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0020513-22.2020.5.04.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/icnb/bbs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES. ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SÚMULA 390 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, depreende-se do acórdão recorrido, que o Regional não dirimiu a controvérsia acerca do pedido de reintegração da reclamante à luz da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República e do item I da Súmula 390 deste TST, bem como não foi instado a se manifestar sob esse enfoque, mediante a oposição dos necessários embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reversão da justa causa, por si só, não tem o condão de fundamentar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE HOVO HAMBURGO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento unicamente nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20513-22.2020.5.04.0302, em que é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) ISABEL CRISTINA FERNANDES FARIAS, é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e é Agravado(s) e Recorrido(s) FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH. A reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional, o qual foi admitido, parcialmente, em relação aos temas, "REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE TRABALHO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. OFENSA À SÚMULA 390 DO TST" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA". Quanto à matéria, "MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT", que teve o seu seguimento denegado, a reclamante interpôs agravo de instrumento. O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) interpôs agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito em relação a ambos os apelos. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A reclamante impugna a decisão denegatória. Afirma que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Argumenta que faz jus ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que foi revertida a rescisão por justa causa. Sustenta que há verbas controvertidas, tais como diferenças de depósitos mensais de FGTS e férias vencidas em atraso. Pugna pelo provimento do apelo. Transcreve arestos. Ao exame. De plano, verifica-se que o Regional, às fls. 849/860, não se manifestou sobre as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e, tampouco, foi instado a fazê-lo, por meio da oposição de embargos de declaração. Logo, não houve o necessário prequestionamento, próprio dos recursos extraordinários, nos termos da Súmula 297, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no particular. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES. ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SÚMULA 390 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A reclamante insurge-se contra o acórdão regional. Alega que deve ser provido o pedido de reintegração com o consequente pagamento dos salários desde o seu desligamento até a reintegração. Afirma que foi admitida por meio de concurso público nº 02/2015, sob regime celetista, nos termos da cláusula 13ª do contrato de trabalho, tendo sido demitida, por justa causa, sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) regular capaz de oportunizar à parte a produção de provas e o direito de resposta. Alega que essa irregularidade foi constatada no acórdão recorrido, tanto que houve a reversão da despedida da obreira para sem justa causa, com o deferimento das verbas decorrentes dessa modalidade do desligamento, contudo, houve o indeferimento do pedido de reintegração e do pagamento dos salários decorrentes do desligamento até a sua reintegração, o que ofende a Súmula 390, inciso I, do TST, que prevê a estabilidade ao servidor público em regime celetista. Alega, nesse sentido, que a possibilidade da despedida do trabalhador detentor de estabilidade, precisa ser comprovada pelos motivos disciplinares, técnicos, econômicos e financeiros de acordo com o parágrafo único do artigo 165 da CLT, o que, todavia, não ocorreu nos autos. Afirma, ainda, que a Súmula 390, item II, do TST assegura ao empregado vinculado à administração fundacional com regime celetista, a manutenção de seu contrato de trabalho em decorrência da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, cabendo, neste caso, a reintegração da recorrente e os salários correspondentes, nos termos elencados no artigo 495 e 496 da CLT. Indica contrariedade ao item I da Súmula 390 do TST e ofensa aos artigos 1º, III e IV, 7º, X, e 41 da Constituição da República, 495 e 496 da CLT. Transcreve aresto. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: "A sentença decidiu que (Id. 492c9b7): A reclamante alega que o Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua dispensa por justa causa é nulo em virtude da ausência de observância aos princípios reguladores do processo. Afirma que não cometeu falta capaz de ensejar a ruptura contratual. Postula a declaração de nulidade da ruptura contratual e a conversão em dispensa sem justa causa, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. As reclamadas negam ilegalidades no processo, afirmando ser a dispensa proporcional ao ato faltoso. No que diz respeito à legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, o art. 5º, LV da CRFB estabelece o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurados os meios e recursos a eles inerentes. No entanto, não há evidências de que a autora tenha sido tolhida de se defender no processo administrativo ou de que tivesse sido impedida de constituir advogado para tanto. Inclusive, foi colocado nas mensagens de ID. 59d16bd - pág. 24 que a contratação ou não de advogado seria escolha da trabalhadora, ou seja, não lhe foi impedida a representação por meio de profissional. No aspecto, a Súmula Vinculante nº 5 do STF prevê que 'A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição'. Não há falar em ofensa à Lei Maior, portanto, em virtude do processo administrativo ter tramitado sem a presença de advogado. Ademais, observa-se dos documentos juntados, especialmente nos IDs. b9ec81c a c7aa626, 7e74a49 a dba57b1 e bffbce6 a 3c86d3c, que os princípios processuais foram devidamente garantidos, com possibilidade da trabalhadora se manifestar e influir na decisão administrativa tomada. Ademais, nota-se pelo documento de ID. fdb8ba5 - pág. 11 que não se indeferiu a oitiva de testemunha, esta oitiva simplesmente não poderia ocorrer de maneira presencial não havendo óbice, portanto, à oitiva telepresencial. Concluo não haver falar em nulidade do PAD, razão pela qual passo à análise da penalidade aplicada. Para configuração da falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual por justa causa, necessário que a conduta obreira seja grave a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Além disso, imprescindível a observância de outros requisitos, a saber: tipicidade, gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo causal, imediaticidade e proibição da dupla penalidade. Inconteste que a justa causa necessita de prova robusta para sua configuração, e o ônus da prova compete ao empregador, tendo presente o princípio da continuidade da relação de emprego, além de se tratar de fato impeditivo à percepção das verbas rescisórias (art. 818, II da CLT e Súmula 212 do TST). A autora teve seu contrato rescindido por justa causa com base no art. 482, 'e', da CLT. Impõe-se destacar a ocorrência de advertências e suspensões anteriores em virtude de ausências injustificadas e descumprimento das normas da empresa, conforme atestam os documentos de IDs. b9ec81c e 59d16bd. Note-se que a autora foi advertida em diversas ocasiões em decorrência de faltas injustificadas ao trabalho (IDs. a7ac739, 2c3d22c, 74d1064, eb4ffa8, dddbdb0 e eeecc14). Os cartões-ponto (ID. 73c25a2) também comprovam as faltas injustificadas, que ocorriam com frequência, inclusive durante o período em que tramitava o PAD, não havendo falar em ausência de informações da FSNH quanto às consequências das reiteradas faltas da autora. No aspecto técnico, constato que a ré observou os requisitos para a aplicação da penalidade máxima. A justa causa foi imediata, sendo considerado razoável o prazo para aplicação da penalidade haja vista o tamanho da fundação e sua natureza equiparável à fazenda pública, tanto que adotado procedimento administrativo. Analisando-se tão somente o período de 01/01/2020 até a 13/03/2020, data em que se opinou pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, observo que a autora faltou ao trabalho de maneira injustificada 06 vezes (04/01, 16/01, 26/01, 05/02, 09/02, 08/03, conforme IDs. 73c25a2 - págs. 44-46). Os requisitos da tipicidade, gravidade e proporcionalidade são incontestes, pois a reiteração de faltas e atrasos ao serviço consubstanciam desídia, prevista no rol de motivos ensejadores da resolução contratual (art. 482, e, CLT). Por fim, quanto ao requisito da imediação ou do nexo, a justa causa foi aplicada por força das reiteradas faltas. Também não se verifica afronta ao requisito da singularidade da punição, da inalterabilidade da punição ou da não discriminação. Por todo o exposto, conclui-se que a demandada observou todos os requisitos para a resolução contratual. Destarte, rejeito o pedido de declaração de nulidade do PADSS nº 003.2020 e de reintegração da obreira. Por conseguinte, não há falar em indenização correspondente aos valores não percebidos durante o afastamento ou danos morais decorrentes da dispensa. Na hipótese, tem-se que a reclamante foi contratada em 24.05.2016, na função de Técnica de Enfermagem (Id. b611ad7), por meio de aprovação em concurso público (Id. 5aba4b1), e dispensada por justa causa em 13.07.2020 (TRCT, Id. 7a11288, e conclusão do PAD, Id. 01d0121). Trata-se de ação na qual a reclamante pretende a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 003.2020), instaurado em face da da reclamante, cujo relatório conduta profissional final concluiu pela dispensa por justa causa, com fulcro no art. 482, alínea 'e', da CLT. A autora pretendeu fosse declarada nula a decorrente rescisão por justa causa, devendo ser determinada a reintegração da mesma ao labor. Observada a prova documental vinda com a defesa, tem-se que a reclamante foi notificada da instauração do PADSS, em 24.04.2020, via whatsapp, em período no qual já reconhecida a existência da pandemia Covid-19, conforme consta das cópias de mensagens do aplicativo na petição inicial e sob o Id. 0341ac7. A reclamante apresentou defesa escrita no próprio aplicativo do whatsapp, encaminhando, a título de prova de seus argumentos, o comprovante de pagamento de salário da reclamante como estatutária, junto à Prefeitura de São Leopoldo, referente ao mês de abril/2020 (Id. fdb8ba5), e alguns documentos em relação à vinculação do filho da autora à instituição de ensino superior, os quais foram anexados ao PADSS. No parecer n. 071/2020, de 07.07.2020 (PADSS n. 003.2020), a assessoria jurídica do reclamado opinou pela aplicação da penalidade de demissão por justa causa tendo em vista ter restado comprovada a ocorrência de falta de comprometimento da Denunciada para com o seu horário de trabalho, assim como com a sua escala de plantão, a qual é programada com antecedência, não cumprindo com sua carga horária de trabalho, prejudicando o desenvolvimento do trabalho desta Instituição. [...] A Denunciada apresentou defesa, relatando que suas faltas ocorrem pelo fato de ter dois empregos e ser a única provedora do lar. Referiu que, por vezes, estava de atestado médico, mas não apresentou tais atestados ao Setor de RH. [...] devendo ser aplicada a demissão por justa causa com base o que preceitua a alínea 'e' do artigo 482 da CLT (Id. cecfa94). O Relatório Final do PADSS 003/2020, consigna a constatação de demonstração de falta de comprometimento da reclamante com o horário de trabalho, assim como com a escala de plantão, observando que a autora sequer se preocupa com a realocação de outro funcionário para cobrir a sua falta, uma vez que não comunica previamente a sua chefia quanto a suas faltas e atrasos; de reincidência de faltas e atrasos, advertências e suspensão, de descumprimento da jornada de trabalho, resultando prejudicado o bom andamento do serviço; e de que tenha sido oportunizado à reclamante que adequasse a sua conduta, sem que isso tenha ocorrido. Do documento consta o entendimento de que é inaceitável o argumento de que se atrasa em razão de sua jornada de trabalho em outro emprego e de que restou comprovada a impossibilidade da mesma em ajustar-se às necessidades desta Instituição, destacando o caráter essencial à coletividade do serviço prestado pela Fundação (Id. 01d0121). O referido Relatório conclui pela ocorrência de falta grave pela trabalhadora, opinando pela possibilidade de aplicação de demissão por justa causa, com fulcro no art. 482, inciso 'e' (desídia [...]) CLT [...], conforme assegura o artigo 22 § 1º da Lei Municipal 1980/2009 de 19.05.2009 (Id. 01d0121, pg. 5). Notificada (em 09.06.2020) a reclamante da conclusão acima e do prazo de 5 dias para a apresentação de recurso (Id. 01d0121), a reclamante apresentou insurgência recursal, tendo constituído advogado como seu procurador. Arguiu cerceamento de defesa, a rigor, em face da notificação à reclamante quanto à denúncia e instauração do PAD, em 24.04.2020, ter ocorrido por whatsapp e em face de que a assessora da ré, que contatou a reclamante, ter minimizado a importância de apresentação de uma defesa consistente no processo administrativo disciplinar e a gravidade da situação ao referir que a contratação de um advogado ficaria a critério desta, mas que seria dispensável, bem como sugeriu que a defesa poderia ser feita inclusive pelo Whatsapp. Afora isso, apresentou razões de mérito (Id. 01d0121). Nesse aspecto, em síntese, asseverou a reclamante que, afora os cartões ponto anexados ao PAD, os demais elementos probatórios (advertências, suspensão e comunicações), a rigor, tratam-se de circunstâncias ocorridas em período e anos anteriores ao apontado na denúncia; e admite devesse ter justificado suas faltas invocando, de todo modo, a ausência de imediatidade (Id. 01d0121). A Assessoria Jurídica da reclamada apresentou parecer no sentido de negar provimento ao recurso da denunciada (reclamante), conforme consta sob o Id. dba57b1, o que restou mantido, observando-se o TRCT (Id. dd230e0). Primeiramente, diga-se, quanto ao regramento no tocante ao PAD, uma vez que a reclamante trata-se de empregada pública, ainda que municipal, que incide o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Ainda, no momento do recurso a reclamante constituiu procurador. Ademais, observado o caso concreto, entende-se que não apresenta maior complexidade, tratando-se primordialmente do número excessivo de faltas injustificadas ao trabalho e/ou do descumprimento da jornada quanto aos limites dessa. Os §§ 2º, do art. 22, da Lei Municipal n. 1.980/2009, prevê que (Id. bdfd09d, pg. 9): § 1º A do quadro de pessoal permanente dispensa dos empregados da FUNDAÇÃO dever á ser motivada na forma prevista no artigo 482 da CLT, ou, ainda, por motivo técnico ou disciplinar, conforme preceituam os §§3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. [...] § 2º Será assegurado ao empregado demissionário o direito de ampla defesa e ao contraditório, através de procedimento administrativo simplificado sumário, segundo regras procedimentais estabelecidas pelo Estatuto. (grifou-se) O Decreto Municipal 3.879/2009, que aprovou o Estatuto da FSNH, dispõe que Será assegurado ao empregado demissionário o direito de ampla defesa e ao contraditório, através de procedimento administrativo simplificado sumário, a ser conduzido por comissão especialmente designada conforme prazos e regras estabelecidos no Regimento Interno (grifou-se, Id. 53f6281, pg. 12). Ocorre que não se constata nos autos o referido Regimento Interno, tampouco referência clara às suas regras. Importa, nesse contexto, observar a prova consubstanciada nos diálogos entre a reclamante e a assessora da ré. Tem-se que a reclamante foi notificada da instauração do PADSS, em 24.04.2020, via whatsapp, conforme consta das cópias de mensagens do aplicativo na petição inicial e sob o Id. 0341ac7, observado que a autora respondeu confirmando a ciência. Das mensagens, nessa oportunidade, além do envio da denúncia do PAD, em pdf, consta que a assessora jurídica da FSNH disse: 'Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento. Informamos que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Simplificado Sumário com finalidade de apurar fatos a respeito de sua conduta profissional. Fica ciente que poderá fazer a entrega de sua defesa escrita com relação ao Termo de Denúncia, cópia anexa, no prazo de 05 dias úteis, bem como as cópias que pretende anexar ao presente expediente. Por oportuno, informamos, ainda, que a sua defesa escrita deverá ser encaminhada via email para o endereço [...] ou ser entregue junto ao setor de protocolo da FSNH. Justificamos que, excepcionalmente, os atos dos processos administrativos estão sendo realizados desta forma (não presenciais) para evitar a circulação de pessoas. O presente Processo Administrativo Disciplinar tramitará sob sigilo. (grifou-se) A reclamante respondeu: Não entendi. Pode me dizer do que se trata? Se vou precisar de um advogado. A assessora disse: Neste arquivo em PDF que te encaminhei tem um termo de denúncia, referindo a que se trata o PADSS. A contratação de advogado para apresentação de uma defesa fica a teu critério, não sendo necessário. caso não tenha interesse, podes apresentar a defesa você mesmo. como te encaminhei ali, o envio pode ser através de email, pelo setor de protocolo da FSNH ou até mesmo por whatsapp. Após, há 'mensagem falada', uma de cada interlocutora, e a reclamante disse:? Sim lhe retorno na segunda-feira. A reclamante encaminhou a defesa escrita por whatsapp, abaixo transcrita (Id. 0341ac7, pg. 14): [...] Da leitura dos diálogos, tem-se o desconhecimento da reclamante quanto às regras que regem o procedimento disciplinar, sem que tenha sido, em qualquer momento, demonstrado comportamento da assessora em fornecer à reclamante tais normas. Nesse sentido, é por demais claro e expresso, o diálogo quanto ao prazo para produção de provas (Assessora: 2 dias de prazo para me encaminhar a documentação, pode ser? Reclamante: [...] pode ser 3 dias o meu prazo? Assessora: claro). Ora, à evidência, a circunstância exige seriedade e padronização de procedimentos, entendendo-se tenha sido precarizada, de um modo geral, a orientação quanto às possibilidades de defesa da reclamante. Por outro lado, analisa-se as provas no tocante ao comportamento da reclamante que ensejou o referido procedimento disciplinar. Tem-se o comprovante de pagamento de salário da reclamante como estatutária, junto à Prefeitura de São Leopoldo, referente ao mês de abril/2020 (Id. fdb8ba5), verificada a declaração da autora de 18.05.2016, de que não exerço qualquer cargo, emprego ou função pública [...] ainda, que enquanto exercer a função como empregada Celetista da Fundação [...] e vier a acumular cargo, emprego ou função pública, esta acumulação será imediatamente comunicada à área de Recursos Humanos (Id. 75ed8d0), sem que haja registro quanto à informação anterior sobre o segundo emprego junto à Prefeitura de São Leopoldo. Importa referir que, ainda que as cópias de advertências e suspensão vindas com a defesa (falta a plantão em 14.04.2017, sem comunicar em tempo hábil para a composição da escala, prejudicando o andamento do serviço, Id. a7ac739; suspensão por 01 dia, recaída em 27.09.2017, em face de faltas não justificadas na última escala de 18.08.2017 a 14.09.2017 [...] Id. a39ba4e; falta nos dias 06.08.2017, 23.10.2017, 20.11.2017, Id.dddbdb0, Id. eb4ffa8, Id. 74d1064), além de outras, quanto a outros aspectos, sejam todas referentes ao ano de 2017, sendo nesse sentido o Registro de Ocorrências (Id. 7e74a49). Nesse sentido, verifica-se que no período dos últimos sete meses, de agosto/2019 a fev/2020 - observada a escala 12 x 36, sendo que a reclamante realizava a jornada das 19h às 07h -, os cartões ponto demonstram saída antecipada na quase totalidade dos dias, com antecipação de 05 min e/ou até 30min, citando-se, a exemplo, o mês de setembro/2019. Também, verifica-se que entre 15.08.2019 e 14.02.2020, a reclamante faltou injustificadamente pelo menos uma vez ao mês (dia 18.08.2019, 17.09.2019, 05.10.2019, 13.10.2019, 31.10.2019, 10.11.2019, 18.11.2019, 29.11.2019, 01.12.2019, 15.12.2019, 21.12.2019, 04.01.2020, 16.01.2020, 26.01.2020, 05.02.2020, 09.02.2020), havendo meses com duas ou três ausências, sem justificativa, conforme os registros sob o Id. 7e74a49. Constata-se a ocorrência de falta injustificadas, mesmo após a apresentação da denúncia - objeto do PAD, nos dias 20.03.2020, 09 e 17.04.2020, 04 e 14.06.2020, 10 e 17.07.2020 (Id. 73c25a2, pg. 46/50). Inclusive, do exame dos registros de ponto em períodos anteriores ao acima referido, especialmente entre janeiro e maio/2018, constata-se que a reclamante tinha atrasos na chegada (de 05 a 30min) e saía antecipadamente (de 05 a 20min), a exemplo, cita-se o dia 30.04.2019, com chegada às 19h25min e saída às 06h38min (Id. 73c25a2). Observado que a reclamante, em que pese tenha noticiado a existência de atestados médicos referentes aos dias em que constou 'falta injustificada', não trouxe nenhum comprovante no aspecto, concluindo-se, ante o expressivo número de faltas sem justificativa - sendo certo que a existência de outro emprego não socorre a reclamante, justificativa por ela apresentada -, que esteja motivada a dispensa, contudo, na modalidade sem justa causa. