Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020518-50.2023.5.04.0751 AGRAVANTE: DANIELA DALL AGO AGRAVADO: BELA VIDA CLINICA DE REPOUSO PARA IDOSOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1faf382 proferido nos autos. AP 0020518-50.2023.5.04.0751 - Seção Especializada em Execução Parte: ASSOCIACAO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA Parte: Advogado(s): BELA VIDA CLINICA DE REPOUSO PARA IDOSOS LTDA - ME CESAR TREVISOL (RS73925) DANIELA MACHADO DA ROSA (RS36422) LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (RS46006) Parte: Advogado(s): DANIELA DALL AGO CESAR AUGUSTO DA SILVA (RS43392) Parte: MANTEI & GIRARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos os autos. Na ID 4acbb51, complementada na ID aef9a1b, a exequente informa e requer o seguinte (no que interessa): "[...] vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para requerer a expedição de alvará quanto aos valores depositados, bem como a atualização da conta, visando identificar o saldo devedor." Ante a necessidade de dilação probatória, abertura ao contraditório e eventual adoção de medidas executivas, e considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência Jurisdicional, restrita a examinar a admissibilidade de Recurso de Revista, a controvérsia travada pelas partes envolvendo o objeto da petição antes transcrita e daquela protocolada na ID 4acbb51 deve ser enfrentada e resolvida pelo Juízo da Execução, com competência funcional para tanto. Dessa forma, a exequente poderá, se pretender antecipar-se ao retorno dos autos à origem, fazer uso da classe CumPrSe ("Cumprimento Provisório de Sentença”), disponível na plataforma PJe de Primeiro Grau, ainda que eventualmente se trate de diligência relacionada ao cumprimento definitivo da sentença. O pedido deverá ser instruído com cópias extraídas destes autos. Ressalto, por fim, que deixo de examinar a argumentação apresentada a contar da página 2 das petições ID 4acbb51 e ID aef9a1b, uma vez que se afeiçoam a contrarrazões recursais, cuja análise excede os limites da competência regimental delegada a esta Vice-Presidência Jurisdicional. Intime-se. Após, retornem para exame de admissibilidade de Recurso de Revista. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BELA VIDA CLINICA DE REPOUSO PARA IDOSOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020518-50.2023.5.04.0751 AGRAVANTE: DANIELA DALL AGO AGRAVADO: BELA VIDA CLINICA DE REPOUSO PARA IDOSOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1faf382 proferido nos autos. AP 0020518-50.2023.5.04.0751 - Seção Especializada em Execução Parte: ASSOCIACAO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA Parte: Advogado(s): BELA VIDA CLINICA DE REPOUSO PARA IDOSOS LTDA - ME CESAR TREVISOL (RS73925) DANIELA MACHADO DA ROSA (RS36422) LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (RS46006) Parte: Advogado(s): DANIELA DALL AGO CESAR AUGUSTO DA SILVA (RS43392) Parte: MANTEI & GIRARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos os autos. Na ID 4acbb51, complementada na ID aef9a1b, a exequente informa e requer o seguinte (no que interessa): "[...] vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para requerer a expedição de alvará quanto aos valores depositados, bem como a atualização da conta, visando identificar o saldo devedor." Ante a necessidade de dilação probatória, abertura ao contraditório e eventual adoção de medidas executivas, e considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência Jurisdicional, restrita a examinar a admissibilidade de Recurso de Revista, a controvérsia travada pelas partes envolvendo o objeto da petição antes transcrita e daquela protocolada na ID 4acbb51 deve ser enfrentada e resolvida pelo Juízo da Execução, com competência funcional para tanto. Dessa forma, a exequente poderá, se pretender antecipar-se ao retorno dos autos à origem, fazer uso da classe CumPrSe ("Cumprimento Provisório de Sentença”), disponível na plataforma PJe de Primeiro Grau, ainda que eventualmente se trate de diligência relacionada ao cumprimento definitivo da sentença. O pedido deverá ser instruído com cópias extraídas destes autos. Ressalto, por fim, que deixo de examinar a argumentação apresentada a contar da página 2 das petições ID 4acbb51 e ID aef9a1b, uma vez que se afeiçoam a contrarrazões recursais, cuja análise excede os limites da competência regimental delegada a esta Vice-Presidência Jurisdicional. Intime-se. Após, retornem para exame de admissibilidade de Recurso de Revista. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DALL AGO