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0020520-81.2025.5.04.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020520-81.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: LEANDRO GIACOMOLLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58553c proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Homologo o acordo constante do #87cbc3b, quanto aos valores e forma de pagamento do principal e honorários advocatícios, nos termos e condições ali expressos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3- Considerando que o acordo não reduz o valor liquidado, representando apenas forma de pagamento/parcelamento, a contribuição previdenciária e as custas processuais são devidas nos valores apurados na conta liquidatória. 4- Defiro o prazo de trinta dias após o pagamento da última parcela do acordo para comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias e demais despesas processuais. 5- Dispensada a intimação da União (contribuição previdenciária), nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 04 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GIACOMOLLI

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020520-81.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: LEANDRO GIACOMOLLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58553c proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Homologo o acordo constante do #87cbc3b, quanto aos valores e forma de pagamento do principal e honorários advocatícios, nos termos e condições ali expressos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3- Considerando que o acordo não reduz o valor liquidado, representando apenas forma de pagamento/parcelamento, a contribuição previdenciária e as custas processuais são devidas nos valores apurados na conta liquidatória. 4- Defiro o prazo de trinta dias após o pagamento da última parcela do acordo para comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias e demais despesas processuais. 5- Dispensada a intimação da União (contribuição previdenciária), nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 04 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS NUNES

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