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a reclamante tenha dado causa ao encerramento do contrato, conclui-se por converter a dispensa por justa causa em despedida imotivada por iniciativa da reclamada, registrando-se que, mormente, estando-se no âmbito da prestação de serviços de saúde pública, não há como admitir o comportamento da reclamante, o qual acarreta evidentes prejuízos aos atendimentos, não havendo que se falar em reintegração. Cabe, nessa hipótese, o pagamento aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de férias proporcionais, com 1/3, de 13º salário proporcional e de FGTS acrescido da multa de 40%, todas as verbas considerando-se a projeção do aviso prévio. Não há que se falar em salários quanto ao período de afastamento, nem no exame das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, dá-se provimento ao recurso da reclamante para, considerando a ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PADSS 003/2020), nos termos da fundamentação, e, consequentemente, declarada a nulidade da dispensa por justa causa aplicada, convertê-la em dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, bem como condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de férias proporcionais, com 1/3, de 13º salário proporcional e de FGTS acrescido da multa de 40% (pedidos 'e' a 'g' da inicial), todas as verbas considerando-se a projeção do aviso prévio; determinando-se à Secretaria a expedição de alvará, no tocante aos valores do FGTS." (fls. 852/860) E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, o Regional nada acrescentou: "O acórdão embargado em detalhado exame decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para declarada a ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PADSS 003/2020), nos termos da fundamentação, e, consequentemente, declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, [...] (Id. fe59a13). A Turma, sem incorrer em decisão extra petita, nem em contradição, apresentou tese explícita, no cotejo entre as alegações das partes, as regras que regem a matéria, princípios e os elementos de prova, observando que Trata-se de ação na qual a reclamante pretende a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 003.2020), instaurado em face da conduta profissional da reclamante, cujo relatório final concluiu pela dispensa por justa causa, com fulcro no art. 482, alínea 'e', da CLT. A autora pretendeu fosse declarada nula a decorrente rescisão por justa causa, devendo ser determinada a reintegração da mesma ao labor. Em que pese seja longa a causa de pedir da petição inicial da qual, inclusive, constou que É possível verificar que não foi assegurada à Reclamante o princípio do contraditório e da ampla defesa, até mesmo porque o processo administrativo em questão restou implementado em tempos de Pandemia do vírus do Covid-19, impossibilitando a inquirição de testemunhas, sem que fosse oportunizado o devido esclarecimentos dos fatos, conforme consta sob o Id. 41270b7, pg. 8, evidentemente, a análise não se limita a perquirir se foi ou não oportunizada a produção de provas, inclusive, testemunhais, mas, também, a forma como ocorreram os procedimentos do processo disciplinar em questão. Ante o exposto, tem-se por despicienda a transcrição da íntegra dos fundamentos lançados no acórdão, sob o Id. fe59a13, transcrevendo-se, contudo, no sentido diverso da limitação pretendida nas razões dos presentes embargos, inclusive, o constante da sentença, no aspecto (Id. 492c9b7): NULIDADE DO PAD E REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante alega que o Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua dispensa por justa causa é nulo em virtude da ausência de observância aos princípios reguladores do processo. Afirma que não cometeu falta capaz de ensejar a ruptura contratual. Postula a declaração de nulidade da ruptura contratual e a conversão em dispensa sem justa causa, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. [...] (grifou-se) Ou seja, não há decisão extra petita, nem contradição inserta no acórdão, concluindo- se, observadas as razões dos embargos, que, em verdade, a ré pretende a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado. Salienta-se que os referidos embargos servem ao fim de sanar contradições, obscuridades, omissões, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, verificados no acórdão, expressamente no quanto previsto nos art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima referidos, tendo-se por prequestionada, para todos os efeitos, especialmente aqueles da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, a matéria e as normas invocadas. Nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada e, observado o prequestionamento contido do acórdão embargado, registra-se que não servem os presentes embargos, inclusive para esse fim." (fls. 1.750/1.751) No presente caso, verifica-se que a Corte de origem, amparada na análise dos fatos e provas constantes nos autos (óbice da Súmula 126), concluiu pela conversão da dispensa por justa causa em despedida imotivada por iniciativa da reclamada, porquanto constatada a nulidade do processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, consignou que, "considerando a ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PADSS 003/2020), nos termos da fundamentação, e, consequentemente, declarada a nulidade da dispensa por justa causa aplicada, convertê-la em dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, bem como condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de férias proporcionais, com 1/3, de 13º salário proporcional e de FGTS acrescido da multa de 40% (pedidos 'e' a 'g' da inicial), todas as verbas considerando-se a projeção do aviso prévio; determinando-se à Secretaria a expedição de alvará, no tocante aos valores do FGTS." Portanto, depreende-se do acórdão recorrido que o Regional não dirimiu a controvérsia acerca do pedido de reintegração da reclamante à luz da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República e do item I da Súmula 390 deste TST, assim como não foi instado a se manifestar, mediante a oposição dos necessários embargos de declaração. Assim, não tendo sido abordada a controvérsia sob esse prisma nas razões do recurso ordinário, bem como não tendo a Corte a quo se pronunciado explicitamente, resta inviabilizado o processamento do recurso e o exame das violações ora apontadas. Logo, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao processamento do recurso de revista. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante alega que a dispensa por justa causa, sem ter cometido qualquer falta grave, lhe causou sofrimento e humilhação nas dependências da empresa e fora dela. Argumenta que ficou desprovida de garantias e benefícios, como seguro desemprego e saque FGTS. Indica contrariedade à Súmula 396 do TST e violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, X, da Constituição da República e 186 e 927 do CCB. Transcreve aresto. Ao exame. Registre-se, ainda, que a reclamante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 886). Na fração de interesse, o Regional consignou: "A reclamante insurge-se, aduzindo que reconhecida a invalidade da despedida por justa causa, pugna pelo provimento do recurso a fim de CONDENAR a recorrida ao pagamento de indenização por danos Invoca o art. 5º, X, da CRFB e os arts. 186 e 927 do CC, aduzindo que foi desligada morais. do emprego sem qualquer amparo fático e jurídico e sem ter cometido nenhuma falta capaz de ensejar a ruptura contratual na forma como levada a efeito pela reclamada. Diz que ficou sem salários e sem poder encaminhar o seguro desemprego, nem sacar o FGTS, o que abalou sua autoestima, configurando o dano moral in re ipsa na hipótese. A reparação do dano moral está garantida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, bem como no Código Civil, no art. 186. Os incisos V e X, referidos, asseguram a todo cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente, os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade. Na hipótese, ainda que convertida a modalidade da dispensa motivada em despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, não se reconhece - observada a motivação ao reconhecimento dessa última (excessivas faltas injustificadas), conforme acima referido, tenha havido violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Nega-se provimento ao recurso da reclamante." (fls. 860) A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a mera reversão da justa causa em juízo, por si só, não tem o condão de fundamentar o direito ao recebimento de indenização por danos morais, uma vez que há de ser comprovada que nessa conduta o empregador incorreu em abuso de direito de modo a ofender a honra, imagem ou dignidade do trabalhador, o que, contudo, não se verifica na hipótese. