da CLT. Por fim, a simples indicação de existência de fato novo não viabiliza a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, a qual somente é possível quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou, ainda, a súmula vinculante do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, no particular, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. Nas razões de agravo, a Parte insiste que " a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou em sede de Agravo Interno com prolação de acórdão unânime, deixando de aplicar ao julgado o entendimento da inteligência do ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST bem como da tese exarada pelo TEMA 725 REPERCUSSÃO GERAL do STF, e erroneamente decidiu "por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST"...". Transcreve arestos. À análise. A Eg. 7ª Turma afastou a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, uma vez que o Autor, empregado da primeira Reclamada, vendia produtos e serviços de telefonia da quarta e quinta Reclamadas. Destacou que os contratos firmados entre as Rés classificam-se como ajustes de distribuição e parceria comercial. Com efeito, o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou ao agravo interposto pelo Reclamante, por entender, diante das premissas fáticas noticiadas pelo acórdão Regional, que se tratava de contrato de representação comercial e que houve prestação de serviços em favor da quarta e da quinta Reclamadas. A decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST ou em divergência jurisprudencial, conforme se vislumbra dos seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . A c. 4ª Turma desta Corte manteve a decisão do Relator por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada Claro S.A., por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Assentou ter o Tribunal Regional consignado que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato.) ", concluindo se tratar de contrato mercantil de parceria comercial, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Do exame dos elementos consignados no acordão regional, transcrito no acórdão embargado, consta expressamente a premissa de que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato." ". O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha nitidamente como objeto a comercialização/vendas de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. A c. Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Claro S.A., não violou os termos da Súmula 331, IV, do TST, a qual se encontra ilesa, por não se estar diante de terceirização de serviços. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é indevida a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos estritamente consignados no acórdão regional a entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-RR-20509-82.2020.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/04/2025). A) Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. No caso, o Regional manteve a responsabilização subsidiária da reclamada Claro S.A. por entender que a hipótese dos autos diz respeito à terceirização de serviços, na qual a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho do reclamante, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Todavia, a 4ª Turma desta Corte, considerando as premissas consignadas no próprio quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, concluiu não se tratar de contratação típica de intermediação de mão de obra entre empresas tomadora e prestadora de serviços, mas, sim, de celebração de contrato de natureza comercial, objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia, razão pela qual manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, já que estava não caracterizada a terceirização do setor de vendas, e sim a celebração de contrato de representação comercial. 2. Nesse contexto, não se vislumbra a apregoada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a Turma do TST se limitou a efetuar o reenquadramento jurídico das premissas fáticas delineadas no próprio acórdão regional, sem utilizar-se de qualquer elemento fático não registrado na decisão do Tribunal de origem nem procedendo ao reexame do acervo fático-probatório dos autos para a adoção do entendimento fixado no acórdão turmário. 3. Outrossim, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é o de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto é inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. 4. Nesse contexto, está incólume também o indigitado verbete sumular. 5. Ademais, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, porquanto não registram premissas idênticas às do caso vertente. Agravo conhecido e não provido. B) RECURSO DE Embargos em Agravo em Recurso de Revista. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Ag-0000684-67.2022.5.20.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial. 2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST. 3 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-E-ED-RR-10026-82.2020.5.03.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 - Discute-se nos autos a natureza do contrato firmado entre as reclamadas - se representação comercial ou terceirização de serviços - e a consequente possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa contratante (2ª reclamada) pelas verbas trabalhistas deferidas na ação. 2 - Ao analisar a matéria, a 5ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, sob o fundamento de que " Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra ". 3 - Ao assim decidir, o Colegiado de origem não contrariou os termos da Súmula 331, IV, do TST, pois tendo deduzido pela existência de contrato de representação comercial, não se aplica à empresa contratante a responsabilização subsidiária prevista no referido verbete jurisprudencial, o qual trata de contrato de prestação de serviços. Precedente. 