Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · POSTO DA JT DE ITAQUI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI CSAC 0020513-85.2025.5.04.0871 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAQUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f59835f proferido nos autos. Vistos etc. Diante do decidido no acórdão, admito o processamento da presente Execução Individual de Cumprimento de Sentença Coletiva, extraído da ação coletiva 0020563-19.2022.5.04.0871. Já tendo o Sindicato apresentado os cálculos de liquidação, dê-se vista ao Município de Itaqui, pelo prazo preclusivo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Fixo os seguintes critérios, salvo os eventualmente já definidos no título executivo judicial, que prevalecem: FGTS: O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, conforme OJ 302 da Subseção de Dissídio Individual I do TST. No caso de ser depositado em conta vinculada, deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: a) As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas em conformidade com os artigos 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela Súmula 368 do TST, ou seja, o fato gerador para apuração das referidas contribuições até 04/03/2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo. c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. ATUALIZAÇÃO E JUROS: a) Quanto aos entes públicos e ou equiparados (exceto quando decorrentes de responsabilidade subsidiária por dívidas originárias de pessoas jurídicas de direito privado), o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o IPCA-E e os juros de mora incidentes são apurados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, c/c Lei nº 11.960/2009), Tema nº 810 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 7, item II, do Pleno do TST, limitados ambos até 08-12-2021, sendo que a partir de 09-12-2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária). b) Nos demais casos, diante dos critérios vinculantes estipulados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e correlatas (inclusive a Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil), com eficácia ‘erga omnes’, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar: b.1) na fase pré-judicial o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD Juros Simples); b.2) a partir do ajuizamento e até 29/08/2024, a taxa SELIC (Receita Federal) aplicada como critério de juros - tão somente; e; b.3) a contar de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) como índice de correção monetária, e juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil, equivalentes à taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme o art. 406 do Código Civil. DESCONTOS FISCAIS: O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os honorários advocatícios devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. ITAQUI/RS, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL