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0020519-10.2007.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0020519-10.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] Autor: Sm Pescados - Industria, Comercio e Exportacao Ltda Réu: JOSE CAETANO GOMES PONGITORI e outros (7) SENTENÇA Vistos etc. SM PESCADOS - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de TIMBAL AQUICULTURA LTDA. e outros, pretendendo o recebimento de valores que afirma terem permanecido em aberto em razão do descumprimento de contrato de compra e venda de camarão de cativeiro. Alega, em síntese, que celebrou contrato tendo por objeto a aquisição da produção dos viveiros V1 e V4, estimada em 30 toneladas de camarão, comprometendo-se a financiar a produção mediante adiantamentos de até R$ 150.000,00. Sustenta que disponibilizou R$ 146.862,56, mas recebeu apenas 16.568 kg de camarão, permanecendo saldo que, segundo o demonstrativo apresentado, alcançaria R$ 13.887,42. Os requeridos apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de inadimplemento e a ausência de comprovação do débito, além das questões prejudiciais de prescrição. O Espólio de Tailândia Maria Silva e Silva, após sua regular integração ao polo passivo, também suscitou prescrição, inépcia da inicial, ausência de comprovação da obrigação e limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança. Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da representante da parte autora, tendo a instrução sido encerrada após a oitiva. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando suficientemente delimitadas as questões controvertidas e tendo sido produzida a prova oral requerida pelas partes. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, pois a demanda permite identificar a relação contratual invocada, os fatos reputados como inadimplemento, a cláusula contratual em que se funda a cobrança e o valor pretendido. Também não acolho a alegação de prescrição. A pretensão deduzida decorre de obrigação líquida constante de instrumento particular, submetida ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que os fatos remontam a 2004 e a demanda foi ajuizada em 2007, não transcorreu o prazo prescricional entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da ação. No tocante ao Espólio de Tailândia Maria Silva e Silva, a Cláusula Décima Primeira do contrato estabeleceu expressamente a solidariedade dos devedores, razão pela qual a interrupção da prescrição produzida em relação aos demais coobrigados aproveita ao Espólio, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em obrigação solidária, a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores alcança os demais coobrigados, desde que regularmente constituída a relação processual quanto ao devedor cujo prazo se pretende interromper. Também não se verifica prescrição intercorrente, pois a longa tramitação do processo, por si só, não autoriza o reconhecimento do instituto, sendo necessária demonstração de efetiva inércia da parte credora pelo período legalmente relevante, o que não se extrai do histórico processual. Superadas essas questões, o pedido é improcedente. A controvérsia deve ser solucionada a partir da interpretação do contrato e, sobretudo, da prova efetivamente produzida acerca de seu cumprimento. O instrumento contratual não estabeleceu como obrigação absoluta da vendedora a entrega de exatamente 30 toneladas de camarão. A Cláusula Primeira, § 2º, dispõe que ficaria à disposição da compradora toda a produção oriunda dos viveiros V1 e V4, consignando uma estimativa de despesca de 30 toneladas. Portanto, a quantidade de 30 toneladas não foi estabelecida como obrigação certa e invariável, mas como estimativa da produção esperada. Essa distinção é fundamental. Se o objeto contratado era a produção dos dois viveiros, a simples comparação entre a estimativa de 30 toneladas e a quantidade efetivamente entregue não demonstra, por si só, inadimplemento contratual. Seria indispensável demonstrar que os viveiros produziram quantidade superior àquela entregue e que a parcela remanescente, embora integrante da produção contratada, deixou de ser disponibilizada à autora por ato imputável aos requeridos. E essa prova não foi produzida. Ao contrário, a instrução oral reforçou a insuficiência probatória da pretensão. A representante da autora declarou expressamente que não trabalhava na empresa à época dos fatos e que, portanto, seu conhecimento acerca da ocorrência era limitado. Questionada sobre o motivo pelo qual a quantidade contratada não teria sido integralmente entregue, respondeu que não sabia informar, afirmando conhecer apenas a quantidade efetivamente entregue. Quando questionada especificamente sobre a produção alcançada nos viveiros V1 e V4, a representante novamente afirmou não saber qual havia sido a quantidade produzida, esclarecendo que conhecia apenas a quantidade entregue. Mais adiante, ao