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2026-08-24 · TJTO
Procedimento Comum Cível Nº 0020516-73.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: ARMANDO RAFAEL DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ARMANDO RAFAEL DE ARAÚJO, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos.
Na inicial, o autor narra que é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade creditada em conta bancária, e que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010110741435, no valor mensal de R$ 55,59, somando a quantia de R$ 2.723,91 referente a 49 parcelas descontadas (evento 1, INIC1, fls. 1-3).
Alega que jamais contratou tal empréstimo nem autorizou terceiros a fazê-lo, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 5.447,82 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1, fls. 10-12).
Instada pelo juízo (evento 5, ATOORD1), a parte autora apresentou extratos bancários, histórico de empréstimos do INSS e procuração com poderes específicos (evento 11, PET1 e COMP4).
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 13, DECDESPA1). A inversão do ônus da prova foi igualmente deferida (evento 13, DECDESPA1).
Na contestação, a instituição financeira requerida suscitou preliminares de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e litigância habitual/abusiva. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição trienal e defendeu a plena regularidade da contratação, juntando o dossiê da contratação digital e Cédula de Crédito Bancário nº 010110741435 (evento 23, CONTR2 e OUT5), demonstrando a formalização eletrônica mediante biometria facial, prova de vida, geolocalização e envio de documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 2.319,15 creditado diretamente na conta corrente do autor no Banco Bradesco (agência 3291, conta corrente 000096024-1), mesma conta de recebimento de seu benefício previdenciário (evento 23, COMP4). Defendeu a validade da contratação digital, a inexistência de defeito na prestação do serviço e o não cabimento de repetição de indébito ou danos morais. Requereu a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 29, REPLICA1), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, impugnando as imagens de biometria facial sob alegação de facilidade de fraude e reiterando os pedidos inaugurais.
Intimadas as partes para especificação de provas (evento 30, ATOORD1), o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado e produção de prova oral subsidiária (evento 36, PET1), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia técnica digital na assinatura eletrônica e biometria facial (evento 37, PET1).
Por meio da decisão do evento 39 (DECDESPA1), foi deferida a prova pericial e nomeado o perito do juízo. O perito apresentou proposta de honorários periciais (evento 48, PROP_HON_PERIC1). O banco réu informou o desinteresse na continuidade da prova pericial (evento 52, PET1), ratificando os termos de sua defesa.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
A parte requerida suscitou a preliminar concernente na falta de interesse de agir da parte autora, todavia, a matéria não merece acolhimento, mormente porque a autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, restando evidenciado seu interesse de agir, conforme dispõe o art. 19, I, do CPC. Ademais, não existe qualquer previsão legal ou jurisprudencial que sustente a tese do requerido quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para causas que versem sobre declaração de inexistência de relação jurídica.
Segundo o sistema jurídico vigente, o interesse processual ou de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional requisitado em conferir algum benefício jurídico efetivo.
Na hipótese em tela, não é pressuposto que o autor, antes de propor a ação, deva recorrer às vias administrativas para configurar a pretensão resistida. A existência de interesse processual está consubstanciada na possível responsabilidade do requerido pela suposta contratação de produto e/ou serviço não solicitado pelo autor, restando caracterizado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, nesse sentido, trago jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de prévio requerimento administrativo para a tentativa extrajudicial da solução de conflito envolvendo os ora litigantes, não há falar em determinação de juntada de prova nesse sentido, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.053102-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021).
Desse modo, evidenciado o interesse de agir necessário à propositura da demanda, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto à alegada ausência de comprovante de residência atualizado, a petição inicial foi instruída com elementos suficientes à correta identificação da parte autora e de seu domicílio na comarca de Santa Fé do Araguaia/TO, pertencente a esta jurisdição (evento 1, anexo 4), cujo comprovante de endereço é contemporâneo ao ajuizamento da ação, o que foi regularmente certificado pela serventia judicial (evento 3, CERT1), não havendo que se falar em inépcia ou violação ao art. 320 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar.
No tocante à alegada litigância abusiva e habitualidade de ações, a propositura de demandas autônomas pelo consumidor não configura, por si só, abuso do direito de ação. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental, e a mera existência de outras demandas contra instituições bancárias não caracteriza litigância predatória quando não há prova concreta de má-fé. O autor exerceu regularmente seu direito de ação, sendo descabida a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. REJEITO a preliminar.
