Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE RORSum 0020514-75.2024.5.04.0234 RECORRENTE: DIOGO DE ABREU DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGO DE ABREU DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3d07bf proferida nos autos. RORSum 0020514-75.2024.5.04.0234 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGO DE ABREU DIAS JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido: EVERTON RETORE TEIXEIRA Recorrido: Advogado(s): VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA RAFAEL MENEGHETTI (RS72851) RECURSO DE: DIOGO DE ABREU DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ada07b4; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 17a45a5). Representação processual regular (id 87bb1b0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: TRECHO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO: I - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMAS COMUNS E/OU CORRELATOS 1. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante busca a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias. Alega que o pagamento do saldo de salário e os descontos efetuados foram equivocados. Sustenta que o relatório analítico de rescisão demonstra o pagamento de 12 dias a título de saldo de salário, ao passo que o termo de rescisão aponta 11 dias, o que teria gerado diferença de R$ 56,10. Aduz, ainda, que o aviso-prévio foi descontado a maior. Invoca o art. 462 da CLT para defender a vedação de descontos salariais sem autorização. Afirma que as verbas rescisórias foram apuradas a menor e requer a condenação da reclamada ao pagamento das respectivas diferenças, da multa de 40% sobre o FGTS e à aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada, por sua vez, pretende a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução do valor de R$ 396,99 e, por conseguinte, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que o reclamante pediu demissão e que as verbas rescisórias foram quitadas corretamente, com o desconto do aviso prévio não cumprido, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Afirma que o montante de R$ 396,99 corresponde a débitos legítimos do reclamante decorrentes de compras não quitadas, caracterizando ajuste de contas. Invoca o art. 462 da CLT para justificar a compensação e aduz que a rescisão por iniciativa do empregado, aliada aos descontos comprovados, afasta qualquer irregularidade ou atraso no pagamento. Na sentença, a matéria foi assim decidida (ID. 914e4c1, pág. 9): (...) Em que pese o caráter genérico da contestação no tópico (fls. 45/48), verifico que o salário utilizado como base de cálculo - R$ 1.683,00 - está previsto na cláusula 3ª da CCT (fl. 84) e foi corretamente aplicado pela ré, inclusive no que tange à proporcionalidade dos 12 dias trabalhados (R$ 673,20 = R$ 1.683,00 / 30 * 12). Igualmente, não prospera a irresignação quanto à integração da média das horas extras no cômputo do aviso-prévio, não tendo a parte autora apresentado diferenças contábeis neste particular. Por outro lado, também foi descontado o valor de R$ 396,99 a título de "DESCONTO COMPRAS", sem que a ré tenha apresentado documento comprobatório, ônus que lhe cabia. Defiro, portanto, a devolução do aludido montante, observada a rubrica "ESTOURO RESCISÃO" na apuração, com reflexos em FGTS. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas e inadimplidas pela parte ré, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Apurado excesso no desconto das verbas resilitórias, incide a multa do art. 477, a ser apurada conforme Orientação Jurisprudencial n.º 46 do TRT4. (...) Examina-se. Conforme consignado na sentença, verifica-se que a base de cálculo adotada para o pagamento das verbas rescisórias do reclamante (R$ 1.683,00), constante do TRCT (ID bfafaa6), refere-se ao salário estabelecido na cláusula 3ª da CCT (ID 252a1e1), corretamente observado pela reclamada, inclusive no que se refere à proporcionalidade dos dias trabalhados no mês da rescisão (abril/2024). Consta do Termo de Rescisão o adimplemento de 11 dias trabalhados e 1 falta, o que se confirma pela análise do cartão-ponto juntado sob o ID 83e7cfb, justificando-se, assim, o cálculo proporcional de 11 dias. De igual modo, mostra-se irretocável a decisão recorrida quanto à pretensão relativa à integração da média das horas extras pagas no cômputo do aviso prévio, na medida em que o autor não indicou diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. No tocante à devolução do desconto de R$ 396,99 procedido na rescisão, impõe-se a manutenção do decidido pelo Juízo de origem, uma vez que, embora a demandada tenha alegado tratar-se de débitos decorrentes de contas não quitadas, não produziu prova apta a demonstrar a origem da retenção. Incumbia à ex-empregadora comprovar de forma robusta a dívida do trabalhador, nos termos do art. 818, II, da CLT, e em observância ao Princípio da Intangibilidade Salarial. Quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, assiste razão à reclamada. O fato de a ré ter efetuado desconto indevido por ocasião da extinção do contrato - cujo valor foi determinado na sentença e ora confirmado - não caracteriza atraso no adimplemento das verbas resilitórias, na forma do referido dispositivo. Nesse sentido, o Precedente Vinculante - Tema 146 (RR - 1001527-87.2021.5.02.0022), o qual estabelece: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Dessa forma, no aspecto, nega-se provimento ao apelo do reclamante e dá se provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso da Reclamada para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, incorre em omissão e contradição relevantes, aptas a ensejar a sua integração, com efeitos modificativos. Isso porque, embora tenha reconhecido a existência de desconto indevido nas verbas rescisórias — determinando, inclusive, a devolução do valor de R$ 396,99 — deixou de enfrentar aspecto fático essencial dos autos, qual seja, o fato de que tal desconto absorveu integralmente as verbas rescisórias devidas, resultando em TRCT com valor líquido zerado. