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0020520-24.2024.5.04.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020520-24.2024.5.04.0027 RECLAMANTE: KARLA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3f6c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. a pagar à autora KARLA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA, no prazo legal, e como se apurar em regular liquidação, observada a prescrição pronunciada e os parâmetros fixados na fundamentação que a este decisum integra, as seguintes parcelas: a) período suprimido (40 minutos), com adicional de 50%, conforme arbitrado na fundamentação; b) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; c) dobra dos repousos semanais não concedidos, conforme entendimento da OJ nº 410 da SDI-1 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários e FGTS acrescido de 40%, quando houve labor em mais de sete dias consecutivos, o que será apurado em liquidação de sentença, com base na jornada fixada; d) domingos e feriados trabalhados, com adicional de 100% e reflexos em repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; e) período suprimido dos intervalos entre jornadas, com adicional de 50%, não havendo falar-se em repercussões, haja vista a sua natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º da CLT; f) adicional noturno sobre as horas cumpridas das 22h às 5h, observada a hora noturna reduzida, bem como as horas prorrogadas após às 5h, em face da invalidade da escala utilizada, com reflexos em repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; g) diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (à razão de 20% do salário mínimo nacional) para grau máximo, este à razão de 40% do salário mínimo nacional), com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; h) FGTS de todo o contrato, acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente adimplidos sob a mesma rubrica. No mesmo prazo legal, a reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS (depósitos principais atinentes à contratualidade e diferenças dos pedidos ora deferidos). Para a apuração das horas extras deverá ser observado o divisor 220, bem como o disposto na Súmula nº 264 do TST. Por ocasião da liquidação de sentença, deverá expedido ofício para a CEF a fim de que remeta a este Juízo o extrato atualizado da conta vinculada do autor em relação ao contrato de trabalho, desde já autorizado o abatimento dos valores ali constantes, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Os valores relativos ao FGTS deferido deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, com comprovação nos autos em até oito dias após o trânsito em julgado, autorizada a posterior liberação mediante expedição de alvará. Em liquidação, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado da condenação para o patrono da parte reclamante e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, para o patrono da primeira reclamada, restando a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante suspensa, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observadas as normas vigentes quando da liquidação de sente Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito. Custas de R$1.000,00 calculadas sobre o valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação para esse efeito específico, pela reclamada. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Em face da sua sucumbência no objeto da perícia técnica, a reclamada arcará com os honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a Perita. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. AMANDA STEFANIA FISCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARLA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020520-24.2024.5.04.0027 RECLAMANTE: KARLA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3f6c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. a pagar à autora KARLA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA, no prazo legal, e como se apurar em regular liquidação, observada a prescrição pronunciada e os parâmetros fixados na fundamentação que a este decisum integra, as seguintes parcelas: a) período suprimido (40 minutos), com adicional de 50%, conforme arbitrado na fundamentação; b) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; c) dobra dos repousos semanais não concedidos, conforme entendimento da OJ nº 410 da SDI-1 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários e FGTS acrescido de 40%, quando houve labor em mais de sete dias consecutivos, o que será apurado em liquidação de sentença, com base na jornada fixada; d) domingos e feriados trabalhados, com adicional de 100% e reflexos em repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; e) período suprimido dos intervalos entre jornadas, com adicional de 50%, não havendo falar-se em repercussões, haja vista a sua natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º da CLT; f) adicional noturno sobre as horas cumpridas das 22h às 5h, observada a hora noturna reduzida, bem como as horas prorrogadas após às 5h, em face da invalidade da escala utilizada, com reflexos em repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, aviso-prévio, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; g) diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (à razão de 20% do salário mínimo nacional) para grau máximo, este à razão de 40% do salário mínimo nacional), com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; h) FGTS de todo o contrato, acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente adimplidos sob a mesma rubrica. No mesmo prazo legal, a reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS (depósitos principais atinentes à contratualidade e diferenças dos pedidos ora deferidos). Para a apuração das horas extras deverá ser observado o divisor 220, bem como o disposto na Súmula nº 264 do TST. Por ocasião da liquidação de sentença, deverá expedido ofício para a CEF a fim de que remeta a este Juízo o extrato atualizado da conta vinculada do autor em relação ao contrato de trabalho, desde já autorizado o abatimento dos valores ali constantes, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Os valores relativos ao FGTS deferido deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, com comprovação nos autos em até oito dias após o trânsito em julgado, autorizada a posterior liberação mediante expedição de alvará. Em liquidação, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado da condenação para o patrono da parte reclamante e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, para o patrono da primeira reclamada, restando a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante suspensa, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observadas as normas vigentes quando da liquidação de sente Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito. Custas de R$1.000,00 calculadas sobre o valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação para esse efeito específico, pela reclamada. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Em face da sua sucumbência no objeto da perícia técnica, a reclamada arcará com os honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a Perita. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. AMANDA STEFANIA FISCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

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