ser indagada se sabia informar se a Timbal havia vendido a terceiros alguma produção dos viveiros objeto do contrato, respondeu negativamente. Também declarou não saber se teria ocorrido qualquer desvio da produção, esclarecendo que jamais havia mantido relação com a Timbal e que sua relação era exclusivamente com a empresa autora. Esse depoimento é particularmente relevante porque evidencia que a própria parte autora não conseguiu demonstrar, por meio de sua representante, o fato essencial que permitiria concluir pelo inadimplemento. A prova produzida demonstra que foram entregues 16.568 kg de camarão. Não demonstra, porém, que os viveiros tenham efetivamente produzido quantidade maior, tampouco que eventual quantidade excedente tenha sido retida, desviada ou comercializada com terceiros pelos requeridos. A representante da autora, inclusive, ao ser confrontada com o teor da Cláusula Primeira, § 2º, reconheceu que o contrato estabelecia uma estimativa de 30 toneladas e que o objeto estava relacionado à produção dos dois viveiros. Assim, a prova oral não confirmou a narrativa de que os requeridos tenham produzido 30 toneladas e entregue somente parte delas. Confirmou apenas que foram entregues aproximadamente 16,5 toneladas, circunstância que, isoladamente, não permite concluir pela existência de inadimplemento. Também não se comprovou o pressuposto específico de incidência da Cláusula Décima do contrato. A referida disposição prevê a quitação dos valores que permanecessem em aberto nas hipóteses de interrupção ou suspensão temporária ou definitiva do fornecimento motivadas pela vendedora. Logo, para que se pudesse exigir o saldo financeiro com fundamento nessa cláusula, caberia à autora demonstrar: a) a efetiva interrupção ou suspensão do fornecimento; e b) que tal circunstância foi provocada pela vendedora. Nenhum desses fatos foi suficientemente demonstrado. A autora afirma que houve descumprimento, mas sua representante, quando questionada sobre a causa da não entrega integral, afirmou não saber qual teria sido o motivo. Tampouco soube informar se houve produção excedente não entregue, venda a terceiros ou desvio de parte da produção. Desse modo, a prova oral produzida em audiência, longe de confirmar a causa de pedir, deixou sem demonstração justamente o fato constitutivo do direito alegado. É importante distinguir, nesse ponto, saldo financeiro decorrente da prestação de contas e dívida contratualmente exigível em razão de inadimplemento. O demonstrativo apresentado pela autora evidencia que foram realizados adiantamentos e que houve posterior prestação de contas relativamente ao camarão entregue. Isso demonstra a movimentação financeira decorrente da execução do contrato, mas não prova que o saldo remanescente tenha se tornado exigível nas condições previstas na Cláusula Décima. Não é juridicamente possível presumir que a diferença entre os valores adiantados e o valor da produção entregue constitua automaticamente dívida da vendedora, pois isso equivaleria a converter a estimativa de produção em obrigação de resultado, além de afastar o requisito contratual de que a interrupção ou suspensão do fornecimento fosse motivada pela própria vendedora. Incide, portanto, a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a autora comprovou a celebração do contrato, os adiantamentos realizados e a quantidade de camarão que lhe foi entregue. Não comprovou, entretanto, que a produção efetiva dos viveiros tenha sido superior àquela entregue, nem que eventual produção remanescente tenha deixado de ser fornecida por ato imputável aos requeridos. A circunstância de ter havido notificação extrajudicial tampouco altera essa conclusão. A representante afirmou que houve tentativa extrajudicial de composição e cumprimento do contrato, mas isso demonstra apenas a existência da pretensão da autora, e não a efetiva ocorrência do inadimplemento alegado. Também não se pode extrair confissão do depoimento da representante da autora quanto à existência do débito. Embora tenha reconhecido que havia estimativa de 30 toneladas, seu depoimento revela ausência de conhecimento pessoal sobre a produção efetivamente alcançada nos viveiros e sobre os fatos que teriam impedido a entrega de quantidade superior. Portanto, a prova oral deve ser valorada em conjunto com a documentação e conduz à conclusão de que não foi demonstrado o fato constitutivo da pretensão de cobrança. A improcedência não decorre, assim, da inexistência do contrato ou da ausência de movimentação financeira entre as partes, mas da falta de prova de que o saldo indicado pela autora tenha se convertido em obrigação exigível dos requeridos segundo as condições estabelecidas no próprio instrumento contratual. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Fortaleza, data do sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza

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