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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020515-80.2022.5.04.0541 RECORRENTE: MARIO ANTONIO VIEIRA FERRARI RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b4937 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020515-80.2022.5.04.0541 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): MARIO ANTONIO VIEIRA FERRARI LUIS CARLOS DREY (RS34934) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 91d672a; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 4cfa12a). Representação processual regular (id 46c3f65,b40655c). Preparo satisfeito (id f58c367,caa0448). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O inadimplemento da obrigação principal (pagamento correto dos salários durante o contrato) acarreta, por via reflexa, o prejuízo no benefício previdenciário complementar. Tal omissão atrai o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.O Tema Repetitivo 955 do STJ é cristalino ao estabelecer que os eventuais prejuízos causados ao assistido que não pôde contribuir ao fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, devem ser reparados por meio de ação judicial na Justiça do Trabalho. A responsabilidade da empregadora, portanto, decorre do ato ilícito do inadimplemento de parcelas salariais que comprometeram a reserva matemática (...) O ordenamento jurídico brasileiro consagra o Princípio da Reparação Integral do Dano, estabelecendo no art. 944 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano.No âmbito do contrato de trabalho, esse princípio garante ao empregado o ressarcimento de todo prejuízo material causado pela omissão patronal em integrar parcelas salariais à previdência complementar(...)Portanto, configurados o ato ilícito (não pagamento das verbas salariais na época própria), o dano (redução do valor da complementação de aposentadoria) e o nexo causal, impõe-se o provimento do pedido. Embora este Colegiado entenda que a reparação, em tese, deveria possuir caráter vitalício, em razão da natureza do benefício de complementação, o reclamante limitou expressamente sua pretensão à sua expectativa de vida de 76,6 anos, razão pela qual esse deve ser o marco final da indenização. Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Da inexistência de ato ilícito praticado pelo empregador Da inexistência de dolo ou culpa do empregador Da violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como decorrência legal dada pelo artigo 791-A da CLT, julgada procedente a ação pelo provimento parcial do recurso, deve a ré arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do referido dispositivo legal, bem como a praxe nesta Justiça Especializada. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando-se que se trata de condenação de natureza indenizatória, não verifico as violações legais alegadas. Nego seguimento ao recurso no item "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO ANTONIO VIEIRA FERRARI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020515-80.2022.5.04.0541 RECORRENTE: MARIO ANTONIO VIEIRA FERRARI RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b4937 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020515-80.2022.5.04.0541 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): MARIO ANTONIO VIEIRA FERRARI LUIS CARLOS DREY (RS34934) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 91d672a; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 4cfa12a). Representação processual regular (id 46c3f65,b40655c). Preparo satisfeito (id f58c367,caa0448). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O inadimplemento da obrigação principal (pagamento correto dos salários durante o contrato) acarreta, por via reflexa, o prejuízo no benefício previdenciário complementar. Tal omissão atrai o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.O Tema Repetitivo 955 do STJ é cristalino ao estabelecer que os eventuais prejuízos causados ao assistido que não pôde contribuir ao fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, devem ser reparados por meio de ação judicial na Justiça do Trabalho. A responsabilidade da empregadora, portanto, decorre do ato ilícito do inadimplemento de parcelas salariais que comprometeram a reserva matemática (...) O ordenamento jurídico brasileiro consagra o Princípio da Reparação Integral do Dano, estabelecendo no art. 944 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano.No âmbito do contrato de trabalho, esse princípio garante ao empregado o ressarcimento de todo prejuízo material causado pela omissão patronal em integrar parcelas salariais à previdência complementar(...)Portanto, configurados o ato ilícito (não pagamento das verbas salariais na época própria), o dano (redução do valor da complementação de aposentadoria) e o nexo causal, impõe-se o provimento do pedido. Embora este Colegiado entenda que a reparação, em tese, deveria possuir caráter vitalício, em razão da natureza do benefício de complementação, o reclamante limitou expressamente sua pretensão à sua expectativa de vida de 76,6 anos, razão pela qual esse deve ser o marco final da indenização. Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Da inexistência de ato ilícito praticado pelo empregador Da inexistência de dolo ou culpa do empregador Da violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como decorrência legal dada pelo artigo 791-A da CLT, julgada procedente a ação pelo provimento parcial do recurso, deve a ré arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do referido dispositivo legal, bem como a praxe nesta Justiça Especializada. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando-se que se trata de condenação de natureza indenizatória, não verifico as violações legais alegadas. Nego seguimento ao recurso no item "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN