2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: condeno o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice da CGJ-TJRJ a partir da sentença. Condeno ainda o réu reparar a área afetada pelo produto inadequado no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente, sob pena de em não o fazendo, ser contratado profissional às suas expensas . Interposta apelação, o acórdão juntado a fl. 388 deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do réu ao pagamento de danos morais . Assim, cabe ao réu somente o cumprimento da obrigação de fazer. Intimado, o réu tomou ciência do acórdão em dia 16/09/2023, sem cumprir a obrigação. O exequente juntou orçamento da prestação do serviço em 11/12/2023 a fl. 439. Determinada intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no id 442. O exequente requereu a penhora on line no valor da prestação do serviço a fl. 460. O executado requereu o agendamento da vistoria técnica no imóvel no fl. 465. Planilha de débito apresentada a fl. 467. Interpostos embargos de declaração pela Congrelagos no id 474, aos quais foi negado provimento na decisão de fl. 498. O exequente, em petição de fl. 501, requereu a reconsideração da decisão de fl. 498, o que foi indeferido na decisão de fl. 505. Requerido a fl. 512 seja reconhecida a consolidação da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante do reiterado descumprimento das decisões judiciais pela Executada; seja declarado que a obrigação originária se encontra definitivamente substituída por obrigação de pagar quantia certa; seja determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor apurado nos autos; seja a Executada intimada para pagamento do débito exequendo, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. DECIDO: Não há que se falar em execução do valor de 23.161,00, pois não houve, até a presente data, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tampouco condenação por danos morais. Todavia, verifica-se que foi determinada intimação do executado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos, em decisão datada de 11/01/2024. O executado foi tacitamente intimado pelo portal em 06/02/2024, conforme certidão de intimação de fl. 447. O executado somente se manifestou em 22/11/2024 - petição de fl. 465 - no sentido de agendar vistoria técnica no imóvel. Observa-se que o executado se manteve inerte intencionalmente por aproximadamente onze meses, o que não se mostra razoável. Assim, determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do orçamento de fl. 439. Venha a planilha atualizada do débito. Com a juntada, desde já, determino a intimação do réu para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se.