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o total bruto das verbas rescisórias apuradas foi integralmente compensado por descontos, dentre os quais se insere rubrica reputada indevida, resultando em valor líquido de R$ 0,00. Ou seja, formalizou-se a rescisão contratual sem qualquer pagamento efetivo ao trabalhador no prazo legal. Veja-se (ID. bfafaa6): (...) Tal circunstância não foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que tratou a controvérsia como se houvesse mera diferença ou irregularidade pontual nos descontos, quando, em realidade, houve inadimplemento integral das verbas rescisórias. A omissão é evidente, na medida em que o acórdão não analisa o fato de que o desconto indevido inviabilizou completamente o pagamento das verbas rescisórias, zerando a rescisão do Reclamante, situação que se equipara, para todos os fins legais, à ausência de pagamento no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. Além disso, há contradição interna no julgado, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a ilegalidade do desconto realizado — determinando sua restituição — afasta a aplicação da multa do art. 477 da CLT, como se tivesse havido regular quitação das verbas rescisórias, o que não corresponde à realidade dos autos. Ora, se o desconto foi indevido e absorveu integralmente os valores rescisórios, não houve pagamento efetivo ao empregado, restando configurada a mora patronal. No caso em apreço, a situação é ainda mais gravosa, pois não se trata de mera insuficiência no pagamento, mas de ausência total de quitação das verbas rescisórias, em razão de desconto unilateral, sem comprovação e em afronta ao art. 462 da CLT. Dessa forma, a ausência de manifestação expressa acerca da inexistência de pagamento efetivo das verbas rescisórias configura omissão relevante, enquanto a conclusão de afastar a multa, mesmo diante do reconhecimento de desconto indevido que zerou a rescisão, revela contradição que deve ser sanada. Diante disso, requer o Embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o devido enfrentamento da matéria, reconhecendo-se que a inexistência de pagamento das verbas rescisórias, em razão de desconto indevido, atrai a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. [...]" TRECHO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "Sustenta o reclamante haver omissão e contradição no acórdão embargado, ao ser dado provimento ao recurso da reclamada, excluindo-se a condenação à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Aduz que, embora tenha sido reconhecida a ocorrência de desconto indevido nas verbas rescisórias, com determinação de devolução do valor, não foi considerado que tal desconto absorveu integralmente as verbas rescisórias devidas, resultando em valor líquido zerado. Sustenta que tal situação equivale à ausência de pagamento das verbas rescisórias, atraindo a incidência da referida multa. Aponta, ainda, a existência de contradição no julgado, pois, ao mesmo tempo em que foi reconhecida a ilegalidade do desconto, restou afastada a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, evidente erro no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo possível, nessa última hipótese, atribuir-lhes efeito modificativo. No presente caso, todavia, não assiste razão ao reclamante, pois a matéria invocada pelo embargante (multa prevista no art. 477, §8º, da CLT) foi devidamente apreciada, decidida e fundamentada no aresto de ID df0e5f4. Consigne-se que eventual contrariedade aos interesses da parte não configura obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável o reexame da decisão mediante a via processual eleita. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, seja nos termos do artigo 897-A da CLT, seja do artigo 1.022 do CPC, de aplicação subsidiária, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." Admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada a alegação da recorrente acerca da distinção fática entre o mero pagamento parcial de verbas rescisórias e a situação de TRCT com valor líquido zerado por desconto indevido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Inviável a admissibilidade do recurso de revista no que tange às alegações que extrapolam a disciplina legal estabelecida no art. 896, § 9º, da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "2. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO PARCIAL A MENOR E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EFETIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO INDEVIDO QUE ZEROU O TRCT". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "3. JUSTIÇA GRATUITA – AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE – DIVERGE DE DECISÃO DO PLENO DO TRT DA 4ª REGIÃO E DE ADI DO STF E AFRONTA O INCISO LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/1988". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "4. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA – PATRONAS DO RECLAMANTE – AUMENTO DO PERCENTUAL". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (efs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO DE ABREU DIAS
- VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE RORSum 0020514-75.2024.5.04.0234 RECORRENTE: DIOGO DE ABREU DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGO DE ABREU DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3d07bf proferida nos autos. RORSum 0020514-75.2024.5.04.0234 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGO DE ABREU DIAS JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido: EVERTON RETORE TEIXEIRA Recorrido: Advogado(s): VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA RAFAEL MENEGHETTI (RS72851) RECURSO DE: DIOGO DE ABREU DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ada07b4; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 17a45a5). Representação processual regular (id 87bb1b0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: TRECHO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO: I - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMAS COMUNS E/OU CORRELATOS 1. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante busca a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias. Alega que o pagamento do saldo de salário e os descontos efetuados foram equivocados. Sustenta que o relatório analítico de rescisão demonstra o pagamento de 12 dias a título de saldo de salário, ao passo que o termo de rescisão aponta 11 dias, o que teria gerado diferença de R$ 56,10. Aduz, ainda, que o aviso-prévio foi descontado a maior. Invoca o art. 462 da CLT para defender a vedação de descontos salariais sem autorização. Afirma que as verbas rescisórias foram apuradas a menor e requer a condenação da reclamada ao pagamento das respectivas diferenças, da multa de 40% sobre o FGTS e à aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada, por sua vez, pretende a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução do valor de R$ 396,99 e, por conseguinte, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que o reclamante pediu demissão e que as verbas rescisórias foram quitadas corretamente, com o desconto do aviso prévio não cumprido, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Afirma que o montante de R$ 396,99 corresponde a débitos legítimos do reclamante decorrentes de compras não quitadas, caracterizando ajuste de contas. Invoca o art. 462 da CLT para justificar a compensação e aduz que a rescisão por iniciativa do empregado, aliada aos descontos comprovados, afasta qualquer irregularidade ou atraso no pagamento. Na sentença, a matéria foi assim decidida (ID. 914e4c1, pág. 9): (...) Em que pese o caráter genérico da contestação no tópico (fls. 45/48), verifico que o salário utilizado como base de cálculo - R$ 1.683,00 - está previsto na cláusula 3ª da CCT (fl. 84) e foi corretamente aplicado pela ré, inclusive no que tange à proporcionalidade dos 12 dias trabalhados (R$ 673,20 = R$ 1.683,00 / 30 * 12). Igualmente, não prospera a irresignação quanto à integração da média das horas extras no cômputo do aviso-prévio, não tendo a parte autora apresentado diferenças contábeis neste particular. Por outro lado, também foi descontado o valor de R$ 396,99 a título de "DESCONTO COMPRAS", sem que a ré tenha apresentado documento comprobatório, ônus que lhe cabia. Defiro, portanto, a devolução do aludido montante, observada a rubrica "ESTOURO RESCISÃO" na apuração, com reflexos em FGTS. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas e inadimplidas pela parte ré, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Apurado excesso no desconto das verbas resilitórias, incide a multa do art. 477, a ser apurada conforme Orientação Jurisprudencial n.º 46 do TRT4. (...) Examina-se. Conforme consignado na sentença, verifica-se que a base de cálculo adotada para o pagamento das verbas rescisórias do reclamante (R$ 1.683,00), constante do TRCT (ID bfafaa6), refere-se ao salário estabelecido na cláusula 3ª da CCT (ID 252a1e1), corretamente observado pela reclamada, inclusive no que se refere à proporcionalidade dos dias trabalhados no mês da rescisão (abril/2024). Consta do Termo de Rescisão o adimplemento de 11 dias trabalhados e 1 falta, o que se confirma pela análise do cartão-ponto juntado sob o ID 83e7cfb, justificando-se, assim, o cálculo proporcional de 11 dias. De igual modo, mostra-se irretocável a decisão recorrida quanto à pretensão relativa à integração da média das horas extras pagas no cômputo do aviso prévio, na medida em que o autor não indicou diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. No tocante à devolução do desconto de R$ 396,99 procedido na rescisão, impõe-se a manutenção do decidido pelo Juízo de origem, uma vez que, embora a demandada tenha alegado tratar-se de débitos decorrentes de contas não quitadas, não produziu prova apta a demonstrar a origem da retenção. Incumbia à ex-empregadora comprovar de forma robusta a dívida do trabalhador, nos termos do art. 818, II, da CLT, e em observância ao Princípio da Intangibilidade Salarial. Quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, assiste razão à reclamada. O fato de a ré ter efetuado desconto indevido por ocasião da extinção do contrato - cujo valor foi determinado na sentença e ora confirmado - não caracteriza atraso no adimplemento das verbas resilitórias, na forma do referido dispositivo. Nesse sentido, o Precedente Vinculante - Tema 146 (RR - 1001527-87.2021.5.02.0022), o qual estabelece: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Dessa forma, no aspecto, nega-se provimento ao apelo do reclamante e dá se provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso da Reclamada para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, incorre em omissão e contradição relevantes, aptas a ensejar a sua integração, com efeitos modificativos. Isso porque, embora tenha reconhecido a existência de desconto indevido nas verbas rescisórias — determinando, inclusive, a devolução do valor de R$ 396,99 — deixou de enfrentar aspecto fático essencial dos autos, qual seja, o fato de que tal desconto absorveu integralmente as verbas rescisórias devidas, resultando em TRCT com valor líquido zerado. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o total bruto das verbas rescisórias apuradas foi integralmente compensado por descontos, dentre os quais se insere rubrica reputada indevida, resultando em valor líquido de R$ 0,00. Ou seja, formalizou-se a rescisão contratual sem qualquer pagamento efetivo ao trabalhador no prazo legal. Veja-se (ID. bfafaa6): (...) Tal circunstância não foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que tratou a controvérsia como se houvesse mera diferença ou irregularidade pontual nos descontos, quando, em realidade, houve inadimplemento integral das verbas rescisórias. A omissão é evidente, na medida em que o acórdão não analisa o fato de que o desconto indevido inviabilizou completamente o pagamento das verbas rescisórias, zerando a rescisão do Reclamante, situação que se equipara, para todos os fins legais, à ausência de pagamento no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. Além disso, há contradição interna no julgado, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a ilegalidade do desconto realizado — determinando sua restituição — afasta a aplicação da multa do art. 477 da CLT, como se tivesse havido regular quitação das verbas rescisórias, o que não corresponde à realidade dos autos. Ora, se o desconto foi indevido e absorveu integralmente os valores rescisórios, não houve pagamento efetivo ao empregado, restando configurada a mora patronal. No caso em apreço, a situação é ainda mais gravosa, pois não se trata de mera insuficiência no pagamento, mas de ausência total de quitação das verbas rescisórias, em razão de desconto unilateral, sem comprovação e em afronta ao art. 462 da CLT. Dessa forma, a ausência de manifestação expressa acerca da inexistência de pagamento efetivo das verbas rescisórias configura omissão relevante, enquanto a conclusão de afastar a multa, mesmo diante do reconhecimento de desconto indevido que zerou a rescisão, revela contradição que deve ser sanada. Diante disso, requer o Embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o devido enfrentamento da matéria, reconhecendo-se que a inexistência de pagamento das verbas rescisórias, em razão de desconto indevido, atrai a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. [...]" TRECHO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "Sustenta o reclamante haver omissão e contradição no acórdão embargado, ao ser dado provimento ao recurso da reclamada, excluindo-se a condenação à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Aduz que, embora tenha sido reconhecida a ocorrência de desconto indevido nas verbas rescisórias, com determinação de devolução do valor, não foi considerado que tal desconto absorveu integralmente as verbas rescisórias devidas, resultando em valor líquido zerado. Sustenta que tal situação equivale à ausência de pagamento das verbas rescisórias, atraindo a incidência da referida multa. Aponta, ainda, a existência de contradição no julgado, pois, ao mesmo tempo em que foi reconhecida a ilegalidade do desconto, restou afastada a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, evidente erro no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo possível, nessa última hipótese, atribuir-lhes efeito modificativo. No presente caso, todavia, não assiste razão ao reclamante, pois a matéria invocada pelo embargante (multa prevista no art. 477, §8º, da CLT) foi devidamente apreciada, decidida e fundamentada no aresto de ID df0e5f4. Consigne-se que eventual contrariedade aos interesses da parte não configura obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável o reexame da decisão mediante a via processual eleita. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, seja nos termos do artigo 897-A da CLT, seja do artigo 1.022 do CPC, de aplicação subsidiária, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." Admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada a alegação da recorrente acerca da distinção fática entre o mero pagamento parcial de verbas rescisórias e a situação de TRCT com valor líquido zerado por desconto indevido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Inviável a admissibilidade do recurso de revista no que tange às alegações que extrapolam a disciplina legal estabelecida no art. 896, § 9º, da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "2. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO PARCIAL A MENOR E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EFETIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO INDEVIDO QUE ZEROU O TRCT". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "3. JUSTIÇA GRATUITA – AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE – DIVERGE DE DECISÃO DO PLENO DO TRT DA 4ª REGIÃO E DE ADI DO STF E AFRONTA O INCISO LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/1988". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "4. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA – PATRONAS DO RECLAMANTE – AUMENTO DO PERCENTUAL". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (efs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO DE ABREU DIAS
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