4 - Também não há como reconhecer ofensa à Súmula 333 desta Corte, porquanto, tal como explicitado no acórdão turmário, a decisão do Tribunal Regional não estava superada por iterativa, notória e atual jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, mas, ao contrário, se encontrava em posição contrária ao entendimento que vem sendo pacificado por esta Corte julgadora. 5 - Por fim, não prospera a tese de violação do art. 896, § 7º, da CLT e de contrariedade à Súmula 401 do STF, uma vez que, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido . (Ag-E-RR-695-83.2019.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/09/2024). Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR /ale/ AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A Eg. 7ª Turma afastou a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, uma vez que o Autor, empregado da primeira Reclamada, vendia produtos e serviços de telefonia da quarta e quinta Reclamadas. Destacou que os contratos firmados entre as Rés classificam-se como ajustes de distribuição e parceria comercial. Com efeito, o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, como no presente caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Por conseguinte, não há falar em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST ou em divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-ED-RRAg - 20521-66.2021.5.04.0333, em que é Agravante(s) JULIANO MONTEIRO DE ALMEIDA e são Agravado(s)S CLARO S.A., EXPANSÃO BRASIL B2B SERVIÇOS PARA TELEFONIA LTDA., EXPANSÃO BRASIL SERVIÇOS PARA TELEFONIA LTDA., ROUTE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A.. O Reclamante interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 7ª Turma desta Corte. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1- CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual, conheço do agravo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pela Parte, ante a seguinte fundamentação: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - NATUREZA MERCANTIL - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do autor. Eis o teor da ementa da aludida decisão: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA MERCANTIL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que 'o autor, como empregado da primeira reclamada, efetuava a venda de produtos e serviços da quarta e quinta reclamadas'. Há, ainda, no julgado a indicação dos contratos firmados entre as empresas, os quais se identificam como ajustes de distribuição e de parceria comercial. Dessa forma, não se trata de hipótese de terceirização de serviços, pelo que não cabe a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, não havendo que se falar na responsabilidade subsidiária da recorrente. Isso porque o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST trata das situações em que há a contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa (do ramo de prestação de serviços) para a realização de serviço determinado à tomadora, o que difere do caso dos autos, uma vez que foi firmado contrato de representação comercial para a comercialização de produtos e serviços de telefonia das empresas representadas. Agravo interno conhecido e não provido." Opostos embargos de declaração pelo autor, a Turma os rejeitou. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que a caracterização do contrato como "distribuição" ou "representação comercial" pela Egrégia 7ª Turma demandou o reexame de fatos e provas. Sustenta que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as hipóteses de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, consoante preconiza a tese firmada pelo STF no Tema 725 da tabela de repercussão geral. Aduz que a Claro S.A. incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, pois tinha conhecimento da situação de insolvência técnica da empresa contratada e da prática de subcontratação. Apresenta como fato novo e relevante a confissão da Claro S.A. em outro processo cível, onde alega que o dinheiro adiantado seria utilizado no pagamento de reclamações trabalhistas, o que demonstra a alteração da verdade dos fatos. Aponta contrariedade às Súmulas nos 126 e 331, IV, do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Registro, inicialmente, que a SBDI-1 desta Corte Superior tem adotado entendimento segundo o qual, a partir da nova redação conferida ao art. 894, II, da CLT pela Lei nº 11.496/2007, a indicação de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial de natureza processual não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, tendo em vista que passou a ter função exclusivamente uniformizadora sobre questão de mérito. Vale dizer, não exerce o controle da prestação jurisdicional das decisões das Turmas quanto ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Desse modo, de acordo com o posicionamento atual da SBDI-1 desta Corte Superior, salvo em situações excepcionalíssimas - que não é o caso dos autos - não se admite o recurso de embargos por contrariedade à Súmula de natureza processual. No caso em exame, a Corte Regional consignou: "Incontroverso nos autos que a quarta e quinta reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços com a primeira (vide contrato de ID. 2be7e66, bem como contestação de ID. 5e1f682 da quarta ré; e, vide contestação da quinta ré, ID. 6e05cfe - Pág. 4) e que o autor, como empregado da primeira reclamada, efetuava a venda de produtos e serviços da quarta e quinta reclamadas. Portanto, independentemente do nome dado pelas empresas ao contrato que firmaram, resta evidente que houve efetiva terceirização de serviços, com o repasse à primeira reclamada de atividades da quarta e quinta rés." (fl. 1.098) Assim, com base nesse quadro fático, a Egrégia Turma concluiu que "foi firmado contrato de representação comercial para a comercialização de produtos e serviços de telefonia das empresas representadas" (fls. 1.977/1.978), e não contrato de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois se trata de simples reenquadramento jurídico dos fatos narrados pelo Regional, medida plenamente possível nesta instância extraordinária. De outra parte, quanto ao aresto