Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020518-82.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: EDNALDO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5dcafd proferido nos autos. /fba A primeira reclamada permaneceu silente no prazo que lhe foi concedido para manifestação acerca do interesse no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Na decisão liminar de ID. 587fc85, o juízo deferiu o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como determinou que a primeira reclamada procedesse à baixa do contrato na CTPS Digital do reclamante. A reclamada cumpriu o quanto determinado e apresentou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho sem a indicação de qualquer valor a pagar ao trabalhador (ID. f5d7104). Ao apresentar o TRCT "zerado", a reclamada reforça a conduta procrastinatória e que atenta contra a dignidade da justiça, mesma conduta que tem adotado em todas as demandas que tramita neste juízo. As verbas rescisórias são incontroversas e devem ser quitadas pela reclamada no prazo legal, independentemente de ordem judicial neste sentido. É dever da empresa, ao despedir o trabalhador, quitar as verbas rescisórias. A empresa conhece a legislação, mas prefere adotar a conduta procrastinatória de não pagar aquilo que não tem controvérsia. Diante deste contexto, no qual a reclamada não informa o valor que entende devido a título de verbas rescisória, impõe-se o arbitramento pelo juízo. Arbitro em R$40.000,00 (quarenta mil reais) o valor devido a título de verbas rescisórias, provisoriamente. A experiência ordinária verificada em outras demandas que tramitam neste juízo aponta para ineficácia das tentativas de bloqueio de numerário nas contas bancárias da primeira reclamada, via sistema SISBAJUD. Assim, para garantir a efetividade da ordem judicial, determino o arresto dos valores que a reclamada tem a receber perante a empresa FRUKI BEBIDAS S.A., até o limite de R$40.000,00. Expeça-se o respectivo mandado. LAJEADO/RS, 03 de setembro de 2026. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNALDO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020518-82.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: EDNALDO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5dcafd proferido nos autos. /fba A primeira reclamada permaneceu silente no prazo que lhe foi concedido para manifestação acerca do interesse no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Na decisão liminar de ID. 587fc85, o juízo deferiu o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como determinou que a primeira reclamada procedesse à baixa do contrato na CTPS Digital do reclamante. A reclamada cumpriu o quanto determinado e apresentou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho sem a indicação de qualquer valor a pagar ao trabalhador (ID. f5d7104). Ao apresentar o TRCT "zerado", a reclamada reforça a conduta procrastinatória e que atenta contra a dignidade da justiça, mesma conduta que tem adotado em todas as demandas que tramita neste juízo. As verbas rescisórias são incontroversas e devem ser quitadas pela reclamada no prazo legal, independentemente de ordem judicial neste sentido. É dever da empresa, ao despedir o trabalhador, quitar as verbas rescisórias. A empresa conhece a legislação, mas prefere adotar a conduta procrastinatória de não pagar aquilo que não tem controvérsia. Diante deste contexto, no qual a reclamada não informa o valor que entende devido a título de verbas rescisória, impõe-se o arbitramento pelo juízo. Arbitro em R$40.000,00 (quarenta mil reais) o valor devido a título de verbas rescisórias, provisoriamente. A experiência ordinária verificada em outras demandas que tramitam neste juízo aponta para ineficácia das tentativas de bloqueio de numerário nas contas bancárias da primeira reclamada, via sistema SISBAJUD. Assim, para garantir a efetividade da ordem judicial, determino o arresto dos valores que a reclamada tem a receber perante a empresa FRUKI BEBIDAS S.A., até o limite de R$40.000,00. Expeça-se o respectivo mandado. LAJEADO/RS, 03 de setembro de 2026. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LS SHARK LTDA
- NIDOS LOGISTICA LTDA
- LAM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
- LA SCAPINI ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
- TRANSLIQUIDOS LTDA
- BLUE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
- SCAPINI MOTORS LTDA
- 365 LOGISTICA LTDA
- MOVING8 LTDA
- SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
- SCAPINI VEICULOS LTDA