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0020509-88.2013.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020509-88.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP INTERESSADO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em face do VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, ambos devidamente qualificados Após a sentença, as partes resolveram transigir, trazendo aos autos termo de acordo extrajudicial, ID 102074087, celebrado entre as partes, as quais requerem a sua homologação. No referido termo consta a assinatura dos advogados da parte autora, bem como dos patronos da ré, as quais possuem plenos poderes para transigir e dar quitação, conforme consta dos instrumentos de mandato constantes dos autos. Desse modo, tendo sido preenchidos os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Indefiro o pedido de suspensão do processo até a integral quitação das parcelas do acordo, pois, com a presente homologação, a decisão verte-se em título executivo judicial, a qual, em caso de descumprimento, poderá ser executado por meio do rito do cumprimento de sentença. Não havendo nenhuma disposição sobre as custas processuais no acordo, determina que as custas remanescentes sejam dividas igualmente entre as partes, na forma do art. 87, §2° do CPC Honorários na forma do acordo. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020509-88.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP INTERESSADO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em face do VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, ambos devidamente qualificados Após a sentença, as partes resolveram transigir, trazendo aos autos termo de acordo extrajudicial, ID 102074087, celebrado entre as partes, as quais requerem a sua homologação. No referido termo consta a assinatura dos advogados da parte autora, bem como dos patronos da ré, as quais possuem plenos poderes para transigir e dar quitação, conforme consta dos instrumentos de mandato constantes dos autos. Desse modo, tendo sido preenchidos os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Indefiro o pedido de suspensão do processo até a integral quitação das parcelas do acordo, pois, com a presente homologação, a decisão verte-se em título executivo judicial, a qual, em caso de descumprimento, poderá ser executado por meio do rito do cumprimento de sentença. Não havendo nenhuma disposição sobre as custas processuais no acordo, determina que as custas remanescentes sejam dividas igualmente entre as partes, na forma do art. 87, §2° do CPC Honorários na forma do acordo. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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