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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag RR 0020510-41.2023.5.04.0018 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) EMBARGADO: JOSE PAULO SOARES MARTINS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (66786a1) proferido nos autos do processo 0020510-41.2023.5.04.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0020510-41.2023.5.04.0018 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER LINEAR E GERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0020510-41.2023.5.04.0018, em que é EMBARGANTE UNIÃO FEDERAL (AGU), é EMBARGADO JOSE PAULO SOARES MARTINS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 442-446, que negou provimento ao agravo por ela interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista interposto pelo reclamante foi conhecido e provido, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. Ao exame. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Eis o teor do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “[...] Examino. O autor foi admitido nos quadros do extinto Banco Meridional, no ano de 1976, tendo sido afastado por conta da extinção do órgão contratante e anistiado, voltando ao serviço público no dia 23-02-2021. Segundo a reclamada, quando do retorno do demandante, foi realizada uma recomposição salarial, com a verificação da maior remuneração recebida pelo empregado, a qual foi atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral de previdência social. Além disso, a reclamada sustenta que, com base na Lei 11.907/2009, foram efetuadas outras atualizações no salário do empregado, nos percentuais estabelecidos pelo RGPS. Sobre o assunto, o art. 6º da Lei nº 8.878/1994, invocada pelo recorrente, dispõe: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo." Ainda que a mesma Lei disponha sobre o retorno do anistiado nos mesmos moldes do cargo anteriormente ocupado, tal não tem o poder de fazer com que direitos sequer alcançados quando do seu afastamento sejam fictamente auferidos, o que é, em outras palavras a pretensão do autor quando busca progressões e aumentos do período que esteve afastado, o que é vedado pela legislação aplicável a qual garante efeitos financeiros ao anistiado tão somente a partir do seu retorno efetivo à atividade. É, inclusive, nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 56 da SDI- 1 do TST: ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Igualmente, cito a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 44 do TST: ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO. O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. Assim, por qualquer ângulo que se veja a questão, resta imperiosa a improcedência do pedido, por ausência de amparo legal. Essa Turma, inclusive, já se pronunciou a respeito, conforme o julgado abaixo: EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. Aos empregados readmitidos com base na Lei nº 8.878/1994 (Lei da Anistia) não se assegura recomposição salarial por cômputo do período de afastamento, tampouco os demais direitos e benefícios que seriam alcançados no período entre a demissão do cargo anterior e a admissão no novo cargo. Inteligência das OJs Transitórias 56 e 44, ambas da SBDI-1 do TST. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020199-61.2021.5.04.0522 ROT, em 02/12/2021, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) Nego provimento, afastando a alegação de violação ao disposto no art. 471 da CLT destinado aos casos ordinários de afastamentos do trabalho, situação diversa desta dos autos, em que há lei específica a ser observada. EDSON PECIS LERRER Relator [...]” Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que “a anistia estabelecida nos termos da Lei nº 8.878/94 importa na necessidade de garantia aos empregados anistiados readmitidos de todas as vantagens gerais e lineares concedidas aos empregados da mesma categoria que permaneceram em atividade, tendo em vista representar verdadeira suspensão do contrato de trabalho”. Aponta violação aos arts. 471 da CLT, 2º e 6º da Lei nº 8.878/94 e colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. A questão tratada nos autos diz respeito ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções lineares e reajustes salariais, em razão da readmissão do reclamante, nos termos previstos na lei de anistia - Lei 8.878/1994. Com efeito, entende-se que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que esta Corte firmou o entendimento de que "não se pode vedar a recomposição em sessão da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço" e que "não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado" (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014). Neste mesmo sentido, segue os recentes julgados por esta Corte: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 471 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST. A SDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei n. 8.878/94, juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que " ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa ". Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, inclusive mediante decisões da SBDI-1 do TST, entende que ao empregado readmitido em razão da anistia restam assegurados, em relação ao período do afastamento, todas as vantagens gerais conferidas aos demais empregados, seja em decorrência de lei, de norma coletiva ou de norma interna, que tenham repercussão sobre a carreira de um modo amplo e geral - tais como reajustes salariais, promoções gerais lineares, concedidos indistintamente a todos os empregados da mesma categoria do Reclamante, no período de afastamento. Esse entendimento busca dar efetividade ao princípio da isonomia, sem importar, portanto, na concessão de efeitos financeiros retroativos, haja vista que se trata de mera recomposição salarial do cargo. Ademais, enfatize-se que essa tese enseja a conclusão de que se encontram excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100420-57.2016.5.01.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS, PROMOÇÕES E ANUÊNIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que, na readmissão em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, a parte Reclamante não teria direito às progressões salariais dadas em caráter geral, pois os efeitos pecuniários e contratuais ocorrem somente a partir do efetivo retorno do empregado. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS, PROMOÇÕES E ANUÊNIOS. PROVIMENTO. I. A partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 desta Corte Superior passou a entender que ‘não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço’ e que ‘não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado’. II. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, na readmissão em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, a parte Reclamante não teria direito às progressões salariais dadas em caráter geral, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1037-06.2015.