Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020515-03.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: SUELE BIERHALS VENCATO RECLAMADO: KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772a46c proferido nos autos. Considerando o acordo protocolado pelas partes, #id:622e9ad, suste-se, por ora, a perícia técnica designada para a data de 09/09/2026, às 09h40min. Não há como homologar o acordo apresentado pelas partes, seja em razão da previsão de quitação genérica (cláusula 2.3), seja pela natureza atribuída ao pagamento, já que o pedido é de pagamento de salário em senso amplo (adicional de insalubridade). Ainda, há obrigações de fazer que devem ser satisfeitas pela empregadora: PPRA, PCMSO, LTCAT e ASOS. A quitação, em caso de conciliação, deve abranger as verbas pagas e devidamente discriminadas no ajuste, tal como determina expressamente o art. 477 da CLT e o artigo 320 do Código Civil. Aliás, o próprio CPC tem disposição expressa referindo que a homologação de acordo constitui decisão final de mérito (art. 487), que deve se restringir aos limites da lide, conforme art. 503 (A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida) e art. 515 § 2° (§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo). Sob a perspectiva constitucional, admitir como legítima a cláusula de quitação geral do contrato implica concretamente vedar o acesso à justiça, garantidos tanto no art. 5º, quanto no 7º, XXIX, da Carta de 1988. As partes deverão adequar a natureza do pagamento, informar o fornecimento dos documentos e excluir a cláusula de quitação genérica. Do contrário, o feito terá prosseguimento. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se o expert e as partes. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELE BIERHALS VENCATO
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020515-03.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: SUELE BIERHALS VENCATO RECLAMADO: KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772a46c proferido nos autos. Considerando o acordo protocolado pelas partes, #id:622e9ad, suste-se, por ora, a perícia técnica designada para a data de 09/09/2026, às 09h40min. Não há como homologar o acordo apresentado pelas partes, seja em razão da previsão de quitação genérica (cláusula 2.3), seja pela natureza atribuída ao pagamento, já que o pedido é de pagamento de salário em senso amplo (adicional de insalubridade). Ainda, há obrigações de fazer que devem ser satisfeitas pela empregadora: PPRA, PCMSO, LTCAT e ASOS. A quitação, em caso de conciliação, deve abranger as verbas pagas e devidamente discriminadas no ajuste, tal como determina expressamente o art. 477 da CLT e o artigo 320 do Código Civil. Aliás, o próprio CPC tem disposição expressa referindo que a homologação de acordo constitui decisão final de mérito (art. 487), que deve se restringir aos limites da lide, conforme art. 503 (A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida) e art. 515 § 2° (§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo). Sob a perspectiva constitucional, admitir como legítima a cláusula de quitação geral do contrato implica concretamente vedar o acesso à justiça, garantidos tanto no art. 5º, quanto no 7º, XXIX, da Carta de 1988. As partes deverão adequar a natureza do pagamento, informar o fornecimento dos documentos e excluir a cláusula de quitação genérica. Do contrário, o feito terá prosseguimento. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se o expert e as partes. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A