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0020514-52.2026.5.04.0122

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020514-52.2026.5.04.0122 REQUERENTE: VAGNER AVILA DE AVILA REQUERIDO: NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba13ed proferido nos autos. Concluso por: CARLOS AUGUSTO SOARES GRAEFF, em 10/09/2026 Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. Intime-se a reclamada para que proceda a retificação dos cálculos, no prazo de 05 dias, observando os critérios abaixo: A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG;A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme o § 3º do art. 406 do Código Civil, eventual resultado negativo deverá ser considerado igual a zero. Quanto ao dano moral, diante do decidido pelo STF na ADC 58, não mais se aplica o entendimento da Súmula nº 439 do TST em relação ao marco inicial da incidência de correção monetária para a indenização por danos morais, em relação à qual se aplica os mesmos critérios acima definidos. No mesmo prazo, a reclamada deverá complementar os cálculos, incluindo a indenização por danos materiais deferida na sentença. Por fim, com razão o reclamante em sua impugnação de ID 14aeafc quanto à limitação da correção monetária e dos juros até a data da recuperação judicial. A correção monetária visa à atualização da moeda pelo poder de compra, inexistindo amparo legal para a sua limitação. Ressalto que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece apenas que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, não havendo qualquer limitação quanto à incidência de correção monetária no curso da recuperação judicial. Com relação aos juros de mora, a empresa em recuperação judicial não se beneficia da exclusão dos juros, possibilidade somente cabível na falência e desde que comprovado que o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Sendo assim, a reclamada deverá proceder a retificação dos cálculos também quanto a este critério, entretanto, deverá observar a separação dos valores até e após a data da recuperação judicial. Retificado o cálculo, voltem conclusos para deliberar acerca de sua homologação. RIO GRANDE/RS, 10 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA

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