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera reversão da justa causa não é suficiente para ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.' (RRAg-1001488-95.2019.5.02.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/03/2026) "RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de indenização, a qual somente é devida se comprovada conduta abusiva do empregador, hipótese não configurada nos autos. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-21217-98.2017.5.04.0024, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão da dispensa por justa causa em juízo não gera, por si só, direito ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a medida está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal à livre contratação e dispensa de trabalhadores. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (...) (ARR-871-10.2014.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Ao empregador, ante o seu poder diretivo, é dada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, do trabalhador. A dispensa por justa causa, mesmo que tenha sido revertida judicialmente, quando não abusiva, não enseja o direito à indenização por danos morais. No caso dos autos, a Corte de origem assentou expressamente que não houve a prática, pela Reclamada, de conduta abusiva quando da dispensa por justa causa, por desídia, que autorizasse o reconhecimento de ofensa à honra ou à imagem do trabalhador. Dessarte, correta a decisão que indeferiu o pleito referente à indenização por dano moral. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-1048-09.2010.5.03.0107, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015) "[-] 3. DANO MORAL . 3.1. Para se concretizar o dano moral é necessário que a vítima tenha sua honra e imagem afetadas no trabalho, na sociedade e na família, por ato praticado pelo empregador. 3.2. No caso, conforme emerge da decisão regional, a imputação de justa causa para o término do contrato de trabalho, ainda que revertida, não apresentou potencial ofensivo a justificar o pedido de indenização por dano moral. 3.3. Com efeito, a dispensa por justa causa, isoladamente, ainda que revertida, não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa foram oportunamente reparados pela reversão. Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu na hipótese. 3.4. Dessa forma, ainda que revertida a justa causa, não tendo sido provada a efetiva ofensa moral causada pela reclamada ao reclamante, torna-se indevida a indenização pretendida. Recurso de revista não conhecido." (RR-1612-49.2011.5.03.0140, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023) "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO EM JUÍZO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa, por si só, não enseja indenização por danos morais. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-309-85.2016.5.09.0195, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Publicação: DEJT 29/09/2017) "[-] DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A demissão por justa causa, mesmo que seja desconstituída em juízo e desde que não fique configurado abuso no poder potestativo do empregador nem exposição do empregado de modo a ofender-lhe a honra, intimidade, imagem ou vida privada, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, extrai-se da decisão recorrida que a condenação ao pagamento da indenização decorreu unicamente da reversão da justa causa em juízo, de modo que não se sustenta a condenação ao pagamento da referida indenização. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-13239-39.2017.5.15.0097, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021) "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de indenização, a qual somente é devida se comprovada conduta abusiva do empregador, hipótese não configurada nos autos. Precedentes da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (TST-RRAg-269-77.2018.5.12.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 18/02/2022) "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (...) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura dano moral quando revertida em juízo a dispensa por justa causa e dos fatos narrados pelo acórdão regional não resta comprovado efetivo prejuízo a honra ou a boa fama do empregado. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-564-37.2010.5.04.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Publicação: DEJT 19/05/2017) No caso dos autos, sem adentrar no mérito acerca da validade ou não da penalidade aplicada - matéria já ultrapassada -, é preciso destacar que, conquanto tenha sido deferida a reversão, ante as particularidades que envolvem o caso, não se constata atitude abusiva da fundação reclamada, apta a gerar efetivos prejuízos ao empregado e, consequentemente, demandar a necessidade de reparação extrapatrimonial. Diante do exposto, o processamento do apelo encontra óbices nas Súmulas 126 e 333 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e VI, e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca os julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246) e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática do ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Alega que a atribuição de culpa ao ente público jamais pode ser presumida. Alega, portanto, que, não comprovando sequer a conduta culposa do Município agravante, nem omissiva e tampouco comissiva, pois não há no acórdão recorrido o reconhecimento de algum ato ilícito do ente público, portanto, ante as violações empreendidas às normas legais, constitucionais e entendimentos sumulados, o presente recurso de agravo deve ser acolhido reformando o despacho denegatório para ser admitido e provido o recurso de revista interposto, conforme art. 896, alíneas "a" e "c" da CLT. Aduz, ainda, que, como também referido nas razões do recurso de revista, o Regional condenou o ora recorrente invertendo o ônus probatório, violando as disposições dos artigos 818, I, da CLT e 373, I e II, do CPC. Renova as alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 5º, II, da CR/88, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por vislumbrar desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "É incontroversa a existência de Contrato de Gestão, celebrado entre os demandados (Id. 41d905a), tendo-se o Município (como órgão supervisor) e FSNH (como executora). Os reclamados estabeleceram a assunção de obrigações e responsabilidades para o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde, a serem prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS que dele necessitem. O ajuste contemplou, ainda, questões relativas aos recursos financeiros, com o repasse de valores pelo órgão supervisor e aos recursos humanos, inclusive com a possibilidade de cessão de pessoal do quadro dos servidores públicos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde, ou de quadro de pessoal nela lotado, entre outros. Assim, ainda que revestida sob a forma de convênio, a relação da autora com os demandados caracteriza-se como nítida terceirização de serviços, possuindo o suporte fático necessário para a aplicação das disposições da Súmula 331 do TST. A condenação subsidiária do Município resulta da relação mantida com a primeira reclamada, FSNH, e do proveito direto e continuado do trabalho da reclamante. [...] Na hipótese, em exame, trata-se do deferimento de verbas rescisórias, observando-se que, ainda que tivesse sido mantida a despedida por justa causa, a reclamante faria jus ao pagamento de diferenças de férias e 13º salários (proporcionais), em face do entendimento das Súmulas 93 e 139 do TST, não tendo o Município de Novo Hamburgo comprovado tenha exercitado o seu poder fiscalizador e averiguado o cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços, nesse aspecto, observado que, nem mesmo, apresentou o TRCT do contrato de trabalho. Com efeito, na hipótese, não se verifica medida a fim de evitar o inadimplemento, uma vez que o segundo reclamado tinha condições de fiscalizar, através de seus prepostos, o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando. Importante ser ressaltado, também, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo Município se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios, com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Assim, declara-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Novo Hamburgo, pelos créditos reconhecidos à reclamante." (fls. 865/866) No caso, infere-se dos autos que o Município de Novo Hamburgo firmou com o primeiro reclamado (FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH) contrato de gestão para manter e prestar ações e serviços de saúde, nos níveis de atendimento hospitalar e ambulatorial, atuando exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme de que, na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, convênio e/ou termo de parceria a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 331 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST nos casos de celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos. 2. Ao concluir que "o fato de a contratação da primeira Reclamada ter-se realizado por meio de convênio e o objeto ser a prestação de serviços de saúde não isenta o ente público da responsabilidade de adimplir as dívidas existentes com os trabalhadores", a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-31000- 45.2006.5.04.0301, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/06/2021 - destaques acrescidos). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF fixou, por maioria, tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao empregado, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora. No presente caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sem que fosse, efetivamente, demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ineficiência da fiscalização, ou seja, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) para mandar processar o recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/icnb/bbs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES. ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SÚMULA 390 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, depreende-se do acórdão recorrido, que o Regional não dirimiu a controvérsia acerca do pedido de reintegração da reclamante à luz da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República e do item I da Súmula 390 deste TST, bem como não foi instado a se manifestar sob esse enfoque, mediante a oposição dos necessários embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reversão da justa causa, por si só, não tem o condão de fundamentar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE HOVO HAMBURGO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento unicamente nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20513-22.2020.5.04.0302, em que é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) ISABEL CRISTINA FERNANDES FARIAS, é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e é Agravado(s) e Recorrido(s) FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH. A reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional, o qual foi admitido, parcialmente, em relação aos temas, "REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE TRABALHO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. OFENSA À SÚMULA 390 DO TST" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA". Quanto à matéria, "MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT", que teve o seu seguimento denegado, a reclamante interpôs agravo de instrumento. O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) interpôs agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito em relação a ambos os apelos. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A reclamante impugna a decisão denegatória. Afirma que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Argumenta que faz jus ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que foi revertida a rescisão por justa causa. Sustenta que há verbas controvertidas, tais como diferenças de depósitos mensais de FGTS e férias vencidas em atraso. Pugna pelo provimento do apelo. Transcreve arestos. Ao exame. De plano, verifica-se que o Regional, às fls. 849/860, não se manifestou sobre as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e, tampouco, foi instado a fazê-lo, por meio da oposição de embargos de declaração. Logo, não houve o necessário prequestionamento, próprio dos recursos extraordinários, nos termos da Súmula 297, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no particular. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES. ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SÚMULA 390 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A reclamante insurge-se contra o acórdão regional. Alega que deve ser provido o pedido de reintegração com o consequente pagamento dos salários desde o seu desligamento até a reintegração. Afirma que foi admitida por meio de concurso público nº 02/2015, sob regime celetista, nos termos da cláusula 13ª do contrato de trabalho, tendo sido demitida, por justa causa, sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) regular capaz de oportunizar à parte a produção de provas e o direito de resposta. Alega que essa irregularidade foi constatada no acórdão recorrido, tanto que houve a reversão da despedida da obreira para sem justa causa, com o deferimento das verbas decorrentes dessa modalidade do desligamento, contudo, houve o indeferimento do pedido de reintegração e do pagamento dos salários decorrentes do desligamento até a sua reintegração, o que ofende a Súmula 390, inciso I, do TST, que prevê a estabilidade ao servidor público em regime celetista. Alega, nesse sentido, que a possibilidade da despedida do trabalhador detentor de estabilidade, precisa ser comprovada pelos motivos disciplinares, técnicos, econômicos e financeiros de acordo com o parágrafo único do artigo 165 da CLT, o que, todavia, não ocorreu nos autos. Afirma, ainda, que a Súmula 390, item II, do TST assegura ao empregado vinculado à administração fundacional com regime celetista, a manutenção de seu contrato de trabalho em decorrência da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, cabendo, neste caso, a reintegração da recorrente e os salários correspondentes, nos termos elencados no artigo 495 e 496 da CLT. Indica contrariedade ao item I da Súmula 390 do TST e ofensa aos artigos 1º, III e IV, 7º, X, e 41 da Constituição da República, 495 e 496 da CLT. Transcreve aresto. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: "A sentença decidiu que (Id. 492c9b7): A reclamante alega que o Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua dispensa por justa causa é nulo em virtude da ausência de observância aos princípios reguladores do processo. Afirma que não cometeu falta capaz de ensejar a ruptura contratual. Postula a declaração de nulidade da ruptura contratual e a conversão em dispensa sem justa causa, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. As reclamadas negam ilegalidades no processo, afirmando ser a dispensa proporcional ao ato faltoso. No que diz respeito à legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, o art. 5º, LV da CRFB estabelece o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurados os meios e recursos a eles inerentes. No entanto, não há evidências de que a autora tenha sido tolhida de se defender no processo administrativo ou de que tivesse sido impedida de constituir advogado para tanto. Inclusive, foi colocado nas mensagens de ID. 59d16bd - pág. 24 que a contratação ou não de advogado seria escolha da trabalhadora, ou seja, não lhe foi impedida a representação por meio de profissional. No aspecto, a Súmula Vinculante nº 5 do STF prevê que 'A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição'. Não há falar em ofensa à Lei Maior, portanto, em virtude do processo administrativo ter tramitado sem a presença de advogado. Ademais, observa-se dos documentos juntados, especialmente nos IDs. b9ec81c a c7aa626, 7e74a49 a dba57b1 e bffbce6 a 3c86d3c, que os princípios processuais foram devidamente garantidos, com possibilidade da trabalhadora se manifestar e influir na decisão administrativa tomada. Ademais, nota-se pelo documento de ID. fdb8ba5 - pág. 11 que não se indeferiu a oitiva de testemunha, esta oitiva simplesmente não poderia ocorrer de maneira presencial não havendo óbice, portanto, à oitiva telepresencial. Concluo não haver falar em nulidade do PAD, razão pela qual passo à análise da penalidade aplicada. Para configuração da falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual por justa causa, necessário que a conduta obreira seja grave a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Além disso, imprescindível a observância de outros requisitos, a saber: tipicidade, gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo causal, imediaticidade e proibição da dupla penalidade. Inconteste que a justa causa necessita de prova robusta para sua configuração, e o ônus da prova compete ao empregador, tendo presente o princípio da continuidade da relação de emprego, além de se tratar de fato impeditivo à percepção das verbas rescisórias (art. 818, II da CLT e Súmula 212 do TST). A autora teve seu contrato rescindido por justa causa com base no art. 482, 'e', da CLT. Impõe-se destacar a ocorrência de advertências e suspensões anteriores em virtude de ausências injustificadas e descumprimento das normas da empresa, conforme atestam os documentos de IDs. b9ec81c e 59d16bd. Note-se que a autora foi advertida em diversas ocasiões em decorrência de faltas injustificadas ao trabalho (IDs. a7ac739, 2c3d22c, 74d1064, eb4ffa8, dddbdb0 e eeecc14). Os cartões-ponto (ID. 73c25a2) também comprovam as faltas injustificadas, que ocorriam com frequência, inclusive durante o período em que tramitava o PAD, não havendo falar em ausência de informações da FSNH quanto às consequências das reiteradas faltas da autora. No aspecto técnico, constato que a ré observou os requisitos para a aplicação da penalidade máxima. A justa causa foi imediata, sendo considerado razoável o prazo para aplicação da penalidade haja vista o tamanho da fundação e sua natureza equiparável à fazenda pública, tanto que adotado procedimento administrativo. Analisando-se tão somente o período de 01/01/2020 até a 13/03/2020, data em que se opinou pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, observo que a autora faltou ao trabalho de maneira injustificada 06 vezes (04/01, 16/01, 26/01, 05/02, 09/02, 08/03, conforme IDs. 73c25a2 - págs. 44-46). Os requisitos da tipicidade, gravidade e proporcionalidade são incontestes, pois a reiteração de faltas e atrasos ao serviço consubstanciam desídia, prevista no rol de motivos ensejadores da resolução contratual (art. 482, e, CLT). Por fim, quanto ao requisito da imediação ou do nexo, a justa causa foi aplicada por força das reiteradas faltas. Também não se verifica afronta ao requisito da singularidade da punição, da inalterabilidade da punição ou da não discriminação. Por todo o exposto, conclui-se que a demandada observou todos os requisitos para a resolução contratual. Destarte, rejeito o pedido de declaração de nulidade do PADSS nº 003.2020 e de reintegração da obreira. Por conseguinte, não há falar em indenização correspondente aos valores não percebidos durante o afastamento ou danos morais decorrentes da dispensa. Na hipótese, tem-se que a reclamante foi contratada em 24.05.2016, na função de Técnica de Enfermagem (Id. b611ad7), por meio de aprovação em concurso público (Id. 5aba4b1), e dispensada por justa causa em 13.07.2020 (TRCT, Id. 7a11288, e conclusão do PAD, Id. 01d0121). Trata-se de ação na qual a reclamante pretende a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 003.2020), instaurado em face da da reclamante, cujo relatório conduta profissional final concluiu pela dispensa por justa causa, com fulcro no art. 482, alínea 'e', da CLT. A autora pretendeu fosse declarada nula a decorrente rescisão por justa causa, devendo ser determinada a reintegração da mesma ao