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2022). Assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, na readmissão em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, o reclamante não teria direito às progressões salariais dadas em caráter geral e reajustes salariais, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 471 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao reclamante, beneficiado pela anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal dadas a todos os trabalhadores que permaneceram na atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, bem como os reajustes salariais havidos, a partir do retorno às atividades, nos limites do pedido recursal, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus desucumbência. Arbitra-se à condenação, nesta instância, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas de 400,00 (oitocentos reais) pela reclamada, das quais fica isenta, nos termos do art.790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no importe de 10% do valor da condenação (art. 791-A, caput, §§ 1º e § 2º, da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo STF. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Nas razões do agravo, a reclamada aduz que “no caso de absorção das atribuições de órgão ou entidade extinta de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Anistia, em que não há a equivalência direta cargo/emprego – anistiado, a discussão sobre o caso em tela deve ser analisada levando-se em conta os requisitos de necessidade e disponibilidade orçamentárias e financeiras, de que trata o artigo 3º da referida Lei”. Entende que “a remuneração do anistiado após o retorno ao serviço público será apurada a partir da correção monetária das parcelas remuneratórias que o trabalhador recebia no momento da sua demissão”, razão pela qual “não há se falar em diferenças salariais decorrentes de progressões salariais concedidas à categoria durante o período de afastamento, sob pena de se atribuir efeitos retroativos à anistia, contrariando o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94”. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções lineares e reajustes salariais, em razão da readmissão do reclamante, nos termos previstos na lei de anistia - Lei nº 8.878/1994. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a interpretação do art. 6º da Leinº 8.878/94, juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1/TST, autoriza concluir que aanistiadeve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014). Logo, aanistiaconcedida, nos termos da nº Lei8.878/94, não caracteriza a celebração de novo contrato de trabalho, mas de retomada do antigo após o período de suspensão de suas cláusulas, ou seja, consiste em readmissão e, portanto, traz como consequência a manutenção das mesmas condições anteriormente contratadas. Assim, o reclamante faz jus às progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal dadas a todos os trabalhadores que permaneceram na atividade no período de afastamento. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER LINEAR E GERAL. Ante possível divergência jurisprudencial, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER LINEAR E GERAL. Demonstrada a divergência jurisprudencial, merece provimento o apelo para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER LINEAR E GERAL. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o anistiado pela Lei nº 8.878/94 faz jus, a partir da efetiva readmissão, aos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados, relativos ao período de afastamento, considerando-se gerais aquelas promoções concedidas independentemente de antiguidade ou merecimento. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-100529-60.2019.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.ANISTIA. LEI Nº8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, adicionais de tempo de serviço e nivelamento funcional quando da sua readmissão. 3 - Revendo posicionamento anterior, a SbDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a "readmissão" no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei daAnistiaou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento. 4 - Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei deAnistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no art. 471 da CLT - ainda que haja o legislador tratado do tema como "readmissão" e não como reintegração. 5 -Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional.6 -Por fim, convém ressaltar tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento"(RR-1000742-85.2019.5.02.0446, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023). "RECURSO DE REVISTA. READMISSÃO.ANISTIA. LEI Nº8.878/94. EFEITOS. A jurisprudência desta Corte está fixada no sentido de atribuir caráter ampliativo ao disposto no art. 6º da Lei nº8.878/1994 e na OJ Transitória 56 da SBDI/TST, à luz do art. 471 da CLT. Assim,é devido ao reclamante os reajustes salariais e promoções concedidos em caráter geral na empresa no período de afastamento, de forma a atingir plenamente os fins da Lei daAnistiae obstar o tratamento anti-isonômico. Excepcionam-se apenas as vantagens pessoais oriundas da prestação laboral continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1005-94.2017.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, o qual “não se manifestou acerca da violação às Súmulas Vinculantes 10 e 37, pois afastou a aplicação do artigo 6o da Lei 8878/94, sem a devida declaração de inconstitucionalidade”. Afirma que “o STF tem reiteradamente cassado acórdãos desta Corte Superior e dos Tribunais Regionais do Trabalho que adotam esse entendimento recentemente, sob o fundamento de que a concessão de reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento, ainda que sem efeitos pecuniários retroativos, contraria a Súmula Vinculante n.º 37, na medida em que há a concessão de aumento dos vencimentos sem previsão legal”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento de que a interpretação do art. 6º da Lei nº 8.878/94, juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI- 1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que “a anistia concedida, nos termos da nº Lei 8.878/94, não caracteriza a celebração de novo contrato de trabalho, mas de retomada do antigo após o período de suspensão de suas cláusulas, ou seja, consiste em readmissão e, portanto, traz como consequência a manutenção das mesmas condições anteriormente contratadas”. Ao contrário do afirmado pela reclamada, o acórdão embargado não afastou a incidência do artigo 6º da Lei nº 8.878/94, ao revés, procedeu à sua interpretação juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-I, do TST, concluindo, expressamente que o reclamante faz jus às progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal dadas a todos os trabalhadores que permaneceram na atividade no período de afastamento.. Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062614563464500000186965410. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062614563464500000186965410?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PAULO SOARES MARTINS