Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3175703/PR (2026/0045775-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:ELISABETE DE MIRANDA CIESLAK AGRAVANTE:CELSO CIESLAK ADVOGADO:AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO - PR021856 AGRAVADO:PALAZZO DUCALE INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADOS:CAROLINE LEAL NOGUEIRA - PR031804 GUSTAVO RODRIGUES MARTINS - PR034232 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CELSO CIESLAK E OUTRA em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 202-204, e-STJ) ante (i) a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, atraindo a Súmula 284/STF; e (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 434, 783 e 784 do CPC, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF Contraminuta às fls. 217-219, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. 1. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade assentou dois fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, atraindo a Súmula 284/STF; e (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 434, 783 e 784 do CPC, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do agravo, a parte impugnou especificamente apenas o fundamento relativo ao prequestionamento, sustentando a oposição de embargos de declaração e a tese de prequestionamento implícito, com apoio em precedentes do STJ (fls. 210-212). Não há, contudo, impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF, relativo à deficiência de fundamentação atinente aos arts. 141 e 492 do CPC. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.057.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do reclamo e, com base no art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários fixados na origem, em favor da parte recorrida, observadas as regras da gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.