Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020509-36.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: PEDRO ADELAIR NASCENTE JARDIM RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3731b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por PEDRO ADELAIR NASCENTE JARDIM em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, em valor equivalente a 10% do valor pleiteado, de R$ 43.700,00, considerando-se a complexidade do trabalho realizado pelos procuradores na presente ação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiário da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 874,00 sobre o valor atribuído à causa, de R$ 43.700,00, pela parte-autora, dispensadas em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ADELAIR NASCENTE JARDIM
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020509-36.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: PEDRO ADELAIR NASCENTE JARDIM RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3731b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por PEDRO ADELAIR NASCENTE JARDIM em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, em valor equivalente a 10% do valor pleiteado, de R$ 43.700,00, considerando-se a complexidade do trabalho realizado pelos procuradores na presente ação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiário da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 874,00 sobre o valor atribuído à causa, de R$ 43.700,00, pela parte-autora, dispensadas em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.