labor. Observada a prova documental vinda com a defesa, tem-se que a reclamante foi notificada da instauração do PADSS, em 24.04.2020, via whatsapp, em período no qual já reconhecida a existência da pandemia Covid-19, conforme consta das cópias de mensagens do aplicativo na petição inicial e sob o Id. 0341ac7. A reclamante apresentou defesa escrita no próprio aplicativo do whatsapp, encaminhando, a título de prova de seus argumentos, o comprovante de pagamento de salário da reclamante como estatutária, junto à Prefeitura de São Leopoldo, referente ao mês de abril/2020 (Id. fdb8ba5), e alguns documentos em relação à vinculação do filho da autora à instituição de ensino superior, os quais foram anexados ao PADSS. No parecer n. 071/2020, de 07.07.2020 (PADSS n. 003.2020), a assessoria jurídica do reclamado opinou pela aplicação da penalidade de demissão por justa causa tendo em vista ter restado comprovada a ocorrência de falta de comprometimento da Denunciada para com o seu horário de trabalho, assim como com a sua escala de plantão, a qual é programada com antecedência, não cumprindo com sua carga horária de trabalho, prejudicando o desenvolvimento do trabalho desta Instituição. [...] A Denunciada apresentou defesa, relatando que suas faltas ocorrem pelo fato de ter dois empregos e ser a única provedora do lar. Referiu que, por vezes, estava de atestado médico, mas não apresentou tais atestados ao Setor de RH. [...] devendo ser aplicada a demissão por justa causa com base o que preceitua a alínea 'e' do artigo 482 da CLT (Id. cecfa94). O Relatório Final do PADSS 003/2020, consigna a constatação de demonstração de falta de comprometimento da reclamante com o horário de trabalho, assim como com a escala de plantão, observando que a autora sequer se preocupa com a realocação de outro funcionário para cobrir a sua falta, uma vez que não comunica previamente a sua chefia quanto a suas faltas e atrasos; de reincidência de faltas e atrasos, advertências e suspensão, de descumprimento da jornada de trabalho, resultando prejudicado o bom andamento do serviço; e de que tenha sido oportunizado à reclamante que adequasse a sua conduta, sem que isso tenha ocorrido. Do documento consta o entendimento de que é inaceitável o argumento de que se atrasa em razão de sua jornada de trabalho em outro emprego e de que restou comprovada a impossibilidade da mesma em ajustar-se às necessidades desta Instituição, destacando o caráter essencial à coletividade do serviço prestado pela Fundação (Id. 01d0121). O referido Relatório conclui pela ocorrência de falta grave pela trabalhadora, opinando pela possibilidade de aplicação de demissão por justa causa, com fulcro no art. 482, inciso 'e' (desídia [...]) CLT [...], conforme assegura o artigo 22 § 1º da Lei Municipal 1980/2009 de 19.05.2009 (Id. 01d0121, pg. 5). Notificada (em 09.06.2020) a reclamante da conclusão acima e do prazo de 5 dias para a apresentação de recurso (Id. 01d0121), a reclamante apresentou insurgência recursal, tendo constituído advogado como seu procurador. Arguiu cerceamento de defesa, a rigor, em face da notificação à reclamante quanto à denúncia e instauração do PAD, em 24.04.2020, ter ocorrido por whatsapp e em face de que a assessora da ré, que contatou a reclamante, ter minimizado a importância de apresentação de uma defesa consistente no processo administrativo disciplinar e a gravidade da situação ao referir que a contratação de um advogado ficaria a critério desta, mas que seria dispensável, bem como sugeriu que a defesa poderia ser feita inclusive pelo Whatsapp. Afora isso, apresentou razões de mérito (Id. 01d0121). Nesse aspecto, em síntese, asseverou a reclamante que, afora os cartões ponto anexados ao PAD, os demais elementos probatórios (advertências, suspensão e comunicações), a rigor, tratam-se de circunstâncias ocorridas em período e anos anteriores ao apontado na denúncia; e admite devesse ter justificado suas faltas invocando, de todo modo, a ausência de imediatidade (Id. 01d0121). A Assessoria Jurídica da reclamada apresentou parecer no sentido de negar provimento ao recurso da denunciada (reclamante), conforme consta sob o Id. dba57b1, o que restou mantido, observando-se o TRCT (Id. dd230e0). Primeiramente, diga-se, quanto ao regramento no tocante ao PAD, uma vez que a reclamante trata-se de empregada pública, ainda que municipal, que incide o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Ainda, no momento do recurso a reclamante constituiu procurador. Ademais, observado o caso concreto, entende-se que não apresenta maior complexidade, tratando-se primordialmente do número excessivo de faltas injustificadas ao trabalho e/ou do descumprimento da jornada quanto aos limites dessa. Os §§ 2º, do art. 22, da Lei Municipal n. 1.980/2009, prevê que (Id. bdfd09d, pg. 9): § 1º A do quadro de pessoal permanente dispensa dos empregados da FUNDAÇÃO dever á ser motivada na forma prevista no artigo 482 da CLT, ou, ainda, por motivo técnico ou disciplinar, conforme preceituam os §§3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. [...] § 2º Será assegurado ao empregado demissionário o direito de ampla defesa e ao contraditório, através de procedimento administrativo simplificado sumário, segundo regras procedimentais estabelecidas pelo Estatuto. (grifou-se) O Decreto Municipal 3.879/2009, que aprovou o Estatuto da FSNH, dispõe que Será assegurado ao empregado demissionário o direito de ampla defesa e ao contraditório, através de procedimento administrativo simplificado sumário, a ser conduzido por comissão especialmente designada conforme prazos e regras estabelecidos no Regimento Interno (grifou-se, Id. 53f6281, pg. 12). Ocorre que não se constata nos autos o referido Regimento Interno, tampouco referência clara às suas regras. Importa, nesse contexto, observar a prova consubstanciada nos diálogos entre a reclamante e a assessora da ré. Tem-se que a reclamante foi notificada da instauração do PADSS, em 24.04.2020, via whatsapp, conforme consta das cópias de mensagens do aplicativo na petição inicial e sob o Id. 0341ac7, observado que a autora respondeu confirmando a ciência. Das mensagens, nessa oportunidade, além do envio da denúncia do PAD, em pdf, consta que a assessora jurídica da FSNH disse: 'Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento. Informamos que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Simplificado Sumário com finalidade de apurar fatos a respeito de sua conduta profissional. Fica ciente que poderá fazer a entrega de sua defesa escrita com relação ao Termo de Denúncia, cópia anexa, no prazo de 05 dias úteis, bem como as cópias que pretende anexar ao presente expediente. Por oportuno, informamos, ainda, que a sua defesa escrita deverá ser encaminhada via email para o endereço [...] ou ser entregue junto ao setor de protocolo da FSNH. Justificamos que, excepcionalmente, os atos dos processos administrativos estão sendo realizados desta forma (não presenciais) para evitar a circulação de pessoas. O presente Processo Administrativo Disciplinar tramitará sob sigilo. (grifou-se) A reclamante respondeu: Não entendi. Pode me dizer do que se trata? Se vou precisar de um advogado. A assessora disse: Neste arquivo em PDF que te encaminhei tem um termo de denúncia, referindo a que se trata o PADSS. A contratação de advogado para apresentação de uma defesa fica a teu critério, não sendo necessário. caso não tenha interesse, podes apresentar a defesa você mesmo. como te encaminhei ali, o envio pode ser através de email, pelo setor de protocolo da FSNH ou até mesmo por whatsapp. Após, há 'mensagem falada', uma de cada interlocutora, e a reclamante disse:? Sim lhe retorno na segunda-feira. A reclamante encaminhou a defesa escrita por whatsapp, abaixo transcrita (Id. 0341ac7, pg. 14): [...] Da leitura dos diálogos, tem-se o desconhecimento da reclamante quanto às regras que regem o procedimento disciplinar, sem que tenha sido, em qualquer momento, demonstrado comportamento da assessora em fornecer à reclamante tais normas. Nesse sentido, é por demais claro e expresso, o diálogo quanto ao prazo para produção de provas (Assessora: 2 dias de prazo para me encaminhar a documentação, pode ser? Reclamante: [...] pode ser 3 dias o meu prazo? Assessora: claro). Ora, à evidência, a circunstância exige seriedade e padronização de procedimentos, entendendo-se tenha sido precarizada, de um modo geral, a orientação quanto às possibilidades de defesa da reclamante. Por outro lado, analisa-se as provas no tocante ao comportamento da reclamante que ensejou o referido procedimento disciplinar. Tem-se o comprovante de pagamento de salário da reclamante como estatutária, junto à Prefeitura de São Leopoldo, referente ao mês de abril/2020 (Id. fdb8ba5), verificada a declaração da autora de 18.05.2016, de que não exerço qualquer cargo, emprego ou função pública [...] ainda, que enquanto exercer a função como empregada Celetista da Fundação [...] e vier a acumular cargo, emprego ou função pública, esta acumulação será imediatamente comunicada à área de Recursos Humanos (Id. 75ed8d0), sem que haja registro quanto à informação anterior sobre o segundo emprego junto à Prefeitura de São Leopoldo. Importa referir que, ainda que as cópias de advertências e suspensão vindas com a defesa (falta a plantão em 14.04.2017, sem comunicar em tempo hábil para a composição da escala, prejudicando o andamento do serviço, Id. a7ac739; suspensão por 01 dia, recaída em 27.09.2017, em face de faltas não justificadas na última escala de 18.08.2017 a 14.09.2017 [...] Id. a39ba4e; falta nos dias 06.08.2017, 23.10.2017, 20.11.2017, Id.dddbdb0, Id. eb4ffa8, Id. 74d1064), além de outras, quanto a outros aspectos, sejam todas referentes ao ano de 2017, sendo nesse sentido o Registro de Ocorrências (Id. 7e74a49). Nesse sentido, verifica-se que no período dos últimos sete meses, de agosto/2019 a fev/2020 - observada a escala 12 x 36, sendo que a reclamante realizava a jornada das 19h às 07h -, os cartões ponto demonstram saída antecipada na quase totalidade dos dias, com antecipação de 05 min e/ou até 30min, citando-se, a exemplo, o mês de setembro/2019. Também, verifica-se que entre 15.08.2019 e 14.02.2020, a reclamante faltou injustificadamente pelo menos uma vez ao mês (dia 18.08.2019, 17.09.2019, 05.10.2019, 13.10.2019, 31.10.2019, 10.11.2019, 18.11.2019, 29.11.2019, 01.12.2019, 15.12.2019, 21.12.2019, 04.01.2020, 16.01.2020, 26.01.2020, 05.02.2020, 09.02.2020), havendo meses com duas ou três ausências, sem justificativa, conforme os registros sob o Id. 7e74a49. Constata-se a ocorrência de falta injustificadas, mesmo após a apresentação da denúncia - objeto do PAD, nos dias 20.03.2020, 09 e 17.04.2020, 04 e 14.06.2020, 10 e 17.07.2020 (Id. 73c25a2, pg. 46/50). Inclusive, do exame dos registros de ponto em períodos anteriores ao acima referido, especialmente entre janeiro e maio/2018, constata-se que a reclamante tinha atrasos na chegada (de 05 a 30min) e saía antecipadamente (de 05 a 20min), a exemplo, cita-se o dia 30.04.2019, com chegada às 19h25min e saída às 06h38min (Id. 73c25a2). Observado que a reclamante, em que pese tenha noticiado a existência de atestados médicos referentes aos dias em que constou 'falta injustificada', não trouxe nenhum comprovante no aspecto, concluindo-se, ante o expressivo número de faltas sem justificativa - sendo certo que a existência de outro emprego não socorre a reclamante, justificativa por ela apresentada -, que esteja motivada a dispensa, contudo, na modalidade sem justa causa. