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0020520-78.2019.5.04.0001

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020520-78.2019.5.04.0001 RECLAMANTE: URBANO SURA RECLAMADO: ENVELOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE PAPEL LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02193c4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 04 de setembro de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. 1) Ante o tempo transcorrido, renove-se à penhora de dinheiro, por meio eletrônico (sistema Sisbajud), com reiteração automática por até 60 dias ou até a integralização do débito. Registro que não serão objeto de penhora eventuais valores irrisórios, os quais deverão ser desbloqueados. Atribuo sigilo a esta decisão, com visibilidade apenas à parte exequente, a fim de não inviabilizar o resultado da diligência. Cumprida, retire-se o sigilo. A ordem recai sobre: ENVELOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE PAPEL LTDA - EPP, CNPJ: 08.493.374/0001-06; ENVELOPRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVELOPES E ARTEFATOS DE PAPEL LTDA - EPP, CNPJ: 01.887.292/0001-99; ENVELOART INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPEL LTDA. - ME, CNPJ: 02.591.685/0001-13; PAPERMASTER SUPRIMENTOS EIRELI, CNPJ: 28.552.653/0001-00; ROGERIO MADEIRA, CPF: 293.357.870-00; EVA ERONI DE SOUZA, CPF: 469.180.780-20; ROSI NERI KERN MADEIRA, CPF: 400.657.900-49 2) Exitoso o bloqueio, dê-se ciência à(s) parte(s) executada(s), para os fins do art. 884 da CLT na pessoa de seu procurador, se houver, e, decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos à Execução, certifique-se o decurso do prazo e expeça(m) alvará(s) em favor dos respectivos credores, observando-se o limite de seus créditos. 3) Solicite-se, via ARISP, a matrícula do imóvel informado no ID e7f4371. 4) Ante os requerimentos no sistema Renajud: 5.1 - ROSI NERI KERN MADEIRA - Inclua-se a restrição de penhora sobre o veículo de placa IXZ5548. Para fins de remoção e penhora do bem, deverá a parte autora informar o correto endereço da ré, tendo em vista que os informados no ID fd7b73d constam como frustrados, conforme ID 06c4b1d e ID 66261ae. 5.2 - ROGÉRIO MADEIRA - Reporto ao disposto no art. 25 do Provimento 294 da Corregedoria Regional. Nova inclusão de restrição sobre os veículos dos executados não trará resultado útil ao processo, tendo em vista que os executados se encontram em lugar incerto e não sabido. 5) Para fins de penhora de bens e direitos, deverá a parte autora indicar a empresa/órgão o qual requer a penhora, bem como o endereço onde deve ser cumprido. 6) Atente a parte autora de que os sócios foram inclusos no polo passivo do presente feito em 05/12/2024 e que somente tiveram ciência da presente execução em 24/07/2025, conforme intimações ID 800fc1a, ID 037b8d1 e ID 060fe59, não sendo localizado a venda de bens posteriormente a data da ciência. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANO SURA

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