O banco réu arguiu também a prejudicial de mérito referente à suposta prescrição da pretensão da parte autora.
Consoante jurisprudência reiterada sobre o tema, a pretensão da parte autora veiculada nestes autos está sujeita ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do vencimento da última parcela do contrato de trato sucessivo ou da ciência do desconto indevido.
Considerando que o contrato foi firmado em 03/08/2021 (evento 23, CONTR2) e os descontos se estendem até 2028, tendo a ação sido ajuizada em 01/10/2025, não se operou o transcurso do lapso prescricional quinquenal.
REJEITO, portanto, a prejudicial de mérito.
Quanto à dilação probatória, impende registrar que a prova pericial técnica digital deferida somente seria realizada caso a parte requerida tivesse interesse no pagamento dos honorários periciais, uma vez que é seu o ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação e de promover o custeio da prova pericial, conforme já exposto na decisão pretérita que deferiu a produção da prova pericial.
Nesta senda, como a parte requerida noticiou que não possui interesse no pagamentos dos honorários periciais e na continuidade da prova pericial, o mérito destes autos será julgado sem a produção da referida prova, mediante a análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, superadas essas questões prévias, passo à análise do mérito.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da existência, validade e higidez do contrato de empréstimo consignado nº 010110741435, firmado entre as partes e averbado perante a fonte pagadora (INSS), bem como na legitimidade dos descontos mensais implementados no benefício previdenciário do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e à diretriz da Súmula 297 do STJ.
Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor. Contudo, essa comprovação não se restringe à perícia técnica formal, podendo ser realizada por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, inclusive mediante a apresentação de robusto dossiê eletrônico e comprovação da disponibilização do crédito na conta bancária do titular, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS DIVERSOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contrato bancário, com impugnação de assinatura.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indispensável perícia grafotécnica à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.061/STJ; (iii) é possível modificar, em recurso especial, as premissas fáticas sobre a regularidade da contratação. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 4. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando impugnada, recai sobre a instituição financeira, podendo ser cumprido por qualquer meio idôneo, não se exigindo, necessariamente, perícia grafotécnica. 5. Formada a convicção pela instância ordinária com base no conjunto probatório, a revisão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.200.826/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026). (grifou-se).
Na espécie, o acervo probatório carreado pela instituição financeira requerida aos autos (evento 23, anexos 2, 4 e 5) demonstra de maneira consistente a celebração e regularidade da contratação eletrônica.
Verifica-se que a contratação do empréstimo consignado foi formalizada em ambiente digital, contendo registros detalhados de trilha de auditoria e dados telemáticos: data e horário da operação (03/08/2021), endereço IP (138.255.42.29), dispositivo móvel utilizado (Samsung SM-G532MT), número de telefone celular de contato com código de área compatível com a região do autor (+5563992494172), geolocalização no Município de Santa Fé do Araguaia/TO (latitude -7.15300410 e longitude -48.69267010), bem como captura de biometria facial com prova de vida espontânea e envio de fotografia dos documentos pessoais do consumidor (evento 23, CONTR2 e OUT5).
A legislação pátria confere plena validade às manifestações de vontade e aos negócios jurídicos celebrados por meios eletrônicos, conforme o disposto no art. 107 do Código Civil, no art. 411, II, do CPC e no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que observada a integridade e a autenticidade das declarações, circunstâncias plenamente atendidas no caso em tela.
Ademais, a requerida acostou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), atestando que a quantia líquida financiada, no valor de R$ 2.319,15 (dois mil, trezentos e dezenove reais e quinze centavos), foi efetivamente creditada em 03/08/2021 diretamente na conta corrente nº 000096024-1, agência 3291, do Banco Bradesco S.A. (evento 23, COMP4). Referida conta bancária é exatamente a mesma em que a parte autora percebe seus proventos de aposentadoria por idade (benefício nº 151.159.331-5), consoante demonstra o extrato do INSS (evento 1, OUT6, pág. 1, e evento 11, COMP4, pág. 1).
A disponibilização do montante em conta de titularidade da parte autora, somada à ausência de devolução voluntária da quantia ou de demonstração de que o valor não ingressou em sua esfera de disponibilidade financeira, evidencia o inequívoco proveito econômico obtido com a operação, corroborando a higidez do vínculo contratual e afastando a tese de fraude perpetrada por terceiro.
