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0020517-36.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020517-36.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMPLITUDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. AGRAVADA: WESLLA LEITE XAVIER DE SOUZA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMPLITUDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. contra decisões proferidas pelo Juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais nº 0051659-06.2026.8.17.2001, que determinaram, em sede de tutela provisória, o restabelecimento da assistência à saúde da autora e, posteriormente, a cobertura integral do parto e procedimentos correlatos no Hospital Português ou em estabelecimento de padrão equivalente, prevendo, em caso de descumprimento, bloqueio da quantia de R$ 23.300,00. A agravante sustenta, em síntese, que dispõe de estabelecimento integrante de sua rede credenciada apto ao atendimento obstétrico da beneficiária, qual seja, o Hospital Memorial Guararapes, inexistindo fundamento para impor o custeio de procedimento em hospital estranho à rede contratada. Alega, ainda, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de irreversibilidade decorrente do levantamento dos valores bloqueados. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a controvérsia não parece se restringir à pretensão da beneficiária de obter atendimento em estabelecimento escolhido livremente fora da rede credenciada. Conforme se extrai da decisão recorrida, há elementos indicando que o Hospital Português integrava a rede assistencial utilizada pela agravada durante o acompanhamento pré-natal, tendo sua disponibilidade sido posteriormente restringida sem demonstração, até o momento, de prévia comunicação e de regular substituição por prestador equivalente. A circunstância de a agravante apontar a existência de outro estabelecimento hospitalar apto ao atendimento obstétrico, embora relevante para o julgamento definitivo do recurso, não se mostra suficiente, por ora, para infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, especialmente diante da iminência do parto e da necessidade de preservação da continuidade assistencial. Nesse contexto, ausente, neste momento processual, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, não se revela adequada a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, considerando que a demanda originária passou a envolver interesse juridicamente protegido de incapaz, inclusive quanto à assistência médico-hospitalar subsequente ao nascimento, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator

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