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0020519-79.2026.5.04.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO CPSAC 0020519-79.2026.5.04.0282 REQUERENTE: SERGIO BUENO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: SERGIO BUENO DA SILVA JUNIOR Pelo presente, fica V. Sa. notificado do despacho do ID ceab07e. ESTEIO/RS, 02 de setembro de 2026. CAROLINA PORCHER ACOSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BUENO DA SILVA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO CPSAC 0020519-79.2026.5.04.0282 REQUERENTE: SERGIO BUENO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d671fa proferido nos autos. Não obstante a decisão que julgou os embargos de declaração opostos nos autos n. 000847-30.2016.5.10.0004 tenha fixado que ‘a Federação Autora possui legitimidade para representar os empregados da reclamada em todo território nacional, sendo beneficiados todos os funcionários do país’, registro que, na sentença, restou consignado que ‘a nova interpretação somente poderá ser aplicada para os empregados contratados após 01/06/2016. Em relação aos antigos empregados vigorará a regra anterior que aderiu de forma permanente aos seus contratos de trabalho, qual seja: aquele empregado que utilizar da faculdade prevista no art. 143 da CLT terá direito ao recebimento do abono pecuniário relativo aos dias convertidos, acrescido da gratificação de férias no percentual fixado pela norma coletiva vigente'. Ante o acima exposto, e com o fito de evitar a prática de atos processuais desnecessários, determino que se intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar documento comprobatório de sua condição de empregado admitido antes de 01.06.2016; b) juntar comprovante de endereço do empregado exequente, haja vista que a Súmula n. 111 deste TRT faculta o ajuizamento de ação individual de decisão proferida em ação coletiva no foro de domicílio do exequente. Fica a parte alertada de que, inerte, haverá o indeferimento do pedido de execução promovida no presente feito. ESTEIO/RS, 28 de agosto de 2026. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BUENO DA SILVA JUNIOR

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