Nesse contexto, os elementos documentais e telemáticos encartados aos autos são plenamente suficientes para formar o convencimento deste juízo quanto à validade do negócio.
Ademais, cabe pontuar ainda a perícia técnica digital é dispensável quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo consignar também que, como exposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite outros meios de prova para atestar a regularidade contratual, de modo que a prova pericial não se revela como o único meio de prova admissível para a elucidação acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico questionado.
Nesse mesmo sentido, colaciono também as seguintes ementas da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência, repetição de indébito e danos morais, referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado.
2. A apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial digital. No mérito, reitera a tese de fraude na contratação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, quando a instituição financeira apresenta robusto conjunto probatório sobre a contratação digital (selfie, logs, geolocalização), à luz do Tema 1.061/STJ; (ii) analisar a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em ambiente digital com autenticação por biometria facial, quando comprovado o efetivo crédito do valor na conta de titularidade da consumidora.
III. Razões de decidir
4. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indefere motivadamente a produção de perícia por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa, ante a existência de outros elementos probatórios suficientes para formar sua convicção (art. 370 e 371 do CPC).
5. Conforme a tese firmada no Tema 1.061/STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário pode ser cumprido por "outros meios de prova legais ou moralmente legítimos", não se restringindo à perícia. Um robusto dossiê de contratação digital é um meio de prova válido.
6. A contratação por meios eletrônicos, incluindo a autenticação por biometria facial (selfie), é juridicamente válida. O "rastro digital" da operação (IP, geolocalização), somado à prova do inequívoco benefício econômico auferido pelo consumidor (depósito em sua conta), confere autenticidade ao negócio e afasta a alegação de fraude.
7. Comprovada a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os demais elementos dos autos são suficientes para formar a convicção do julgador. À luz do Tema 1.061/STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário pode ser cumprido pela apresentação de robusto dossiê de contratação digital (com selfie, logs, etc.). 2. É válida a contratação de empréstimo consignado em ambiente digital, formalizada mediante biometria facial (selfie), registro de dados telemáticos e comprovada pelo efetivo crédito do valor na conta bancária do consumidor, o que afasta a alegação de fraude e os pedidos de indenização e repetição de indébito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, e 373, II.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.061.
(TJTO , Apelação Cível, 0001366-56.2023.8.27.2713, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 29/07/2026, juntado aos autos em 05/08/2026 14:32:40). (grifou-se).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questiona a validade de contrato de refinanciamento consignado celebrado por meio eletrônico, sob alegação de fraude, inconsistências de geolocalização, divergência de IP e ausência de consentimento válido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença e demonstra inconformismo fundamentado quanto à valoração das provas e à conclusão adotada.
4. A relação jurídica é de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
5. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e admite meios diversos de prova além da perícia, conforme o caso concreto.
6. O banco comprova a regularidade da contratação por meio de dossiê digital com biometria facial, trilha de aceites eletrônicos e comprovante de depósito em conta de titularidade do autor.
7. A geolocalização divergente não caracteriza fraude, pois é compatível com vínculos anteriores do autor com a localidade indicada, conforme documento oficial juntado aos autos.
8. A contratação eletrônica permite que o aceite ocorra em local diverso do domicílio, sem qualquer irregularidade no acesso remoto ao sistema.
9. A biometria facial exige participação ativa do contratante e constitui meio idôneo de verificação de identidade, o que não se afasta pela alegação de auxílio de terceiro.
10. O depósito do valor contratado em conta não impugnada do autor confirma a efetivação do negócio jurídico e o benefício econômico recebido.
11. A divergência de valores decorre de ajustes próprios da operação de refinanciamento e não compromete a validade do contrato.
12. O autor não apresenta prova mínima da alegada fraude e limita-se a alegações insuficientes para afastar a prova documental produzida pela instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação bancária por meio de biometria facial, trilha de aceites eletrônicos e depósito em conta do consumidor é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico. 2. A divergência de geolocalização, isoladamente, não configura indício de fraude quando compatível com o contexto fático-probatório. 3. Compete ao consumidor comprovar o vício do negócio quando a instituição financeira se desincumbe adequadamente do ônus probatório. 4. A ausência de prova mínima da fraude afasta a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.