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a reclamante tenha dado causa ao encerramento do contrato, conclui-se por converter a dispensa por justa causa em despedida imotivada por iniciativa da reclamada, registrando-se que, mormente, estando-se no âmbito da prestação de serviços de saúde pública, não há como admitir o comportamento da reclamante, o qual acarreta evidentes prejuízos aos atendimentos, não havendo que se falar em reintegração. Cabe, nessa hipótese, o pagamento aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de férias proporcionais, com 1/3, de 13º salário proporcional e de FGTS acrescido da multa de 40%, todas as verbas considerando-se a projeção do aviso prévio. Não há que se falar em salários quanto ao período de afastamento, nem no exame das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, dá-se provimento ao recurso da reclamante para, considerando a ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PADSS 003/2020), nos termos da fundamentação, e, consequentemente, declarada a nulidade da dispensa por justa causa aplicada, convertê-la em dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, bem como condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de férias proporcionais, com 1/3, de 13º salário proporcional e de FGTS acrescido da multa de 40% (pedidos 'e' a 'g' da inicial), todas as verbas considerando-se a projeção do aviso prévio; determinando-se à Secretaria a expedição de alvará, no tocante aos valores do FGTS." (fls. 852/860) E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, o Regional nada acrescentou: "O acórdão embargado em detalhado exame decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para declarada a ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PADSS 003/2020), nos termos da fundamentação, e, consequentemente, declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, [...] (Id. fe59a13). A Turma, sem incorrer em decisão extra petita, nem em contradição, apresentou tese explícita, no cotejo entre as alegações das partes, as regras que regem a matéria, princípios e os elementos de prova, observando que Trata-se de ação na qual a reclamante pretende a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 003.2020), instaurado em face da conduta profissional da reclamante, cujo relatório final concluiu pela dispensa por justa causa, com fulcro no art. 482, alínea 'e', da CLT. A autora pretendeu fosse declarada nula a decorrente rescisão por justa causa, devendo ser determinada a reintegração da mesma ao labor. Em que pese seja longa a causa de pedir da petição inicial da qual, inclusive, constou que É possível verificar que não foi assegurada à Reclamante o princípio do contraditório e da ampla defesa, até mesmo porque o processo administrativo em questão restou implementado em tempos de Pandemia do vírus do Covid-19, impossibilitando a inquirição de testemunhas, sem que fosse oportunizado o devido esclarecimentos dos fatos, conforme consta sob o Id. 41270b7, pg. 8, evidentemente, a análise não se limita a perquirir se foi ou não oportunizada a produção de provas, inclusive, testemunhais, mas, também, a forma como ocorreram os procedimentos do processo disciplinar em questão. Ante o exposto, tem-se por despicienda a transcrição da íntegra dos fundamentos lançados no acórdão, sob o Id. fe59a13, transcrevendo-se, contudo, no sentido diverso da limitação pretendida nas razões dos presentes embargos, inclusive, o constante da sentença, no aspecto (Id. 492c9b7): NULIDADE DO PAD E REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante alega que o Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua dispensa por justa causa é nulo em virtude da ausência de observância aos princípios reguladores do processo. Afirma que não cometeu falta capaz de ensejar a ruptura contratual. Postula a declaração de nulidade da ruptura contratual e a conversão em dispensa sem justa causa, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. [...] (grifou-se) Ou seja, não há decisão extra petita, nem contradição inserta no acórdão, concluindo- se, observadas as razões dos embargos, que, em verdade, a ré pretende a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado. Salienta-se que os referidos embargos servem ao fim de sanar contradições, obscuridades, omissões, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, verificados no acórdão, expressamente no quanto previsto nos art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima referidos, tendo-se por prequestionada, para todos os efeitos, especialmente aqueles da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, a matéria e as normas invocadas. Nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada e, observado o prequestionamento contido do acórdão embargado, registra-se que não servem os presentes embargos, inclusive para esse fim." (fls. 1.750/1.751) No presente caso, verifica-se que a Corte de origem, amparada na análise dos fatos e provas constantes nos autos (óbice da Súmula 126), concluiu pela conversão da dispensa por justa causa em despedida imotivada por iniciativa da reclamada, porquanto constatada a nulidade do processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, consignou que, "considerando a ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PADSS 003/2020), nos termos da fundamentação, e, consequentemente, declarada a nulidade da dispensa por justa causa aplicada, convertê-la em dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, bem como condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de férias proporcionais, com 1/3, de 13º salário proporcional e de FGTS acrescido da multa de 40% (pedidos 'e' a 'g' da inicial), todas as verbas considerando-se a projeção do aviso prévio; determinando-se à Secretaria a expedição de alvará, no tocante aos valores do FGTS." Portanto, depreende-se do acórdão recorrido que o Regional não dirimiu a controvérsia acerca do pedido de reintegração da reclamante à luz da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República e do item I da Súmula 390 deste TST, assim como não foi instado a se manifestar, mediante a oposição dos necessários embargos de declaração. Assim, não tendo sido abordada a controvérsia sob esse prisma nas razões do recurso ordinário, bem como não tendo a Corte a quo se pronunciado explicitamente, resta inviabilizado o processamento do recurso e o exame das violações ora apontadas. Logo, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao processamento do recurso de revista. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante alega que a dispensa por justa causa, sem ter cometido qualquer falta grave, lhe causou sofrimento e humilhação nas dependências da empresa e fora dela. Argumenta que ficou desprovida de garantias e benefícios, como seguro desemprego e saque FGTS. Indica contrariedade à Súmula 396 do TST e violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, X, da Constituição da República e 186 e 927 do CCB. Transcreve aresto. Ao exame. Registre-se, ainda, que a reclamante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 886). Na fração de interesse, o Regional consignou: "A reclamante insurge-se, aduzindo que reconhecida a invalidade da despedida por justa causa, pugna pelo provimento do recurso a fim de CONDENAR a recorrida ao pagamento de indenização por danos Invoca o art. 5º, X, da CRFB e os arts. 186 e 927 do CC, aduzindo que foi desligada morais. do emprego sem qualquer amparo fático e jurídico e sem ter cometido nenhuma falta capaz de ensejar a ruptura contratual na forma como levada a efeito pela reclamada. Diz que ficou sem salários e sem poder encaminhar o seguro desemprego, nem sacar o FGTS, o que abalou sua autoestima, configurando o dano moral in re ipsa na hipótese. A reparação do dano moral está garantida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, bem como no Código Civil, no art. 186. Os incisos V e X, referidos, asseguram a todo cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente, os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade. Na hipótese, ainda que convertida a modalidade da dispensa motivada em despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, não se reconhece - observada a motivação ao reconhecimento dessa última (excessivas faltas injustificadas), conforme acima referido, tenha havido violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Nega-se provimento ao recurso da reclamante." (fls. 860) A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a mera reversão da justa causa em juízo, por si só, não tem o condão de fundamentar o direito ao recebimento de indenização por danos morais, uma vez que há de ser comprovada que nessa conduta o empregador incorreu em abuso de direito de modo a ofender a honra, imagem ou dignidade do trabalhador, o que, contudo, não se verifica na hipótese. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera reversão da justa causa não é suficiente para ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.' (RRAg-1001488-95.2019.5.02.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/03/2026) "RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de indenização, a qual somente é devida se comprovada conduta abusiva do empregador, hipótese não configurada nos autos. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-21217-98.2017.5.04.0024, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão da dispensa por justa causa em juízo não gera, por si só, direito ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a medida está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal à livre contratação e dispensa de trabalhadores. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (...) (ARR-871-10.2014.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Ao empregador, ante o seu poder diretivo, é dada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, do trabalhador. A dispensa por justa causa, mesmo que tenha sido revertida judicialmente, quando não abusiva, não enseja o direito à indenização por danos morais. No caso dos autos, a Corte de origem assentou expressamente que não houve a prática, pela Reclamada, de conduta abusiva quando da dispensa por justa causa, por desídia, que autorizasse o reconhecimento de ofensa à honra ou à imagem do trabalhador. Dessarte, correta a decisão que indeferiu o pleito referente à indenização por dano moral. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-1048-09.2010.5.03.0107, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015) "[-] 3. DANO MORAL . 3.1. Para se concretizar o dano moral é necessário que a vítima tenha sua honra e imagem afetadas no trabalho, na sociedade e na família, por ato praticado pelo empregador. 3.2. No caso, conforme emerge da decisão regional, a imputação de justa causa para o término do contrato de trabalho, ainda que revertida, não apresentou potencial ofensivo a justificar o pedido de indenização por dano moral. 3.3. Com efeito, a dispensa por justa causa, isoladamente, ainda que revertida, não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa foram oportunamente reparados pela reversão. Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu na hipótese. 3.4. Dessa forma, ainda que revertida a justa causa, não tendo sido provada a efetiva ofensa moral causada pela reclamada ao reclamante, torna-se indevida a indenização pretendida. Recurso de revista não conhecido." (RR-1612-49.2011.5.03.0140, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023) "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO EM JUÍZO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa, por si só, não enseja indenização por danos morais. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-309-85.2016.5.09.0195, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Publicação: DEJT 29/09/2017) "[-] DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A demissão por justa causa, mesmo que seja desconstituída em juízo e desde que não fique configurado abuso no poder potestativo do empregador nem exposição do empregado de modo a ofender-lhe a honra, intimidade, imagem ou vida privada, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, extrai-se da decisão recorrida que a condenação ao pagamento da indenização decorreu unicamente da reversão da justa causa em juízo, de modo que não se sustenta a condenação ao pagamento da referida indenização. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-13239-39.2017.5.15.0097, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021) "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de indenização, a qual somente é devida se comprovada conduta abusiva do empregador, hipótese não configurada nos autos. Precedentes da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (TST-RRAg-269-77.2018.5.12.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 18/02/2022) "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (...) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura dano moral quando revertida em juízo a dispensa por justa causa e dos fatos narrados pelo acórdão regional não resta comprovado efetivo prejuízo a honra ou a boa fama do empregado. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-564-37.2010.5.04.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Publicação: DEJT 19/05/2017) No caso dos autos, sem adentrar no mérito acerca da validade ou não da penalidade aplicada - matéria já ultrapassada -, é preciso destacar que, conquanto tenha sido deferida a reversão, ante as particularidades que envolvem o caso, não se constata atitude abusiva da fundação reclamada, apta a gerar efetivos prejuízos ao empregado e, consequentemente, demandar a necessidade de reparação extrapatrimonial. Diante do exposto, o processamento do apelo encontra óbices nas Súmulas 126 e 333 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e VI, e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca os julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246) e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática do ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Alega que a atribuição de culpa ao ente público jamais pode ser presumida. Alega, portanto, que, não comprovando sequer a conduta culposa do Município agravante, nem omissiva e tampouco comissiva, pois não há no acórdão recorrido o reconhecimento de algum ato ilícito do ente público, portanto, ante as violações empreendidas às normas legais, constitucionais e entendimentos sumulados, o presente recurso de agravo deve ser acolhido reformando o despacho denegatório para ser admitido e provido o recurso de revista interposto, conforme art. 896, alíneas "a" e "c" da CLT. Aduz, ainda, que, como também referido nas razões do recurso de revista, o Regional condenou o ora recorrente invertendo o ônus probatório, violando as disposições dos artigos 818, I, da CLT e 373, I e II, do CPC. Renova as alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 5º, II, da CR/88, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por vislumbrar desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "É incontroversa a existência de Contrato de Gestão, celebrado entre os demandados (Id. 41d905a), tendo-se o Município (como órgão supervisor) e FSNH (como executora). Os reclamados estabeleceram a assunção de obrigações e responsabilidades para o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde, a serem prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS que dele necessitem. O ajuste contemplou, ainda, questões relativas aos recursos financeiros, com o repasse de valores pelo órgão supervisor e aos recursos humanos, inclusive com a possibilidade de cessão de pessoal do quadro dos servidores públicos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde, ou de quadro de pessoal nela lotado, entre outros. Assim, ainda que revestida sob a forma de convênio, a relação da autora com os demandados caracteriza-se como nítida terceirização de serviços, possuindo o suporte fático necessário para a aplicação das disposições da Súmula 331 do TST. A condenação subsidiária do Município resulta da relação mantida com a primeira reclamada, FSNH, e do proveito direto e continuado do trabalho da reclamante. [...] Na hipótese, em exame, trata-se do deferimento de verbas rescisórias, observando-se que, ainda que tivesse sido mantida a despedida por justa causa, a reclamante faria jus ao pagamento de diferenças de férias e 13º salários (proporcionais), em face do entendimento das Súmulas 93 e 139 do TST, não tendo o Município de Novo Hamburgo comprovado tenha exercitado o seu poder fiscalizador e averiguado o cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços, nesse aspecto, observado que, nem mesmo, apresentou o TRCT do contrato de trabalho. Com efeito, na hipótese, não se verifica medida a fim de evitar o inadimplemento, uma vez que o segundo reclamado tinha condições de fiscalizar, através de seus prepostos, o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando. Importante ser ressaltado, também, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo Município se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios, com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Assim, declara-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Novo Hamburgo, pelos créditos reconhecidos à reclamante." (fls. 865/866) No caso, infere-se dos autos que o Município de Novo Hamburgo firmou com o primeiro reclamado (FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH) contrato de gestão para manter e prestar ações e serviços de saúde, nos níveis de atendimento hospitalar e ambulatorial, atuando exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme de que, na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, convênio e/ou termo de parceria a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 331 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST nos casos de celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos. 2. Ao concluir que "o fato de a contratação da primeira Reclamada ter-se realizado por meio de convênio e o objeto ser a prestação de serviços de saúde não isenta o ente público da responsabilidade de adimplir as dívidas existentes com os trabalhadores", a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-31000- 45.2006.5.04.0301, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/06/2021 - destaques acrescidos). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF fixou, por maioria, tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao empregado, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora. No presente caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sem que fosse, efetivamente, demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ineficiência da fiscalização, ou seja, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) para mandar processar o recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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