colacionado à fl. 2.010, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete sumular de conteúdo processual, tal como a Súmula nº 126 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por sua vez, é igualmente inespecífico o aresto colacionado às fls. 2.012/2.016, porquanto trata de hipótese de contrato de prestação de serviços. Diferentemente, o caso dos autos examina caso em que se firmou um contrato real de representação comercial. São diversas, pois, as molduras fáticas que delineiam os acórdãos paragonado e paradigma, o que atrai, como óbice ao processamento do apelo, o teor da Súmula nº 296, I, do TST. Outrossim, tampouco se há de falar em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Com efeito, o referido verbete é aplicável apenas às hipóteses de terceirização de serviços, portanto, não alcança os contratos de representação comercial. Com efeito, a SBDI-1 do TST já consolidou o entendimento de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização de serviços, sendo, portanto, inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Nesses casos, inexiste a figura da tomadora de serviços, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Afinados nesse diapasão jurisprudencial, os seguintes julgados: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. No caso, o Regional manteve a responsabilização subsidiária da reclamada Claro S.A. por entender que a hipótese dos autos diz respeito à terceirização de serviços, na qual a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho do reclamante, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Todavia, a 4ª Turma desta Corte, considerando as premissas consignadas no próprio quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, concluiu não se tratar de contratação típica de intermediação de mão de obra entre empresas tomadora e prestadora de serviços, mas, sim, de celebração de contrato de natureza comercial, objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia, razão pela qual manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, já que estava não caracterizada a terceirização do setor de vendas, e sim a celebração de contrato de representação comercial. 2. Nesse contexto, não se vislumbra a apregoada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a Turma do TST se limitou a efetuar o reenquadramento jurídico das premissas fáticas delineadas no próprio acórdão regional, sem utilizar-se de qualquer elemento fático não registrado na decisão do Tribunal de origem nem procedendo ao reexame do acervo fático-probatório dos autos para a adoção do entendimento fixado no acórdão turmário. 3. Outrossim, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é o de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto é inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. 4. Nesse contexto, está incólume também o indigitado verbete sumular. 5. Ademais, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, porquanto não registram premissas idênticas às do caso vertente. Agravo conhecido e não provido." (Emb-0000684-67.2022.5.20.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/10/2025); "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial. 2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST. 3. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária. Recurso de embargos não conhecido." (Emb-E-ED-RR-10026-82.2020.5.03.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024); "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 - Discute-se nos autos a natureza do contrato firmado entre as reclamadas - se representação comercial ou terceirização de serviços - e a consequente possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa contratante (2ª reclamada) pelas verbas trabalhistas deferidas na ação. 2 - Ao analisar a matéria, a 5ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, sob o fundamento de que 'Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra'. 3 - Ao assim decidir, o Colegiado de origem não contrariou os termos da Súmula 331, IV, do TST, pois tendo deduzido pela existência de contrato de representação comercial, não se aplica à empresa contratante a responsabilização subsidiária prevista no referido verbete jurisprudencial, o qual trata de contrato de prestação de serviços. Precedente. 4 - Também não há como reconhecer ofensa à Súmula 333 desta Corte, porquanto, tal como explicitado no acórdão turmário, a decisão do Tribunal Regional não estava superada por iterativa, notória e atual jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, mas, ao contrário, se encontrava em posição contrária ao entendimento que vem sendo pacificado por esta Corte julgadora. 5 - Por fim, não prospera a tese de violação do art. 896, § 7º, da CLT e de contrariedade à Súmula 401 do STF, uma vez que, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-RR-695-83.2019.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/09/2024). Desse modo, a decisão ora embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos colacionados nas razões de embargos, consoante preconiza o art. 894, § 2º, da CLT. Nessa senda, a pacificação do entendimento por esta Corte Superior implica a análise do tema à luz de toda a legislação vigente e leva em consideração, ainda, a sua própria jurisprudência e a do STF, o que torna impossível a configuração de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, conforme requer o art. 894, II, da CLT. Por fim, a simples indicação de existência de fato novo não viabiliza a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, a qual somente é possível quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou, ainda, a súmula vinculante do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, no particular, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. Nas razões de agravo, a Parte insiste que " a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou em sede de Agravo Interno com prolação de acórdão unânime, deixando de aplicar ao julgado o entendimento da inteligência do ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST bem como da tese exarada pelo TEMA 725 REPERCUSSÃO GERAL do STF, e erroneamente decidiu "por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST"...". Transcreve arestos. À análise. A Eg. 7ª Turma afastou a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, uma vez que o Autor, empregado da primeira Reclamada, vendia produtos e serviços de telefonia da quarta e quinta Reclamadas. Destacou que os contratos firmados entre as Rés classificam-se como ajustes de distribuição e parceria comercial. Com efeito, o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou ao agravo interposto pelo Reclamante, por entender, diante das premissas fáticas noticiadas pelo acórdão Regional, que se tratava de contrato de representação comercial e que houve prestação de serviços em favor da quarta e da quinta Reclamadas. A decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST ou em divergência jurisprudencial, conforme se vislumbra dos seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . A c. 4ª Turma desta Corte manteve a decisão do Relator por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada Claro S.A., por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Assentou ter o Tribunal Regional consignado que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato.) ", concluindo se tratar de contrato mercantil de parceria comercial, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Do exame dos elementos consignados no acordão regional, transcrito no acórdão embargado, consta expressamente a premissa de que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato." ". O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha nitidamente como objeto a comercialização/vendas de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. A c. Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Claro S.A., não violou os termos da Súmula 331, IV, do TST, a qual se encontra ilesa, por não se estar diante de terceirização de serviços. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é indevida a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos estritamente consignados no acórdão regional a entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-RR-20509-82.2020.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/04/2025). A) Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. No caso, o Regional manteve a responsabilização subsidiária da reclamada Claro S.A. por entender que a hipótese dos autos diz respeito à terceirização de serviços, na qual a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho do reclamante, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Todavia, a 4ª Turma desta Corte, considerando as premissas consignadas no próprio quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, concluiu não se tratar de contratação típica de intermediação de mão de obra entre empresas tomadora e prestadora de serviços, mas, sim, de celebração de contrato de natureza comercial, objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia, razão pela qual manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, já que estava não caracterizada a terceirização do setor de vendas, e sim a celebração de contrato de representação comercial. 2. Nesse contexto, não se vislumbra a apregoada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a Turma do TST se limitou a efetuar o reenquadramento jurídico das premissas fáticas delineadas no próprio acórdão regional, sem utilizar-se de qualquer elemento fático não registrado na decisão do Tribunal de origem nem procedendo ao reexame do acervo fático-probatório dos autos para a adoção do entendimento fixado no acórdão turmário. 3. Outrossim, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é o de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto é inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. 4. Nesse contexto, está incólume também o indigitado verbete sumular. 5. Ademais, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, porquanto não registram premissas idênticas às do caso vertente. Agravo conhecido e não provido. B) RECURSO DE Embargos em Agravo em Recurso de Revista. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Ag-0000684-67.2022.5.20.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial. 2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST. 3 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-E-ED-RR-10026-82.2020.5.03.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 - Discute-se nos autos a natureza do contrato firmado entre as reclamadas - se representação comercial ou terceirização de serviços - e a consequente possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa contratante (2ª reclamada) pelas verbas trabalhistas deferidas na ação. 2 - Ao analisar a matéria, a 5ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, sob o fundamento de que " Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra ". 3 - Ao assim decidir, o Colegiado de origem não contrariou os termos da Súmula 331, IV, do TST, pois tendo deduzido pela existência de contrato de representação comercial, não se aplica à empresa contratante a responsabilização subsidiária prevista no referido verbete jurisprudencial, o qual trata de contrato de prestação de serviços. Precedente. 4 - Também não há como reconhecer ofensa à Súmula 333 desta Corte, porquanto, tal como explicitado no acórdão turmário, a decisão do Tribunal Regional não estava superada por iterativa, notória e atual jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, mas, ao contrário, se encontrava em posição contrária ao entendimento que vem sendo pacificado por esta Corte julgadora. 5 - Por fim, não prospera a tese de violação do art. 896, § 7º, da CLT e de contrariedade à Súmula 401 do STF, uma vez que, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido . (Ag-E-RR-695-83.2019.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/09/2024). Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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