__________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 17; CPC, arts. 1.010, II e III, 373, II, 411, III e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); TJTO, AC nº 0000595-33.2023.8.27.2728; TJTO, AC nº 0001395-55.2022.8.27.2709; TJTO, AC nº 0044742-10.2024.8.27.2729; TJTO, AC nº 0001696-13.2024.8.27.2715.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Apelação Cível, 0037139-51.2022.8.27.2729, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 09/06/2026 21:14:52). (grifou-se).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE SEGURO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito, propostos sob alegação de descontos indevidos a título de seguro não contratado. 2. A parte autora sustenta não ter contratado o seguro, nem autorizado os débitos em sua conta. A sentença concluiu pela regularidade da contratação com base em elementos como biometria facial e confirmação de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro realizada por meio digital, com uso de biometria facial e confirmação de dados, é válida e suficiente para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira comprovou a contratação do seguro por meio de dossiê com biometria facial, documentos pessoais e autorização para débito em conta. 5. A legislação brasileira admite a contratação por meios eletrônicos, inclusive com uso de biometria facial (CC, art. 107; CPC, art. 411, II). 6. A condição de idoso ou hipossuficiente não implica, por si só, invalidade da manifestação de vontade, ausente vício de consentimento. 7. A jurisprudência do TJTO reconhece a validade de contratos digitais firmados com biometria facial, desde que acompanhados de dados que confirmem a identidade do contratante. 8. Diante da ausência de prova de vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados, inexistindo ato ilícito, dano moral ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de seguro por meio eletrônico, com uso de biometria facial, desde que acompanhada de elementos que confirmem a identidade do contratante. 2. A condição de idoso, por si só, não gera presunção de vício de consentimento nem invalida a manifestação de vontade."1 (TJTO , Apelação Cível, 0005532-83.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 12:48:11). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA OBJURGADA. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA DIGITAL. JUNTADA DO CONTRATO, DOCUMENTOS E SELFIE ESPONTÂNEA NA DATA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Trata-se de relação de consumo, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme bem destaca a Súmula 297 do STJ. Todavia, in casu, resta incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, conforme contrato devidamente pactuado, constando expressamente a autorização para desconto no benefício da parte autora (evento 27, OUT7 dos autos originários).
2 - O contrato juntado está sem assinatura, porquanto realizado em meio digital, com a anuência da parte autora/apelante (com os documentos, selfie espontânea (biometria facial), geolocalização e confirmações de acordo com o dossiê digital (evento 27, OUT7). Ademais, registre-se que a ora recorrente, não impugnou a autenticidade da aceitação dos termos do contrato de forma digital e tampouco o valor que foi depositado em sua conta bancária para atestar a suposta fraude (evento 37 dos autos originários).
3 - Registre-se ainda, que o banco apelado demonstrou o envio da ordem de depósito (evento 13, CONTR3, dos autos originários), pelo que caberia à parte autora, para refutar a afirmação de que recebeu o valor do crédito, comprovar que não teria recebido por meio de extratos bancários, o que não fez.
4 - A parte demandada demonstra que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico entre as partes relativo ao contrato de empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pelo que não há falar-se em declaração de inexistência de débito, e, consequentemente, de descontos irregulares ou devolução de valores.
5. Estando devidamente demonstrada pelo Requerido a existência de relação contratual válida, por meio de documentos consistentes, tais como contrato assinado, cópia de documentos pessoais e biometria facial, inviável o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico.
6. Por fim, há que se ressaltar que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC, especialmente quando a prova documental é suficiente para a formação de sua convicção e no presente caso, julgou desnecessária a realização da perícia técnica no contrato entabulado entre as partes, tendo em vista que o mesmo se encontra devidamente comprovado pelos documentos de geolocalização e selfie instantânea da parte autora, no momento da contratação, que foram exertados aos autos pela Instituição Financeira Apelada.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO , Apelação Cível, 0010770-89.2022.8.27.2706, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , Relatora do Acórdão - JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/11/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 13:44:10). (grifou-se).
Destarte, restando plenamente comprovada a manifestação de vontade do autor, a regularidade da formalização do empréstimo em plataforma digital e o efetivo repasse do montante financiado à sua conta bancária, impõe-se reconhecer a higidez do negócio jurídico.
Em consequência, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor consubstanciam regular exercício do direito creditório da instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços bancários a ensejar a declaração de inexistência de débito, a restituição de quantias ou o pagamento de indenização a título de danos morais.
Portanto, é de rigor a total improcedência dos pedidos inaugurais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e da verba honorária, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.