Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020511-74.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: CLAUDETE GOMES DUARTE RECLAMADO: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35205f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a preliminar arguida. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA CONDENAR a reclamada Adma Prestação de Serviços Ltda - EPP e, subsidiariamente, a demandada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D a pagarem à reclamante Claudete Gomes Duarte, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) Salário integral do mês de julho de 2024; b) Multa prevista na Cláusula 9ª da CCT 2024/2024 (pg. 62 do PDF – ID. a4b8dce), em razão da ausência de pagamento das parcelas rescisórias no prazo previsto no §6º do mesmo artigo; c) Adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica no processo nº 0020845-41.2024.5.04.0013; d) Auxílio-alimentação previsto na Cláusula 18ª das páginas 27 e 64 do PDF – ID. 4258278 e a4b8dce, observados os valores e vigências das normas coletivas, bem como o desconto referente a participação do empregado; e) FGTS da contratualidade, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, acrescido da multa de 40%, na forma da Lei nº 8.036/90; e, f) Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$20.000,00, pela parte reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Expeçam-se alvarás para movimentação da conta vinculada e encaminhamento do seguro-desemprego. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDETE GOMES DUARTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020511-74.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: CLAUDETE GOMES DUARTE RECLAMADO: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35205f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a preliminar arguida. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA CONDENAR a reclamada Adma Prestação de Serviços Ltda - EPP e, subsidiariamente, a demandada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D a pagarem à reclamante Claudete Gomes Duarte, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) Salário integral do mês de julho de 2024; b) Multa prevista na Cláusula 9ª da CCT 2024/2024 (pg. 62 do PDF – ID. a4b8dce), em razão da ausência de pagamento das parcelas rescisórias no prazo previsto no §6º do mesmo artigo; c) Adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica no processo nº 0020845-41.2024.5.04.0013; d) Auxílio-alimentação previsto na Cláusula 18ª das páginas 27 e 64 do PDF – ID. 4258278 e a4b8dce, observados os valores e vigências das normas coletivas, bem como o desconto referente a participação do empregado; e) FGTS da contratualidade, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, acrescido da multa de 40%, na forma da Lei nº 8.036/90; e, f) Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$20.000,00, pela parte reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Expeçam-se alvarás para movimentação da conta vinculada e encaminhamento do seguro-desemprego. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D