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0020513-17.2023.5.04.0011

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0020513-17.2023.5.04.0011 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. AGRAVADO: SADI JUNIOR SILVA DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8a79294) proferida nos autos do processo 0020513-17.2023.5.04.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020513-17.2023.5.04.0011 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADO: SADI JUNIOR SILVA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ PAULO DA CONCEICAO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE LIMA AGRAVADO: OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASS FALIDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR ALVES SILVEIRA AGRAVADO: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DOS SANTOS GMLC/hcb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: RORSum 0020513-17.2023.5.04.0011 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 RECURSO DE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id ed327a5; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 641da17). Representação processual regular (ids e8990f0; df6bb48). Preparo satisfeito (id 1402640). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA (...) O juízo de origem condenou subsidiariamente a segunda e terceira demandadas pelas verbas reconhecidas na presente ação por entender comprovado nos autos inexistir efetivo controle das rés a fim de evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Friso que a segunda reclamada foi condenada durante todo o período contratual e a terceira demandada foi condenada da admissão até novembro de 2022 (ID. d62a9f1). A decisão deve ser mantida. Segundo a petição inicial, o reclamante foi contratado pela primeira ré (OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA) para cuidar das obras da segunda reclamada (CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA) nas dependências da terceira demandada (COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL). Em audiência, o autor e o preposto da segunda ré, relataram (ID. 85bdb5e - pág. 2): Depoimento pessoal da parte autora: que prestou serviços para a primeira reclamada cuidando de obras da segunda reclamada nas dependências da terceira reclamada; que isso perdurou por aproximadamente 6 meses e depois ficou por 1 mês trabalhando diretamente com a segunda reclamada. Nada mais foi dito ou perguntado. Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: que a segunda reclamada prestou serviços para a terceira até 2017; que a segunda reclamada manteve contrato com a primeira; que não sabe dizer em que período isso ocorreu. Nada mais foi dito ou perguntado. Por meio dos relatos, é possível extrair que a segunda reclamada manteve contrato de prestação de serviço com a primeira ré. Ademais é fato incontroverso que primeira e terceira demandadas firmaram contrato de prestação de serviços. Assim, julgo ter havido efetiva prestação de serviços pelo reclamante em benefício das ora recorrentes, nos termos destacados em sentença. No que tange à responsabilidade solidária requerida pela parte autora, entendo incabível, porquanto na situação em comento inexiste caracterização de grupo econômico. Tal configuração requer a demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, encargo do qual o reclamante não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Por outro lado, tenho por correta a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamadas por todas as verbas devidas pelo devedor principal. (...) Desse modo, reputo que a situação em comento se amolda a hipótese legal supramencionada, tendo em vista que as demandadas se beneficiaram do trabalho do autor durante período discriminado na decisão de origem. Consigno que a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços abrange todas as verbas trabalhistas do período de prestação de serviços. Ante o exposto, mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos ora acrescidos. Não admito o recurso de revista. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, da CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para a compreensão da tese adotada pela Turma julgadora, limitando-se a transcrever os fundamentos acrescidos pelo Colegiado à decisão de primeiro grau, os quais não revelam o prequestionamento específico da questão objeto da inconformidade - a incidência de normas e princípios que regem a Administração Pública e a comprovação, ou não, da conduta culposa do ente público responsabilizado subsidiariamente. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que "(...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico" (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; grifei). Cumpre destacar que, quando mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, deve a parte recorrente transcrever o trecho da sentença em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, para viabilizar o confronto analítico entre as alegações recursais e a tese adotada na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015 /2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag- AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022; grifei). No mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR- 10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20 /11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. CONCLUSÃO Nego seguimento. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação ao óbice indicado, do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, referente à ausência de transcrição adequada do trecho do acórdão impugnado, com impugnação específica. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091009323187000000203629027. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091009323187000000203629027?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SADI JUNIOR SILVA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0020513-17.2023.5.04.0011 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. AGRAVADO: SADI JUNIOR SILVA DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8a79294) proferida nos autos do processo 0020513-17.2023.5.04.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020513-17.2023.5.04.0011 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADO: SADI JUNIOR SILVA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ PAULO DA CONCEICAO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE LIMA AGRAVADO: OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASS FALIDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR ALVES SILVEIRA AGRAVADO: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DOS SANTOS GMLC/hcb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: RORSum 0020513-17.2023.5.04.0011 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 RECURSO DE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id ed327a5; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 641da17). Representação processual regular (ids e8990f0; df6bb48). Preparo satisfeito (id 1402640). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA (...) O juízo de origem condenou subsidiariamente a segunda e terceira demandadas pelas verbas reconhecidas na presente ação por entender comprovado nos autos inexistir efetivo controle das rés a fim de evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Friso que a segunda reclamada foi condenada durante todo o período contratual e a terceira demandada foi condenada da admissão até novembro de 2022 (ID. d62a9f1). A decisão deve ser mantida. Segundo a petição inicial, o reclamante foi contratado pela primeira ré (OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA) para cuidar das obras da segunda reclamada (CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA) nas dependências da terceira demandada (COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL). Em audiência, o autor e o preposto da segunda ré, relataram (ID. 85bdb5e - pág. 2): Depoimento pessoal da parte autora: que prestou serviços para a primeira reclamada cuidando de obras da segunda reclamada nas dependências da terceira reclamada; que isso perdurou por aproximadamente 6 meses e depois ficou por 1 mês trabalhando diretamente com a segunda reclamada. Nada mais foi dito ou perguntado. Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: que a segunda reclamada prestou serviços para a terceira até 2017; que a segunda reclamada manteve contrato com a primeira; que não sabe dizer em que período isso ocorreu. Nada mais foi dito ou perguntado. Por meio dos relatos, é possível extrair que a segunda reclamada manteve contrato de prestação de serviço com a primeira ré. Ademais é fato incontroverso que primeira e terceira demandadas firmaram contrato de prestação de serviços. Assim, julgo ter havido efetiva prestação de serviços pelo reclamante em benefício das ora recorrentes, nos termos destacados em sentença. No que tange à responsabilidade solidária requerida pela parte autora, entendo incabível, porquanto na situação em comento inexiste caracterização de grupo econômico. Tal configuração requer a demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, encargo do qual o reclamante não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Por outro lado, tenho por correta a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamadas por todas as verbas devidas pelo devedor principal. (...) Desse modo, reputo que a situação em comento se amolda a hipótese legal supramencionada, tendo em vista que as demandadas se beneficiaram do trabalho do autor durante período discriminado na decisão de origem. Consigno que a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços abrange todas as verbas trabalhistas do período de prestação de serviços. Ante o exposto, mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos ora acrescidos. Não admito o recurso de revista. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, da CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para a compreensão da tese adotada pela Turma julgadora, limitando-se a transcrever os fundamentos acrescidos pelo Colegiado à decisão de primeiro grau, os quais não revelam o prequestionamento específico da questão objeto da inconformidade - a incidência de normas e princípios que regem a Administração Pública e a comprovação, ou não, da conduta culposa do ente público responsabilizado subsidiariamente. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que "(...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico" (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; grifei). Cumpre destacar que, quando mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, deve a parte recorrente transcrever o trecho da sentença em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, para viabilizar o confronto analítico entre as alegações recursais e a tese adotada na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015 /2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag- AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022; grifei). No mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR- 10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20 /11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. CONCLUSÃO Nego seguimento. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação ao óbice indicado, do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, referente à ausência de transcrição adequada do trecho do acórdão impugnado, com impugnação específica. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091009323187000000203629027. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091009323187000000203629027?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - OBSTAR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASS FALIDA

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